Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000887-10.2016.8.27.2713/TO
AUTOR: MICHELLA ALMEIDA DA CUNHA RABELO
ADVOGADO(A): INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB TO005430)
RÉU: LIMA & GOMES MEDICAMENTOS LTDA. ME
ADVOGADO(A): REDSON JOSÉ FRAZÃO DA COSTA (OAB TO04332B)
DESPACHO/DECISÃO
Delibero acerca do peticionado no evento 259:
Trata-se de impugnação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, postula o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.466 no 1º CRI local. Argumenta a impenhorabilidade do bem, por deter a propriedade resolúvel e a posse indireta, nos termos do art. 1.361 do Código Civil.
Instada a se manifestar, a exequente, no evento 266, esclarece que a constrição não recaiu sobre a propriedade do imóvel em si, mas estritamente sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado KAYO LIMA GOMES, pugnando pela manutenção do gravame e regular prosseguimento do feito.
DECIDO.
Assiste razão à Caixa Econômica Federal quando assevera que o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, sendo a instituição financeira a titular da propriedade resolúvel (art. 1.361 do Código Civil).
Ocorre que a penhora averbada (evento 243) não incidiu sobre a propriedade da CEF, mas apenas sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado Kayo Lima Gomes, oriundos do contrato de financiamento.
Tal modalidade constritiva possui amparo no art. 835, XII, do Código de Processo Civil, que consagra a penhorabilidade dos "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".
Assim, a argumentação da CEF parte de premissa equivocada, combatendo uma penhora sobre a propriedade que, de fato, não ocorreu. A constrição sobre os direitos aquisitivos é lícita, regular e deve ser mantida, em observância ao princípio da efetividade da execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 259) e, por conseguinte, MANTENHO HÍGIDA a penhora averbada, notadamente porque incidente exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do executado KAYO LIMA GOMES em relação ao imóvel de matrícula nº 4.466, nos termos do art. 835, XII, do CPC.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da expropriação (avaliação e alienação judicial dos direitos penhorados).