Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Processo de Apuração de Ato Infracional Nº 0000470-60.2025.8.27.2707/TO
AUTOR FATO: JARLISSON RUAN OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO(A): CLOSMAR GUIDINI SALGADO (OAB PA032655)
SENTENÇA
Trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face dos adolescentes Henzo Gabriel Marinho Gonçalves e Jarlisson Ruan Oliveira Rocha, imputando-lhes a prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, praticado durante o repouso noturno.
Narra a peça acusatória que, no dia 27 de setembro de 2024, por volta de 01h00, no estabelecimento comercial Sacolão Frutos da Terra, na cidade de Araguatins/TO, os representados subtraíram duas garrafas de uísque Ballantine's 12 anos, avaliadas em R$ 240,00, de propriedade da vítima Edilene de Souza Coelho Miranda.
A representação foi recebida em 21 de março de 2025 (evento 8, DECDESPA1).
Os adolescentes foram citados e notificados por intermédio de suas respectivos genitores (evento 21, CERT1 e evento 23, CERT1).
Laudo sociopsicopedagógico no evento 24, LAU1 sugerindo a aplicação de medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade.
A Defensoria Pública do Estado do Tocantins apresentou defesa prévia no evento 38, DEFPRELIM1.
Durante a instrução processual procedeu-se à oitiva da vítima Edilene de Souza Coelho Miranda, da testemunha policial militar Marcos Vinícius Resplandes Pinheiro e ao interrogatório do representado Jarlisson Ruan Oliveira Rocha (evento 73, TERMOAUD1).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da representação com a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida e a reparação do dano material causado (evento 72, ALEGAÇÕES1).
Eis o relatório. Decido.
O processo transcorreu em estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se aos adolescentes a assistência jurídica integral por meio da Defensoria Pública e de defensor constituído em todas as fases do procedimento (evento 38).
Não há nulidades processuais a serem declaradas, tampouco vicios ou causas extintivas da punibilidade a serem reconhecidas, encontrando-se o feito perfeitamente saneado e maduro para o julgamento de mérito.
O ato infracional atribuído aos representados amolda-se perfeitamente à descrição típica do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, cometido durante o repouso noturno, cuja aplicação analógica é autorizada pela legislação menorista.
A tipicidade penal da conduta encontra-se expressamente prevista na legislação penal pátria:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
§ 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
V – contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.
A autoria do ato infracional também resta plenamente demonstrada nos autos. O adolescente Jarlisson Ruan Oliveira Rocha, ao ser interrogado em juízo, confessou a prática do ato infracional, detalhando a dinâmica do ato infracional.
Ademais, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento confirmam a autoria (evento 73, TERMOAUD1). A vítima Edilene de Souza Coelho Miranda relatou a subtração dos bens do seu estabelecimento comercial e o prejuízo sofrido. O policial militar Marcos Vinícius Resplandes Pinheiro, responsável pela diligência, declarou em juízo que a guarnição foi acionada e flagrou os representados no interior do estabelecimento (evento 73, TERMOAUD1).
Desse modo, o robusto conjunto probatório produzido na instrução processual afasta as alegações da defesa técnicas. A autoria e materialidade são certas e recaem sobre os adolescentes Henzo Gabriel Marinho Gonçalves e Jarlisson Ruan Oliveira Rocha, impondo-se a procedência da representação.
Segundo WILSON DONIZETI LIBERATI, “as medidas sócio-educativas são aquelas atividades impostas aos adolescentes quando considerados autores de ato infracional. Destinam-se elas à formação do tratamento tutelar empreendido a fim de reestruturar o adolescente para atingir a normalidade da integração social. Os métodos para o tratamento e orientação tutelares são pedagógicos, sociais, psicológicos e psiquiátricos, visando, sobretudo, à integração da criança e do adolescente em sua própria família e na comunidade local” (Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, 3ª ed., Malheiros, p. 80).
No tocante à aplicação da medida socioeducativa, as providências em meio aberto mostram-se mais adequadas e proporcionais para atingir a finalidade pedagógica e protetiva inerente ao sistema menorista. Nesse prisma, a liberdade assistida surge como a providência ideal para propiciar o acompanhamento, auxílio e orientação dos adolescentes, permitindo que reflitam sobre as consequências de suas condutas sem o rigor do afastamento do convívio social e familiar.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente a medida de liberdade assistida em seu artigo 112, inciso IV:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Outrossim, há o detalhamento de seu funcionamento no artigo 118, que impõe a designação de orientador para acompanhar o caso. A jurisprudência pátria orienta que as medidas em meio aberto devem ser priorizadas sempre que se mostrarem suficientes para a ressocialização do jovem e a prevenção de novas infrações, reservando-se as medidas privativas de liberdade para situações de extrema gravidade com violência ou grave ameaça à pessoa.
A certidão de antecedentes infracionais do adolescente Jarlisson Ruan Oliveira Rocha revela a existência de pelo menos nove procedimentos por atos infracionais semelhantes, todos análogos ao crime de furto (evento 6, CERTANTCRIM2). Da mesma forma, o adolescente Henzo Gabriel Marinho Gonçalves ostenta em seu desfavor oito registros de procedimentos por fatos análogos ao crime de furto (evento 6, CERTANTCRIM1).
Além disso, considerando o prejuízo material sofrido pela vítima Edilene de Souza Coelho Miranda, estimado em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) referente às duas garrafas de uísque subtraídas, impõe-se a aplicação cumulativa da medida de obrigação de reparar o dano, prevista no artigo 112, inciso II, e detalhada no artigo 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a representação oferecida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins para declarar que os adolescentes HENZO GABRIEL MARINHO GONÇALVES e JARLISSON RUAN OLIVEIRA ROCHA praticaram o ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Com fundamento no artigo 112, incisos II e IV, combinados com os artigos 113, 116 e 118, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplico aos adolescentes as medidas socioeducativas de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, podendo ser a qualquer tempo prorrogada, revogada ou substituída por outra, ouvido a orientadora, o Ministério Público e o defensor(art. 118, § 2°, ECA), com fundamento no art. 112, IV c/c art. 113 e 118, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CONDENO os representados na obrigação de reparar o dano, consistente no ressarcimento à vítima Edilene de Souza Coelho Miranda no montante de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Isento de custas, taxa judiciária e diligências (art. 141, § 2º, ECA).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, na forma do art. 190, § 1º, do ECA, observando-se o segredo de Justiça (art. 143, ECA).
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as competentes guias de execução definitiva da medida socioeducativa e encaminhem-se ao juízo da execução.