Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0005606-84.2016.8.27.2729/TO
RÉU: DANIEL DOS SANTOS COELHO SILVA
ADVOGADO(A): MATTEUS NOGUEIRA BARREIRA (OAB TO008036)
ADVOGADO(A): VERONICA CHAVES SALUSTIANO (OAB TO006347)
SENTENÇA
O MUNICÍPIO DE PALMAS/TO ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de DANIEL DOS SANTOS COELHO SILVA para cobrança de crédito não tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° 20150021100.
O feito teve seu regular processamento e o executado apresentou Exceção de Pré-executividade, oportunidade na qual suscitou, em síntese, a nulidade do processo administrativo no qual foi constituído o débito exequendo por ausência de notificação válida e a inadequação da Execução Fiscal para cobrança da dívida que lhe foi imputada (evento 228, EXCPRÉEX1).
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública exequente arguiu o não cabimento da objeção de pré-executividade e impugnou as teses formuladas pelo excipiente (evento 238, CONTESTA1).
É o relato do essencial. DECIDO.
De partida, destaco que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que, apesar de não previsto expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória, o que não obsta a apresentação de provas pré-constituídas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte Tese:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Na espécie, a parte excipiente colacionou aos autos cópia do processo administrativo que culminou no débito ora exigido (evento 228, PROCADM3). Ademais, a legalidade do título executivo é requisito essencial para o regular desenvolvimento do feito, razão pela qual concluo que a via adotada é adequada.
Pois bem.
Da análise dos autos do processo administrativo n° 2013/049.956, observo que o lançamento do crédito não tributário se deu após intimação do executado para pagamento na via administrativa, a qual foi realizada diretamente por edital, conforme se verifica nas fls. 244 e 245 do procedimento em questão.
Ademais, é necessário pontuar que a notificação para cobrança foi realizada sem prévia análise do pedido de dilação de prazo formulado pelo devedor naqueles autos (Fl. 239), o qual foi devidamente recebido pela Fazenda Pública em 08/05/2015, mas nunca foi apreciado pela autoridade competente.
Com efeito, o art. 26 da Lei Municipal n° 1.156/2002 estabelece a necessidade de assegurar aos autuados o direito de serem notificados acerca do andamento do procedimento administrativo, senão vejamos:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências. § 1º A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto a data de comparecimento.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º No caso de interessado indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
[...]
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza de seu interesse.
Na espécie, além de não assegurar o pleno exercício do contraditório, ao deixar de apreciar pedido devidamente formulado pelo executado, a parte exequente procedeu com a intimação da cobrança pela via inadequada, porquanto o excipiente foi notificado por edital apesar de ter seus dados pessoais disponíveis à Fazenda Pública.
Importa sopesar que a intimação ficta deve ser preterida em detrimento das demais modalidades, uma vez que dificulta a ciência do executado acerca dos atos processuais e das obrigações que lhe são imputadas, razão pela qual fragiliza o contraditório e a ampla defesa, preceitos fundamentais da sistemática processual judicial e administrativa, nos termos do art. 5°, inciso LV1, da Constituição Federal.
Assim, a ausência de intimação válida do executado mácula o desenvolvimento do procedimento administrativo e, consequentemente, os demais atos posteriores.
Nesse sentido:
ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C TUTELA PROVISÓRIA. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1- Da leitura do procedimento administrativo anexado aos autos (processo administrativo nº 2009030232), verifica-se que após a autuação da recorrida, por "exercer atividade comercial sem alvará de licença", o ente municipal procedeu a notificação da mesma por edital.
2- Ocorre que a legislação municipal, seja a que rege o processo administrativo em geral (Lei nº LEI N.º 1156, de 16 de setembro de 2002), sejam as que regulam os processos fiscais (Decreto Municipal nº 183, de 06 de Dezembro de 2010) e do processo tributário (Lei Complementar nº 288, de 28 de novembro de 2013), apontam o dever de intimar pessoalmente o contribuinte, de modo a oportunizar-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório, concernente ao direto de recorrer -recurso voluntário- ainda à segunda instância administrativa.
3- Muito embora o apelante sustente que Lei a Complementar Municipal nº 288/13 é clara ao descrever, no art. 6, §2º, quando serão processadas DIRETAMENTE POR EDITAL publicado em imprensa oficial as notificações e intimações, deixa de observar a exceção trazida na própria lei, qual seja, "exceto quando levantados por procedimento de fiscalização", caso dos autos.
4- Convém destacar que a apelada possuía endereço certo e determinado, o qual estava em apontado e indicado corretamente ao Fisco em seu cadastro fiscal, para as finalidades de localização, comunicações e intimações de estilo, inclusive no âmbito do processo administrativo.
5- Resta claro que o Município de Palmas não agiu com cautela e muito menos respeitou o devido processo legal, ensejando os vícios reconhecidos na origem.
6- Apelo conhecido e não provido.1
(TJTO, Apelação Cível, 0036091-28.2020.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 03/11/2021, juntado aos autos em 18/11/2021 16:57:14)
Portanto, a medida que se impõe é o acolhimento da exceção de pré-executividade para o efeito de reconhecer a nulidade do processo administrativo e os atos dele decorrentes, nestes incluídos a Certidão de Dívida Ativa, culminando assim na extinção do feito.
Isto posto, com fulcro no princípio da causalidade e em observância ao entendimento jurisprudencial dominante, afigura-se necessária a fixação de honorários advocatícios, mormente pois a nulidade observada incide na extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, em observância aos critérios definidos no art. 85, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil, bem como tendo em vista a impossibilidade de utilização da equidade no caso em tela, entendo por arbitrar os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte excipiente, qual seja o valor atualizado do débito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos acima alinhavados e com fulcro na Súmula 393 do STJ, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte executada, o que faço para reconhecer a nulidade do processo administrativo n° 2013/049.956 em razão da ausência de intimação válida do sujeito passivo e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Havendo constrição judicial de bens ou valores em nome da parte executada, inclusive constrição via SISBAJUD em suas contas bancárias, providenciem-se as liberações necessárias expedindo-se o competente ALVARÁ. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, com fulcro no princípio da causalidade, CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento das despesas processuais e de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte excipiente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte executada, qual seja o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em razão do valor da ação, porquanto inferior ao parâmetro previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc.
1. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;