Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005606-84.2016.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
RÉU: DANIEL DOS SANTOS COELHO SILVA
ADVOGADO(A): MATTEUS NOGUEIRA BARREIRA (OAB TO008036)
ADVOGADO(A): VERONICA CHAVES SALUSTIANO (OAB TO006347)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 273 - 03/07/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005606-84.2016.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
RÉU: DANIEL DOS SANTOS COELHO SILVA
ADVOGADO(A): MATTEUS NOGUEIRA BARREIRA (OAB TO008036)
ADVOGADO(A): VERONICA CHAVES SALUSTIANO (OAB TO006347)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 257 - 03/02/2026 - Trânsito em Julgado
04/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 14:42
Expedida/certificada
03/02/2026, 13:50
Expedida/certificada
03/02/2026, 13:50
Trânsito em julgado
03/02/2026, 13:49
Recebimento
30/01/2026, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005606-84.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005606-84.2016.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS
APELADO: DANIEL DOS SANTOS COELHO SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): MATTEUS NOGUEIRA BARREIRA (OAB TO008036)
ADVOGADO(A): VERONICA CHAVES SALUSTIANO (OAB TO006347)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em execução fiscal ajuizada em face de particular, acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade do processo administrativo e da Certidão de Dívida Ativa, em razão da ausência de notificação válida do sujeito passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a notificação por edital seria válida sem o esgotamento das tentativas de intimação pessoal ou postal; (ii) se a ausência de contraditório invalida o processo administrativo que deu origem à CDA; e (iii) se a CDA apresentada possui os requisitos de certeza e liquidez para sustentar a execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação por edital é medida excepcional, somente admitida quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de comunicação, conforme previsto na legislação municipal. A ausência de resposta ao pedido de dilação de prazo e a inexistência de tentativa válida de intimação pessoal comprometem a validade do procedimento.
4. A CDA nº 20150021100 descreve genericamente o fato gerador como “descumprimento contratual”, sem especificar a cláusula violada ou indicar elementos probatórios do inadimplemento, comprometendo sua certeza e liquidez.
5. O devido processo legal administrativo exige intimação válida do interessado, sob pena de nulidade dos atos subsequentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A notificação por edital em processo administrativo constitui medida excepcional, somente válida quando esgotados os meios ordinários de comunicação. 2. A ausência de intimação válida compromete a constituição do crédito e torna inexigível a Certidão de Dívida Ativa. 3. A CDA deve conter a descrição clara do fato gerador e dos elementos do débito, sob pena de nulidade.”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 485, IV, e 85, §11; LC Municipal nº 288/2013, art. 6º, III; Lei Municipal nº 1.156/2002, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApC 0035634-25.2022.8.27.2729, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 29.01.2025; TJTO, ApC 0011060-64.2024.8.27.2729, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 13.08.2025.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 22 de outubro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMAS (AUTOR) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA
APELADO: DANIEL DOS SANTOS COELHO SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MATTEUS NOGUEIRA BARREIRA (OAB TO008036) ADVOGADO(A): VERONICA CHAVES SALUSTIANO (OAB TO006347)
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - PALMAS/TO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 09 de outubro de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
80 - 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 22 de outubro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0005606-84.2016.8.27.2729/TO (Pauta: 97) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS
10/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2025, 12:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005606-84.2016.8.27.2729/TO RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊA
RÉU: DANIEL DOS SANTOS COELHO SILVA
ADVOGADO(A): MATTEUS NOGUEIRA BARREIRA (OAB TO008036)
ADVOGADO(A): VERONICA CHAVES SALUSTIANO (OAB TO006347)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 249 - 22/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
26/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 12:20
Expedida/certificada
25/08/2025, 11:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 09:06
Documento (Certidão)
13/08/2025, 14:30
Confirmada
13/07/2025, 23:59
Documento (Informações)
11/07/2025, 11:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0005606-84.2016.8.27.2729/TO
RÉU: DANIEL DOS SANTOS COELHO SILVA
ADVOGADO(A): MATTEUS NOGUEIRA BARREIRA (OAB TO008036)
ADVOGADO(A): VERONICA CHAVES SALUSTIANO (OAB TO006347)
SENTENÇA
O MUNICÍPIO DE PALMAS/TO ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de DANIEL DOS SANTOS COELHO SILVA para cobrança de crédito não tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° 20150021100.
O feito teve seu regular processamento e o executado apresentou Exceção de Pré-executividade, oportunidade na qual suscitou, em síntese, a nulidade do processo administrativo no qual foi constituído o débito exequendo por ausência de notificação válida e a inadequação da Execução Fiscal para cobrança da dívida que lhe foi imputada (evento 228, EXCPRÉEX1).
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública exequente arguiu o não cabimento da objeção de pré-executividade e impugnou as teses formuladas pelo excipiente (evento 238, CONTESTA1).
É o relato do essencial. DECIDO.
De partida, destaco que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que, apesar de não previsto expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória, o que não obsta a apresentação de provas pré-constituídas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte Tese:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Na espécie, a parte excipiente colacionou aos autos cópia do processo administrativo que culminou no débito ora exigido (evento 228, PROCADM3). Ademais, a legalidade do título executivo é requisito essencial para o regular desenvolvimento do feito, razão pela qual concluo que a via adotada é adequada.
Pois bem.
Da análise dos autos do processo administrativo n° 2013/049.956, observo que o lançamento do crédito não tributário se deu após intimação do executado para pagamento na via administrativa, a qual foi realizada diretamente por edital, conforme se verifica nas fls. 244 e 245 do procedimento em questão.
Ademais, é necessário pontuar que a notificação para cobrança foi realizada sem prévia análise do pedido de dilação de prazo formulado pelo devedor naqueles autos (Fl. 239), o qual foi devidamente recebido pela Fazenda Pública em 08/05/2015, mas nunca foi apreciado pela autoridade competente.
Com efeito, o art. 26 da Lei Municipal n° 1.156/2002 estabelece a necessidade de assegurar aos autuados o direito de serem notificados acerca do andamento do procedimento administrativo, senão vejamos:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências. § 1º A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto a data de comparecimento.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º No caso de interessado indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
[...]
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza de seu interesse.
Na espécie, além de não assegurar o pleno exercício do contraditório, ao deixar de apreciar pedido devidamente formulado pelo executado, a parte exequente procedeu com a intimação da cobrança pela via inadequada, porquanto o excipiente foi notificado por edital apesar de ter seus dados pessoais disponíveis à Fazenda Pública.
Importa sopesar que a intimação ficta deve ser preterida em detrimento das demais modalidades, uma vez que dificulta a ciência do executado acerca dos atos processuais e das obrigações que lhe são imputadas, razão pela qual fragiliza o contraditório e a ampla defesa, preceitos fundamentais da sistemática processual judicial e administrativa, nos termos do art. 5°, inciso LV1, da Constituição Federal.
Assim, a ausência de intimação válida do executado mácula o desenvolvimento do procedimento administrativo e, consequentemente, os demais atos posteriores.
Nesse sentido:
ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C TUTELA PROVISÓRIA. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1- Da leitura do procedimento administrativo anexado aos autos (processo administrativo nº 2009030232), verifica-se que após a autuação da recorrida, por "exercer atividade comercial sem alvará de licença", o ente municipal procedeu a notificação da mesma por edital.
2- Ocorre que a legislação municipal, seja a que rege o processo administrativo em geral (Lei nº LEI N.º 1156, de 16 de setembro de 2002), sejam as que regulam os processos fiscais (Decreto Municipal nº 183, de 06 de Dezembro de 2010) e do processo tributário (Lei Complementar nº 288, de 28 de novembro de 2013), apontam o dever de intimar pessoalmente o contribuinte, de modo a oportunizar-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório, concernente ao direto de recorrer -recurso voluntário- ainda à segunda instância administrativa.
3- Muito embora o apelante sustente que Lei a Complementar Municipal nº 288/13 é clara ao descrever, no art. 6, §2º, quando serão processadas DIRETAMENTE POR EDITAL publicado em imprensa oficial as notificações e intimações, deixa de observar a exceção trazida na própria lei, qual seja, "exceto quando levantados por procedimento de fiscalização", caso dos autos.
4- Convém destacar que a apelada possuía endereço certo e determinado, o qual estava em apontado e indicado corretamente ao Fisco em seu cadastro fiscal, para as finalidades de localização, comunicações e intimações de estilo, inclusive no âmbito do processo administrativo.
5- Resta claro que o Município de Palmas não agiu com cautela e muito menos respeitou o devido processo legal, ensejando os vícios reconhecidos na origem.
6- Apelo conhecido e não provido.1
(TJTO, Apelação Cível, 0036091-28.2020.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 03/11/2021, juntado aos autos em 18/11/2021 16:57:14)
Portanto, a medida que se impõe é o acolhimento da exceção de pré-executividade para o efeito de reconhecer a nulidade do processo administrativo e os atos dele decorrentes, nestes incluídos a Certidão de Dívida Ativa, culminando assim na extinção do feito.
Isto posto, com fulcro no princípio da causalidade e em observância ao entendimento jurisprudencial dominante, afigura-se necessária a fixação de honorários advocatícios, mormente pois a nulidade observada incide na extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, em observância aos critérios definidos no art. 85, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil, bem como tendo em vista a impossibilidade de utilização da equidade no caso em tela, entendo por arbitrar os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte excipiente, qual seja o valor atualizado do débito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos acima alinhavados e com fulcro na Súmula 393 do STJ, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte executada, o que faço para reconhecer a nulidade do processo administrativo n° 2013/049.956 em razão da ausência de intimação válida do sujeito passivo e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Havendo constrição judicial de bens ou valores em nome da parte executada, inclusive constrição via SISBAJUD em suas contas bancárias, providenciem-se as liberações necessárias expedindo-se o competente ALVARÁ. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, com fulcro no princípio da causalidade, CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento das despesas processuais e de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte excipiente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte executada, qual seja o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em razão do valor da ação, porquanto inferior ao parâmetro previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc.
1. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2025, 18:45
Expedida/certificada
03/07/2025, 18:45
Ausência de pressupostos processuais
03/07/2025, 18:45
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 09:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:37
Confirmada
24/04/2025, 10:37
Expedida/certificada
23/04/2025, 17:58
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:58
Confirmada
12/04/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 22:38
Expedida/certificada
02/04/2025, 16:22
Antecipação de tutela
01/04/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 12:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 20:46
Confirmada
20/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/02/2025, 17:50
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:50
Mero expediente
03/10/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 15:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 14:13
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:06
Confirmada
08/07/2024, 23:59
Documento (Alvará)
03/07/2024, 07:10
Documento (Alvará)
03/07/2024, 07:10
Expedição de documento (Alvará)
01/07/2024, 17:41
Expedição de documento (Alvará)
01/07/2024, 17:41
Expedida/certificada
28/06/2024, 16:20
Expedida/certificada
28/06/2024, 16:20
Outras Decisões
27/06/2024, 17:54
Documento (Informações)
27/06/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 16:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:32
Documento (Informações)
19/06/2024, 15:09
Documento (Informações)
06/06/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 16:25
Documento (Certidão)
06/01/2024, 14:28
Documento (Certidão)
04/01/2024, 21:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 17:27
Documento (Certidão)
03/01/2024, 17:45
Documento (Certidão)
03/01/2024, 11:21
Documento (Certidão)
02/01/2024, 17:04
Documento (Certidão)
02/01/2024, 17:04
Documento (Certidão)
02/01/2024, 00:51
Documento (Certidão)
01/01/2024, 04:57
Documento (Certidão)
31/12/2023, 17:20
Documento (Certidão)
30/12/2023, 01:52
Documento (Certidão)
29/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/12/2023, 09:03
Documento (Certidão)
26/12/2023, 02:23
Documento (Certidão)
20/12/2023, 00:18
Documento (Certidão)
18/12/2023, 22:52
Confirmada
23/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/11/2023, 11:53
Ato ordinatório
13/11/2023, 11:53
Documento (Informações)
13/11/2023, 11:52
Mero expediente
30/10/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 15:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:59
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:03
Documento (Certidão)
03/08/2023, 10:50
Confirmada
13/07/2023, 23:59
Confirmada
09/07/2023, 23:59
Documento (Alvará)
08/07/2023, 06:59
Documento (Alvará)
08/07/2023, 06:59
Expedição de documento (Alvará)
06/07/2023, 17:28
Expedição de documento (Alvará)
06/07/2023, 17:28
Expedida/certificada
03/07/2023, 14:20
Expedida/certificada
03/07/2023, 14:20
Outras Decisões
03/07/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 15:55
Documento (Informações)
29/06/2023, 15:34
Expedida/certificada
29/06/2023, 15:27
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:15
Documento (Informações)
20/06/2023, 16:01
Documento (Informações)
20/06/2023, 08:04
Mero expediente
12/04/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 16:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:38
Documento (Certidão)
21/12/2022, 14:43
Documento (Certidão)
20/12/2022, 22:56
Documento (Certidão)
20/12/2022, 21:25
Documento (Certidão)
20/12/2022, 16:26
Documento (Certidão)
20/12/2022, 11:23
Documento (Certidão)
20/12/2022, 00:01
Documento (Certidão)
14/12/2022, 21:22
Documento (Certidão)
25/11/2022, 20:09
Confirmada
18/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
08/11/2022, 15:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 10:41
Confirmada
24/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
14/09/2022, 16:54
Ato ordinatório (Certidão)
14/09/2022, 16:54
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
14/09/2022, 16:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:17
Confirmada
25/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
15/07/2022, 12:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2022, 14:15
Mandado
14/03/2022, 07:34
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2022, 07:34
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:09
Confirmada
29/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
19/10/2021, 15:52
Ato ordinatório
19/10/2021, 15:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:24
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:04
Confirmada
03/09/2021, 23:59
Documento (Alvará)
31/08/2021, 07:57
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2021, 17:39
Expedida/certificada
24/08/2021, 18:46
Expedida/certificada
24/08/2021, 18:46
Outras Decisões
24/08/2021, 18:46
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 15:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 16:20
Confirmada
18/06/2021, 16:20
Expedida/certificada
17/06/2021, 15:59
Ato ordinatório
17/06/2021, 15:59
Documento (Informações)
17/06/2021, 11:45
Documento (Informações)
14/06/2021, 15:03
Documento (Informações)
02/06/2021, 16:15
Documento (Informações)
24/05/2021, 10:39
Documento (Informações)
07/05/2021, 12:39
Conclusão (para despacho; para decisão)
07/01/2021, 11:55
Documento (Certidão)
27/12/2020, 19:32
Documento (Certidão)
27/12/2020, 16:39
Documento (Certidão)
27/12/2020, 09:55
Documento (Certidão)
26/12/2020, 22:23
Documento (Certidão)
26/12/2020, 06:00
Documento (Certidão)
25/12/2020, 22:02
Documento (Certidão)
25/12/2020, 10:44
Documento (Certidão)
25/12/2020, 01:36
Documento (Certidão)
24/12/2020, 19:53
Documento (Certidão)
24/12/2020, 14:40
Documento (Certidão)
23/12/2020, 19:20
Documento (Certidão)
23/12/2020, 13:36
Documento (Certidão)
22/12/2020, 14:21
Documento (Certidão)
21/12/2020, 20:50
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 18:40
Documento (Certidão)
04/12/2020, 19:17
Confirmada
28/11/2020, 23:59
Expedida/certificada
18/11/2020, 09:56
Ato ordinatório
18/11/2020, 09:56
Mero expediente
17/11/2020, 16:46
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 15:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:37
Confirmada
07/09/2020, 23:59
Expedida/certificada
28/08/2020, 16:17
Expedida/certificada
28/08/2020, 16:17
Expedida/Certificada
26/08/2020, 16:36
Conclusão (para despacho; para decisão)
06/08/2020, 15:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 15:08
Confirmada
29/06/2020, 23:59
Documento (Alvará)
23/06/2020, 06:34
Expedida/Certificada
22/06/2020, 13:38
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:06
Expedição de documento (Alvará)
18/06/2020, 17:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 16:22
Confirmada
18/06/2020, 16:22
Expedida/certificada
17/06/2020, 15:53
Mero expediente
17/06/2020, 15:53
Conclusão (para despacho; para decisão)
25/05/2020, 12:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 15:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 20:32
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2020, 15:09
Confirmada
11/04/2020, 23:59
Documento (Alvará)
02/04/2020, 07:59
Expedição de documento (Alvará)
31/03/2020, 17:00
Expedida/certificada
31/03/2020, 12:47
Expedida/certificada
31/03/2020, 12:44
Ato ordinatório (Certidão)
31/03/2020, 12:44
Outras Decisões
30/03/2020, 18:53
Conclusão (para despacho; para decisão)
30/03/2020, 13:27
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:08
Outras Decisões
16/03/2020, 16:31
Conclusão (para despacho; para decisão)
13/03/2020, 14:50
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 10:33
Documento (Informações)
06/03/2020, 08:49
Documento (Informações)
03/03/2020, 11:20
Documento (Informações)
28/02/2020, 09:18
Documento (Informações)
26/02/2020, 17:32
Documento (Informações)
17/02/2020, 14:06
Documento (Informações)
13/02/2020, 15:05
Documento (Informações)
10/02/2020, 11:33
Conclusão (para despacho; para decisão)
03/04/2019, 17:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 14:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 14:01
Confirmada
27/12/2018, 23:59
Expedida/certificada
17/12/2018, 14:01
Expedida/certificada
17/12/2018, 14:01
Exceção de pré-executividade
17/12/2018, 11:29
Conclusão (para despacho; para decisão)
23/10/2018, 09:37
Remessa (em diligência)
10/10/2018, 16:47
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
10/10/2018, 16:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/09/2018, 08:32
Documento (Aviso de recebimento (AR); Carta)
14/09/2018, 14:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2018, 14:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 11:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 10:30
Mudança de Assunto Processual
29/08/2018, 14:09
Expedida/certificada
24/08/2018, 09:12
Expedição de documento (Carta)
23/08/2018, 11:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 19:02
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))
22/08/2018, 09:58
Ato ordinatório (Certidão)
13/07/2018, 16:32
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)