Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004273-05.2018.8.27.2737/TO
AUTOR: ALZIR PEREIRA DE ALENCAR
ADVOGADO(A): LARAÍNNE JULIATI ALENCAR (OAB TO005688)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ALZIR PEREIRA DE ALENCAR em desfavor de RUBENS FONSECA DA CONCEIÇÃO e MARIDETE FERREIRA SARAIVA GOMES, objetivando a satisfação de crédito representado por cheque no valor nominal de R$ 1.392,00, emitido em 23 de junho de 2017.
Na petição inicial (evento 1), o exequente aduziu que o título retornou sem provisão de fundos em 25/07/2017 e 08/08/2017 (motivos 11 e 12) e que as tentativas de resolução amigável restaram frustradas, requerendo o adimplemento da quantia de R$ 1.687,60.
Diante do insucesso na localização dos devedores para fins de citação pessoal, efetuou-se a citação editalícia. Decorrido o prazo legal sem manifestação voluntária, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado do Tocantins como Curadora Especial, a qual apresentou embargos por negativa geral, cumulados com pleito de gratuidade de justiça (evento 114).
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido no evento 119. Na marcha processual, os executados, por meio de sua curadora, arguiram a incidência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a demanda permaneceu sem citação válida por período muito superior ao prazo prescricional aplicável ao título (evento 133). O exequente manifestou-se contrariamente à tese extintiva (evento 138).
No evento 140, este Juízo proferiu decisão rejeitando a alegação de prescrição intercorrente. Inconformados, os executados interpuseram Agravo de Instrumento (AI nº 0010540-60.2025.8.27.2700/TO).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento ao recurso de agravo, declarando a nulidade da decisão do evento 140 por insuficiência de fundamentação concreta e determinando o retorno dos autos a este juízo de origem para a prolação de novo pronunciamento que examine, de forma minuciosa, as teses de prescrição material e intercorrente suscitadas pela defesa (evento 149).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Cumprindo a determinação exarada pela Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (evento 149), passo ao exame exauriente e detalhado das prejudiciais de mérito que tocam o desfecho da presente execução.
Inicialmente, cumpre ratificar o entendimento já externado por este Juízo no evento 119. A nomeação da Defensoria Pública para exercer a Curadoria Especial de réus revéis citados fictamente, nos termos do art. 72, II, do CPC, não induz à presunção legal de pobreza nem confere direito automático ao benefício da gratuidade de justiça.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF), elemento que não se presume pela mera representação por curador. Assim, mantendo a coerência com a jurisprudência sumulada e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mantenho o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça aos executados, ressalvando a dispensa de preparo apenas para fins recursais no exercício do múnus da Curadoria.
Os executados sustentam a carência de força executiva do título devido ao decurso do prazo prescricional anterior ao ajuizamento da presente ação. Razão lhes assiste.
O regime de prescrição cambial aplicável ao cheque é ditado por lei especial. Nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), prescreve em 6 (seis) meses a pretensão de execução cambial contra o emitente e coobrigados, contados a partir do termo final do prazo de apresentação.
O prazo de apresentação, definido no art. 33 da mesma lei, é de 30 (trinta) dias para cheques emitidos na praça de pagamento e de 60 (sessenta) dias para cheques emitidos em praça distinta. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CHEQUE - PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional sobre a exequibilidade do cheque é de seis meses, servindo esse mesmo prazo como critério para análise da prescrição intercorrente. Considerando que o prazo prescricional da ação de execução de cheque é de 6 (seis) meses, e que o exequente não impulsionou o feito por prazo superior, tem-se que restou configurada a prescrição intercorrente.
(TJ-MG - AC: 06763252220068130647 São Sebastião do Paraíso, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 05/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023)
Do exame acurado da cártula colacionada no evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD7, constata-se que o cheque foi emitido na cidade de Porto Nacional - TO, em 23/06/2017, indicando como local de pagamento a agência bancária de Brejinho de Nazaré – TO. Tratando-se de municípios diversos, o cheque foi emitido em praças distintas, submetendo-se ao prazo de apresentação de 60 (sessenta) dias.
Portanto, o cômputo cronológico da relação processual revela o seguinte quadro, o cheque foi emitido em 23/06/2017 tendo como fim do prazo para apresentação (60 dias) em 22/08/2017 o inicio do prazo prescricional cambial (6 meses) é dia 23/08/2017, com isso a consumação da prescrição da pretensão executiva seria 22/02/2018. Contudo o ajuizamento da presente ação de execução ocorreu em 09/05/2018.
O credor distribuiu a presente execução em 09/05/2018, quando a pretensão para aparelhar ação com rito executivo com base estrita no cheque já havia sido extinta pelo decurso do tempo em 22/02/2018.
Não há nos autos qualquer indício de causa interruptiva da prescrição material antes da data de protocolo da petição inicial (art. 202 do Código Civil), sendo que as conversas e cobranças extrajudiciais informais realizadas via redes sociais não detêm o condão legal de obstar o transcurso do prazo extintivo.
Verifica-se, por conseguinte, que o exequente carece de título com força executiva ativa, porquanto ajuizou a presente demanda de execução após o aperfeiçoamento da prescrição material da pretensão cambial, o que enseja o acolhimento da prejudicial de mérito arguida pela defesa e a extinção do processo.
Ainda que se partisse de premissa diversa, o que se admite apenas para fins de exaustão argumentativa, considerando-se tempestivo o ajuizamento da execução, o processo estaria inevitavelmente fulminado pela ocorrência de prescrição intercorrente.
O art. 921 do CPC e a pacífica jurisprudência nacional consagram que a execução de título extrajudicial está sujeita à perda de sua exigibilidade quando restar paralisada no tempo sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 1 do IAC (REsp 1.604.412/SC), o STJ pacificou que a prescrição intercorrente se configura quando o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material discutido (Súmula 150/STF. O termo inicial desse prazo conta-se do término de 1 (um) ano de suspensão automática, deflagrado a partir da ciência inequívoca do credor sobre a primeira tentativa frustrada de citação ou localização de bens.
Nesse contexto, observa-se que o exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação em 11/10/2018, conforme certificado no evento 18, ocasião em que teve início o período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual perdurou até 11/10/2019. Encerrado o prazo de suspensão legal, iniciou-se, em 12/10/2019, a contagem da prescrição intercorrente. Considerando que a pretensão executiva está fundada em cheque, aplica-se o prazo prescricional de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei n.º 7.357/1985, em consonância com a Súmula 150 do STF, razão pela qual a prescrição intercorrente consumou-se em 11/04/2020.
Verifica-se, ainda, que entre a ciência da frustração da citação e a consumação da prescrição intercorrente não houve a prática de qualquer ato efetivo apto a promover o regular prosseguimento da execução, seja mediante a localização válida do executado, seja por meio da constrição de bens penhoráveis. As movimentações processuais posteriores destinadas à realização de citação por edital, ocorridas apenas em 2022, foram posteriormente declaradas nulas pelo Tribunal de Justiça, não possuindo, portanto, aptidão para interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, uma vez que atos processuais reconhecidamente nulos são desprovidos de eficácia jurídica para impedir a consumação da prescrição. Dessa forma, constata-se que o lapso prescricional transcorreu integralmente sem a ocorrência de qualquer causa legal de suspensão ou interrupção, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Por força do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo flui automaticamente e de forma contínua, independentemente de despacho judicial declarando formalmente a suspensão. Destarte, resta indubitável que se operou também a prescrição intercorrente em 11/04/2020, inviabilizando o prosseguimento do feito executivo.
Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante em sede de Embargos de Divergência (EAREsp nº 1.854.589/PR), estabelecendo que a extinção da execução em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, decorrente da não localização do devedor ou de bens, afasta a imposição de sucumbência ao credor. Pelo princípio da causalidade, quem deu causa originária à propositura da demanda judicial foi o executado inadimplente, que não cumpriu tempestivamente com sua obrigação, de sorte que não pode ser beneficiado com honorários de sucumbência.
Desse modo, inaplicável a fixação de verba honorária em desfavor do credor, impondo-se a extinção sem atribuição de encargos adicionais ou honorários de sucumbência a qualquer das partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho as prejudiciais de mérito e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE suscitadas pela Curadoria Especial (evento 133) e, em consequência, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, art. 924, inciso V, e art. 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da causalidade (STJ, EAREsp 1.854.589/PR) e à expressa determinação do art. 921, § 5º, do CPC, a presente extinção processual opera-se sem quaisquer ônus de sucumbência para as partes, restando descabida a fixação de honorários advocatícios.
Custas processuais finais, se houver, pelo exequente.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições judiciais porventura lançadas nestes autos e, ato contínuo, arquivem-se os autos eletrônicos com as cautelas de praxe e devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito