Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000112-87.2024.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ATO ORDINATÓRIO
Intimo a parte autora para que pague o valor restante dos honorários periciais, considerando que eram 40% antes da entrega do laudo e 60% após a entrega, conforme Decisão de evento 137.
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000112-87.2024.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
EXECUTADO: LOURENÇO LOPES BARROS
ADVOGADO(A): CYNTHIA BURICH (OAB SC040756)
EXECUTADO: LIDIA CARDOSO DE SOUSA BARROS
ADVOGADO(A): CYNTHIA BURICH (OAB SC040756)
EXECUTADO: L L BARROS LTDA
ADVOGADO(A): CYNTHIA BURICH (OAB SC040756)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente BANCO DO BRASIL SA, no evento 211, pleiteia nova dilação de prazo por 10 (dez) dias para se manifestar sobre o laudo pericial de avaliação encartado no evento 186.
Decido.
O pleito não comporta acolhimento.
Compulsando os autos, verifico que a avaliação técnica realizada pelo perito nomeado por este Juízo foi colacionada aos autos em 17/03/2026 (evento 186). Desde então, este Juízo deferiu sucessivas dilações de prazo em favor do exequente, oportunizando tempo amplamente suficiente para a elaboração de parecer por seu assistente técnico.
A repetição de pedidos de dilação sob idêntica justificativa genérica atenta contra os princípios da celeridade processual, da razoável duração do processo e da boa-fé objetiva (arts. 4º, 5º e 6º do CPC).
Ademais, constata-se que o pedido do evento 211 foi protocolado em 15/06/2026, de modo que o prazo de 10 (dez) dias postulado já se encontra integralmente exaurido (29/06/2026), configurando a perda superveniente do objeto da petição.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no evento 211;
b) HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação constante do evento 186, fixando o valor de mercado do imóvel de matrícula nº 6.494 do CRI de Guaraí/TO em R$ 155.887,20;
c) DETERMINO a expedição de alvará judicial para transferência eletrônica do saldo remanescente dos honorários periciais;
d) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios, indicando se pretendem a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial eletrônico do bem penhorado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000112-87.2024.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
EXECUTADO: LOURENÇO LOPES BARROS
ADVOGADO(A): CYNTHIA BURICH (OAB SC040756)
EXECUTADO: LIDIA CARDOSO DE SOUSA BARROS
ADVOGADO(A): CYNTHIA BURICH (OAB SC040756)
EXECUTADO: L L BARROS LTDA
ADVOGADO(A): CYNTHIA BURICH (OAB SC040756)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente BANCO DO BRASIL SA, no evento 211, pleiteia nova dilação de prazo por 10 (dez) dias para se manifestar sobre o laudo pericial de avaliação encartado no evento 186.
Decido.
O pleito não comporta acolhimento.
Compulsando os autos, verifico que a avaliação técnica realizada pelo perito nomeado por este Juízo foi colacionada aos autos em 17/03/2026 (evento 186). Desde então, este Juízo deferiu sucessivas dilações de prazo em favor do exequente, oportunizando tempo amplamente suficiente para a elaboração de parecer por seu assistente técnico.
A repetição de pedidos de dilação sob idêntica justificativa genérica atenta contra os princípios da celeridade processual, da razoável duração do processo e da boa-fé objetiva (arts. 4º, 5º e 6º do CPC).
Ademais, constata-se que o pedido do evento 211 foi protocolado em 15/06/2026, de modo que o prazo de 10 (dez) dias postulado já se encontra integralmente exaurido (29/06/2026), configurando a perda superveniente do objeto da petição.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no evento 211;
b) HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação constante do evento 186, fixando o valor de mercado do imóvel de matrícula nº 6.494 do CRI de Guaraí/TO em R$ 155.887,20;
c) DETERMINO a expedição de alvará judicial para transferência eletrônica do saldo remanescente dos honorários periciais;
d) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios, indicando se pretendem a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial eletrônico do bem penhorado.
Intimem-se. Cumpra-se.
06/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2026, 14:45
Ato ordinatório
03/07/2026, 14:44
Expedida/certificada
03/07/2026, 14:36
Expedida/certificada
03/07/2026, 14:36
Expedida/certificada
03/07/2026, 14:36
Expedida/certificada
03/07/2026, 14:36
Outras Decisões
03/07/2026, 14:30
Conclusão (para despacho)
01/07/2026, 22:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000112-87.2024.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido contido no evento 205 e concedo o prazo suplementar de 15 dias a fim de que o exequente promova as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
20/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2026, 08:57
Mero expediente
15/05/2026, 08:39
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 12:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 15:39
Documento (Certidão)
23/04/2026, 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000112-87.2024.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido contido no evento 197 e concedo o prazo suplementar de 10 dias a fim de que o exequente promova as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
22/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2026, 14:38
Mero expediente
16/04/2026, 16:23
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 13:53
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 01:07
Documento (Certidão)
30/03/2026, 18:54
Documento (Certidão)
30/03/2026, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 03:06
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000112-87.2024.8.27.2721/TO RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
EXECUTADO: LOURENÇO LOPES BARROS
ADVOGADO(A): CYNTHIA BURICH (OAB SC040756)
EXECUTADO: LIDIA CARDOSO DE SOUSA BARROS
ADVOGADO(A): CYNTHIA BURICH (OAB SC040756)
EXECUTADO: L L BARROS LTDA
ADVOGADO(A): CYNTHIA BURICH (OAB SC040756)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 186 - 17/03/2026 - Protocolizada Petição JUNTADA
19/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 18:02
Expedida/certificada
18/03/2026, 17:41
Expedida/certificada
18/03/2026, 17:41
Expedida/certificada
18/03/2026, 17:41
Expedida/certificada
18/03/2026, 17:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 22:45
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:18
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 22:57
Confirmada
08/03/2026, 22:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000112-87.2024.8.27.2721/TO RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
EXECUTADO: LOURENÇO LOPES BARROS
ADVOGADO(A): CYNTHIA BURICH (OAB SC040756)
EXECUTADO: LIDIA CARDOSO DE SOUSA BARROS
ADVOGADO(A): CYNTHIA BURICH (OAB SC040756)
EXECUTADO: L L BARROS LTDA
ADVOGADO(A): CYNTHIA BURICH (OAB SC040756)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 174 - 04/03/2026 - Protocolizada Petição MANIFESTACAO
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 13:21
Expedida/certificada
05/03/2026, 12:57
Expedida/certificada
05/03/2026, 12:57
Expedida/certificada
05/03/2026, 12:57
Expedida/certificada
05/03/2026, 12:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:25
Documento (Alvará)
04/03/2026, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000112-87.2024.8.27.2721/TO RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
EXECUTADO: LOURENÇO LOPES BARROS
ADVOGADO(A): CYNTHIA BURICH (OAB SC040756)
EXECUTADO: LIDIA CARDOSO DE SOUSA BARROS
ADVOGADO(A): CYNTHIA BURICH (OAB SC040756)
EXECUTADO: L L BARROS LTDA
ADVOGADO(A): CYNTHIA BURICH (OAB SC040756)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 164 - 02/03/2026 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
02/03/2026, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 13:41
Expedida/certificada
02/03/2026, 13:12
Expedida/certificada
02/03/2026, 13:12
Expedida/certificada
02/03/2026, 13:12
Expedida/certificada
02/03/2026, 13:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:50
Confirmada
28/02/2026, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000112-87.2024.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
EXECUTADO: LOURENÇO LOPES BARROS
ADVOGADO(A): CYNTHIA BURICH (OAB SC040756)
EXECUTADO: LIDIA CARDOSO DE SOUSA BARROS
ADVOGADO(A): CYNTHIA BURICH (OAB SC040756)
EXECUTADO: L L BARROS LTDA
ADVOGADO(A): CYNTHIA BURICH (OAB SC040756)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o impasse quanto ao cumprimento do encargo pelo perito nomeado, substituo Alexandre Cruz Moreira, nomeando como novo perito judicial Jonathan Mendes da Silva – CREATO2422269699, para realizar a avaliação dos imóveis indicados à penhora, assegurando a continuidade do processo e a confiabilidade da prova pericial.
Ficam o novo perito, o exequente e os executados intimados para ciência desta nomeação.
Os honorários foram fixados pelo Juízo (evento 137), observando proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 95, §1º, e art. 139, IV, do CPC.
Após o aceite, expeça-se o alvará do valor depositado a título de adiantamento, conforme o evento 137. O valor restante (R$ 2.400,00) será liberado após a entrega do laudo.
Intime-se.
Guaraí/TO, data do sistema.
25/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2026, 16:37
Expedida/certificada
24/02/2026, 16:37
Expedida/certificada
24/02/2026, 16:37
Expedida/certificada
24/02/2026, 16:37
Expedida/certificada
24/02/2026, 16:37
Mudança de Parte
24/02/2026, 16:36
Perito
24/02/2026, 14:31
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 14:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000112-87.2024.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do petitório do evento 144, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 12:48
Mero expediente
17/12/2025, 16:41
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:10
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 15:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 09:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:54
Confirmada
22/11/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000112-87.2024.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
EXECUTADO: L L BARROS LTDA
ADVOGADO(A): CYNTHIA BURICH (OAB SC040756)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi determinada avaliação de bens imóveis penhorados, tendo sido nomeado perito judicial o Eng. Alexandre Cruz Moreira, que apresentou proposta de honorários no montante de R$ 17.415,00, com discriminação de etapas e horas.
O exequente Banco do Brasil S/A impugnou o valor, reputando-o excessivo e desproporcional, pugnando por sua redução.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
1. Marco normativo aplicável
Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito é adiantada pela parte que requereu a prova, podendo o juiz determinar o depósito do valor correspondente em juízo.
A avaliação, em regra, é realizada pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC); excepcionalmente, quando necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, admite-se a nomeação de avaliador/perito, com prazo para entrega do laudo.
Quanto à fixação da verba, os critérios de complexidade, tempo despendido, deslocamentos, local e peculiaridades do caso são reafirmados pela Resolução CNJ nº 232/2016 (com redação compilada), que orienta o arbitramento judicial sob a ótica da modicidade e da razoabilidade.
Na mesma linha de moderação concreta, a jurisprudência estadual admite redução do quantum quando o caso revelar baixa ou média complexidade:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. REDUZIDA COMPLEXIDADE. CASO CONCRETO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Os honorários periciais devem ser proporcionais à complexidade do laudo pericial, admitida a sua redução, quando excessivos. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045578-33.2021.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.12.2021)
2. Delimitação do escopo e proporcionalidade do custo
Embora o perito justifique a proposta a partir de duas localidades e do método comparativo (NBR 14.653), o exame dos autos revela que já houve avaliação anterior por oficial de justiça e que, a esta altura, a necessidade processual é de atualização técnica para fins expropriatórios, com coleta mínima e suficiente de dados contemporâneos, vedada a duplicação de diligências desnecessárias. A atualização pode ser realizada com planejamento enxuto, otimização de deslocamentos e amostra de mercado adequada, assegurando-se a fidelidade metodológica sem onerar em demasia a parte responsável pelo adiantamento (art. 95 do CPC).
Nessas condições, a modicidade e a proporcionalidade impõem a adequação do valor global, sem inviabilizar o labor técnico. A cifra proposta de R$ 17.415,00 extrapola o que se mostra razoável à luz do escopo ora restringido à atualização e do padrão regional praticado, tomando-se como parâmetro orientativo as balizas da Res. CNJ nº 232/2016.
Dispositivo.
Ante o exposto, ARBITRO os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia compatível com a extensão do serviço, a complexidade moderada da atualização avaliativa e os critérios objetivos da Resolução CNJ nº 232/2016, além do contexto específico destes autos.
O valor ora fixado observará o seguinte regime de pagamento: adiantamento de 40% (R$ 1.600,00) a ser depositado pelo exequente (parte requerente da prova) no prazo assinalado adiante e saldo de 60% (R$ 2.400,00) após a juntada do laudo e sua aceitação, admitida glosa de parcelas se houver despesas/horas não justificadas, preservado o contraditório.
Fica vedada a realização de diligências impertinentes ou redundantes, podendo o juízo indeferi-las (CPC, art. 470, I) e exigir planilha de atividades/horas com memória resumida das fontes comparativas de mercado utilizadas, apenas para controle de razoabilidade, sem burocratizar o trabalho.
Delimito o escopo da perícia à atualização técnica da avaliação dos imóveis penhorados, com observância do método comparativo e coleta mínima suficiente de dados contemporâneos ao marco da expropriação, otimizando deslocamentos e evitando a repetição de atos desnecessários, nos termos do art. 870 do CPC.
Determino ao exequente o depósito do adiantamento de R$ 1.600,00 (40%) em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e demais consequências processuais; o saldo (R$ 2.400,00) será liberado após a entrega e aceitação do laudo.
Intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo nos termos ora fixados. Em caso de recusa injustificada, VOLTEM os autos concluso para que se proceda à substituição, com as consequências do art. 468, § 2º, do CPC.
Prazo para entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da intimação do depósito do adiantamento, facultado ao expert requerer prorrogação motivada em caso de necessidade técnica.
Quesitos e assistentes técnicos: mantidos os já ofertados; novos quesitos somente se pertinentes, podendo o juízo indeferir os impertinentes (art. 470, I, CPC).
Havendo necessidade de suplementação de despesas estritamente inevitáveis (p. ex., deslocamento adicional por fato superveniente), o perito deverá submeter previamente a justificativa circunstanciada, cabendo ao juízo deliberar antes da prática do ato.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Int. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.
19/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2025, 09:11
Expedida/certificada
18/11/2025, 09:11
Expedida/certificada
18/11/2025, 09:11
Outras Decisões
17/11/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 12:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:51
Confirmada
21/09/2025, 09:25
Expedida/certificada
16/09/2025, 16:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000112-87.2024.8.27.2721/TO RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 127 - 09/09/2025 - PETIÇÃO
10/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 13:51
Expedida/certificada
09/09/2025, 13:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 08:34
Confirmada
01/09/2025, 13:32
Expedida/certificada
27/08/2025, 13:19
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000112-87.2024.8.27.2721/TO RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
EXECUTADO: L L BARROS LTDA
ADVOGADO(A): CYNTHIA BURICH (OAB SC040756)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 117 - 11/08/2025 - PETIÇÃO
18/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 15:21
Expedida/certificada
13/08/2025, 14:58
Expedida/certificada
13/08/2025, 14:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:31
Confirmada
11/08/2025, 16:08
Expedida/certificada
05/08/2025, 16:28
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000112-87.2024.8.27.2721/TO RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
EXECUTADO: L L BARROS LTDA
ADVOGADO(A): CYNTHIA BURICH (OAB SC040756)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 106 - 15/07/2025 - PETIÇÃO
16/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 13:51
Expedida/certificada
15/07/2025, 13:33
Expedida/certificada
15/07/2025, 13:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:58
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:16
Confirmada
06/07/2025, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000112-87.2024.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
EXECUTADO: L L BARROS LTDA
ADVOGADO(A): CYNTHIA BURICH (OAB SC040756)
DESPACHO/DECISÃO
Dando prosseguimento ao feito, quanto a impugnação da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, frisa-se que o fato é que o processo de execução e atos expropriatórios visam garantir o crédito do credor, sem, contudo, causar prejuízo ao executado, providência que deve ser garantida pelo judiciário.
Embora a atuação brilhante dos oficiais de justiça, a diferença demonstrada pelo exequente, demonstra uma diferença bastante razoável.
Assim sendo, por cautela e com a finalidade de evitar maiores prejuízos aos executados, reputo prudente e necessário que a avaliação do bem imóvel penhorado seja realizada por perito nomeado pelo juízo, todavia, ressalto que, considerando que o pleito foi levantado pelo executado, deverá ele arcar com os honorários periciais.
Dessa forma, NOMEIO:
ALEXANDRE CRUZ MOREIRA
Destarte, primeiramente, em observância ao princípio da moralidade administrativa e com o objetivo das partes ficarem livres das incertezas naturais do mercado, ora provocadas pela variação dos valores dos bens, outra por fatores imprevisíveis, possibilitando, igualmente, ao(s) requerido(s), o recebimento de imediato do preço, sem necessidade de aguardar por anos a indenização, nomeio perito supramencionado, independentemente de compromisso (artigo 466 caput e §1º, do CPC), o qual deverá ser intimado desta nomeação, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e dados bancários para respectivo pagamento; da qual, por sua vez, deverão ser intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre esta. Friso que o pagamento deverá ser realizado pelos executados, os quais requereram a avaliação por perito nomeado pelo juízo, que deverá efetuar o pagamento no prazo supra mencionado.
Ressalta-se que o laudo de avaliação deverá ser entregue no prazo de 30 dias- contados da intimação do respectivo depósito em pagamento dos honorários devidos-; bem como que as partes deverão ser intimadas, previamente, da data, hora e local designados pelo perito para ter início a referida avaliação.
Por fim, defiro desde já o levantamento de 50% do valor no início da perícia e o restante no final, após conclusão da mesma, nos termos do artigo 465, §4º do CPC, determinando a expedição do competente alvará em nome do perito.
Intimem-se.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000112-87.2024.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
EXECUTADO: L L BARROS LTDA
ADVOGADO(A): CYNTHIA BURICH (OAB SC040756)
DESPACHO/DECISÃO
Dando prosseguimento ao feito, quanto a impugnação da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, frisa-se que o fato é que o processo de execução e atos expropriatórios visam garantir o crédito do credor, sem, contudo, causar prejuízo ao executado, providência que deve ser garantida pelo judiciário.
Embora a atuação brilhante dos oficiais de justiça, a diferença demonstrada pelo exequente, demonstra uma diferença bastante razoável.
Assim sendo, por cautela e com a finalidade de evitar maiores prejuízos aos executados, reputo prudente e necessário que a avaliação do bem imóvel penhorado seja realizada por perito nomeado pelo juízo, todavia, ressalto que, considerando que o pleito foi levantado pelo executado, deverá ele arcar com os honorários periciais.
Dessa forma, NOMEIO:
ALEXANDRE CRUZ MOREIRA
Destarte, primeiramente, em observância ao princípio da moralidade administrativa e com o objetivo das partes ficarem livres das incertezas naturais do mercado, ora provocadas pela variação dos valores dos bens, outra por fatores imprevisíveis, possibilitando, igualmente, ao(s) requerido(s), o recebimento de imediato do preço, sem necessidade de aguardar por anos a indenização, nomeio perito supramencionado, independentemente de compromisso (artigo 466 caput e §1º, do CPC), o qual deverá ser intimado desta nomeação, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e dados bancários para respectivo pagamento; da qual, por sua vez, deverão ser intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre esta. Friso que o pagamento deverá ser realizado pelos executados, os quais requereram a avaliação por perito nomeado pelo juízo, que deverá efetuar o pagamento no prazo supra mencionado.
Ressalta-se que o laudo de avaliação deverá ser entregue no prazo de 30 dias- contados da intimação do respectivo depósito em pagamento dos honorários devidos-; bem como que as partes deverão ser intimadas, previamente, da data, hora e local designados pelo perito para ter início a referida avaliação.
Por fim, defiro desde já o levantamento de 50% do valor no início da perícia e o restante no final, após conclusão da mesma, nos termos do artigo 465, §4º do CPC, determinando a expedição do competente alvará em nome do perito.
Intimem-se.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000112-87.2024.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
EXECUTADO: L L BARROS LTDA
ADVOGADO(A): CYNTHIA BURICH (OAB SC040756)
DESPACHO/DECISÃO
Dando prosseguimento ao feito, quanto a impugnação da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, frisa-se que o fato é que o processo de execução e atos expropriatórios visam garantir o crédito do credor, sem, contudo, causar prejuízo ao executado, providência que deve ser garantida pelo judiciário.
Embora a atuação brilhante dos oficiais de justiça, a diferença demonstrada pelo exequente, demonstra uma diferença bastante razoável.
Assim sendo, por cautela e com a finalidade de evitar maiores prejuízos aos executados, reputo prudente e necessário que a avaliação do bem imóvel penhorado seja realizada por perito nomeado pelo juízo, todavia, ressalto que, considerando que o pleito foi levantado pelo executado, deverá ele arcar com os honorários periciais.
Dessa forma, NOMEIO:
ALEXANDRE CRUZ MOREIRA
Destarte, primeiramente, em observância ao princípio da moralidade administrativa e com o objetivo das partes ficarem livres das incertezas naturais do mercado, ora provocadas pela variação dos valores dos bens, outra por fatores imprevisíveis, possibilitando, igualmente, ao(s) requerido(s), o recebimento de imediato do preço, sem necessidade de aguardar por anos a indenização, nomeio perito supramencionado, independentemente de compromisso (artigo 466 caput e §1º, do CPC), o qual deverá ser intimado desta nomeação, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e dados bancários para respectivo pagamento; da qual, por sua vez, deverão ser intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre esta. Friso que o pagamento deverá ser realizado pelos executados, os quais requereram a avaliação por perito nomeado pelo juízo, que deverá efetuar o pagamento no prazo supra mencionado.
Ressalta-se que o laudo de avaliação deverá ser entregue no prazo de 30 dias- contados da intimação do respectivo depósito em pagamento dos honorários devidos-; bem como que as partes deverão ser intimadas, previamente, da data, hora e local designados pelo perito para ter início a referida avaliação.
Por fim, defiro desde já o levantamento de 50% do valor no início da perícia e o restante no final, após conclusão da mesma, nos termos do artigo 465, §4º do CPC, determinando a expedição do competente alvará em nome do perito.
Intimem-se.