Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002424-98.2026.8.27.2710/TO
EXEQUENTE: CASA DO MICROCREDITO
ADVOGADO(A): CARLA FERNANDES (OAB SC064771)
ADVOGADO(A): CLESIO MORAES (OAB SC013855)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fundada em contrato de abertura de crédito fixo, o qual constitui título executivo extrajudicial, nos termos da Súmula 233 do STJ.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais e encontra-se devidamente instruída com título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Verifico, ainda, que o valor atribuído à causa observa o limite previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Assim, RECEBO a presente execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na inicial, nos termos do art. 829 do CPC, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Não havendo pagamento, certifique-se, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito.
Após, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, inclusive mediante utilização da funcionalidade conhecida como “teimosinha”, ficando desde já autorizado o bloqueio de valores suficientes à satisfação da execução.
O servidor responsável deverá proceder à análise de eventual excesso de indisponibilidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o bloqueio, promovendo a imediata liberação de eventual saldo excedente.
Aguarde-se a resposta da ordem de bloqueio pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo, adote-se a seguinte providência, conforme o resultado obtido:
a) em caso de indisponibilidade excessiva, proceda-se imediatamente à liberação do valor excedente, na forma do art. 854, § 1º, do CPC;
b) em caso de bloqueio de valor irrisório, autorizo, desde logo, o desbloqueio, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, inexistindo patrono constituído, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, devendo ser expedida ordem de transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria. Na oportunidade, não havendo acordo, poderá oferecer embargos à execução, por escrito ou oralmente, conforme art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte executada advertida de que, no âmbito dos Juizados Especiais, a garantia do juízo mediante penhora constitui pressuposto para apresentação de embargos à execução, conforme Enunciado nº 117 do FONAJE:
ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Advirto que os resultados das consultas determinadas nos "Sistemas Jud" deverão ser anexadas aos autos com segredo de justiça.
Caso não sejam localizados o devedor e bens penhoráveis, o que deverá ser objeto de certificação, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da lei 9.099/95).
Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc.