Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0001574-47.2017.8.27.2714/TO
RÉU: ELTON PEREIRA PASSOS
ADVOGADO(A): DHERLLIS VERAS DE SOUZA (OAB TO011856)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de ELTON PEREIRA PASSOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
Segundo a denúncia, no dia 21 de setembro de 2017, por volta das 21h15min, na Rodovia TO-336, Km 10, no Município de Couto Magalhães/TO, o denunciado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme teste de alcoolemia acostado aos autos.
A denúncia foi recebida em 24 de outubro de 2017 (Evento 4).
Em decorrência da não localização do acusado, que havia sido citado por edital e não constituiu defensor nem compareceu aos autos, foi decretada, em 03/12/2018, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, tendo sido expedido mandado de prisão preventiva em seu desfavor (Evento 38).
O feito tramitou, na sequência, perante os Juízos das Comarcas de Colméia e de Colinas do Tocantins, tendo sido, por fim, declarada a competência deste Juízo da 1ª Vara Criminal de Colinas do Tocantins para processar e julgar o feito, em razão do local da infração (Eventos 91 e 98).
Estava designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14/07/2026 (Evento 133).
No evento 138, o Ministério Público, após reexame da cronologia processual, constatou que, entre a data do recebimento da denúncia (24/10/2017) e a presente data, decorreram quase 9 (nove) anos e 10 (dez) meses, descontado o período de suspensão do processo de 8 (oito) dias ocorrido em dezembro de 2018 (Eventos 38 e 45), prazo este superior ao lapso prescricional de 8 (oito) anos previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal para a pena máxima cominada ao delito do artigo 306 do CTB (3 anos de detenção). Diante disso, o Parquet manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e pelo arquivamento dos autos.
Em petição de evento 139, a defesa do acusado, por seu advogado constituído, manifestou concordância integral com a manifestação ministerial, requerendo o reconhecimento da prescrição e o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/07/2026.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da prescrição da pretensão punitiva
O acusado ELTON PEREIRA PASSOS responde, nestes autos, pela suposta prática da conduta descrita no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena cominada é de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além de multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, tratando-se de pena máxima cominada superior a 2 (dois) anos e que não excede a 4 (quatro) anos, o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da sentença final, é de 8 (oito) anos.
O termo inicial da contagem prescricional é o recebimento da denúncia, ocorrido em 24/10/2017 (Evento 4), causa interruptiva da prescrição nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, não havendo, desde então, outro marco interruptivo, uma vez que não sobreveio sentença condenatória recorrível.
Consoante apurado pelo Ministério Público em sua manifestação de Evento 138, com a qual concordou integralmente a defesa (Evento 139), o processo permaneceu suspenso, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, por período de 8 (oito) dias no mês de dezembro de 2018, conforme se verifica dos Eventos 38 e 45, período esse que deve ser desconsiderado da contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça.
Descontado o referido período de suspensão, verifica-se que, entre o recebimento da denúncia (24/10/2017) e a presente data, transcorreu prazo superior a 8 (oito) anos, sem que sobreviesse sentença condenatória, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal.
A prescrição da pretensão punitiva é causa extintiva da punibilidade que opera de pleno direito, sendo de ordem pública e cognoscível de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, razão pela qual o seu reconhecimento é medida que se impõe, em consonância, ademais, com o que requereram, de forma uníssona, o órgão acusador e a defesa do acusado.
Diante da extinção da punibilidade ora reconhecida, prejudicada resta a análise de mérito quanto à materialidade e autoria delitivas, bem como a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/07/2026 (Evento 133), que deve ser cancelada.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELTON PEREIRA PASSOS, já qualificado nos autos, quanto ao crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), combinado com o artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal, em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
1. CANCELE-SE a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/07/2026 (Evento 133), comunicando-se, com urgência, às testemunhas, ao Ministério Público e à defesa.
2. Sem custas, ante a gratuidade da justiça.
3. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se as comunicações de praxe, inclusive à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins (Infoseg/INI), dando conta do resultado final da ação penal.
4. Após as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.