Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0005445-53.2025.8.27.2731/TO
AUTOR: MARIA LEITE DE SOUZA
ADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)
ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)
RÉU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
MARIA LEITE DE SOUZA ajuizou ação declaratória de nulidade de cobrança de seguro em conta, venda casada, com com repetição de indébito com danos morais e materias em face de MBM Previdência Complementar, ambos devidamente qualificados no processo.
A autora alegou que é beneficiária de pensão por morte e recebe seus proventos por meio de conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco. Sustentou que, ao procurar a instituição bancária para verificar a redução do valor creditado em sua conta, constatou a existência de descontos mensais referentes a seguro denominado MBM Previdência Complementar. Afirmou que jamais contratou qualquer seguro junto à requerida ou a outra instituição, bem como não autorizou a realização dos descontos. Argumentou que tentou obter esclarecimentos e cancelar a cobrança administrativamente, sem êxito. Requer a determinação de inexistência de débito e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram documentos (evento 1)
Foi determinada a emenda à inicial (evento 6).
Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 14).
A parte ré apresentou contestação e preliminarmente alegou: a) prescrição trienal sob o argumento que o prazo de prescrição são 3 (três) anos e que se cessaram em 2023. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente à apólice de seguro de vida em grupo, mediante contratação realizada por meio de call center, autorizando os descontos em sua conta bancária. Sustentou a inexistência de cobrança indevida, asseverando que a autora esteve coberta pelas garantias securitárias durante toda a vigência do contrato. Requereu a improcedência dos pedidos autorais (evento 31).
A audiência de conciliação realizada, mas restou infrutífera (evento 33).
O autor apresentou réplica (evento 43).
É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Do saneamento e da organização do processo
Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo.
2. Das questões processuais pendentes
Analisando os autos, verifica-se que resta pendente de apreciação a preliminar de prescrição trienal, razão pela qual passo a aprecia-la.
2.1 Da prescrição trienal
O réu suscitou a prescrição da pretensão autoral, uma vez que decorreu mais de 3 (três) anos entre o primeiro desconto e a propositura da ação.
Sem razão a parte ré. O contrato é de trato sucessivo, e o prazo prescricional renova-se a cada desconto, iniciada a contagem na data do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Além disso, a pretensão de reparação por danos causados por defeito na prestação do serviço prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Assim, rejeito a alegação de prescrição.
3. Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória
Sendo o pedido de natureza declaratória, será objeto de prova:
a) Existência ou não de contratação válida;
b) Verificar validade do áudio de suposta contratação;
c) Existência de danos materiais e morais passíveis de indenização e sua respectiva valoração, em caso de procedência do pedido.
4. Da distribuição do ônus da prova
O Código de Defesa do Consumidor é aplicado na presente demanda, tendo a previsão legal (art. 2° e 3° do CPC). Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a seguinte regra do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Todavia, não se trata de inversão automática do ônus da prova, mormente por já constituir ônus da parte ré a demonstração de que houve a contratação pela autora, e que da relação jurídica não houve cobrança de juros e encargos excessivos.
Assim, é ônus da parte autora comprovar os fatos mínimos acerca de seu direito alegado, bem como já constitui ônus da ré trazer aos autos provas que demonstrem a desnecessidade de revisão de juros, nos termos do art. 373 do CPC.
4.1. Da prova das partes
As partes apresentaram pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir na inicial e na contestação (eventos 1 e 31).
De acordo com o calendário processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (art. 319, VI, do CPC), e os réus na contestação (art. 336 do CPC). Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas.
5. Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de seguro não contratado.
6. Necessidade de produção de outras provas
Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) Declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC;
b) Indefiro a preliminar de prescrição trienal;
c) intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC).
d) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir;
d.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento;
d.2) Informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC);
d.3) Destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC;
d.4) Sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão. Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.