Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0004918-49.2026.8.27.2737/TO
REQUERENTE: GELO KING LIMITADA
ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente com Pedido de Liminar proposta por GELO KING LTDA em face de ALAN CLAUDIO CAVALCANTE, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DO TOCANTINS LTDA (SICOOB TOCANTINS), PICPAY S.A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Consoante a entendimento firmado na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, pelo enunciado da súmula 481, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
A concessão da benesse às pessoas jurídicas, ocorre de maneira extraordinária, sujeita a apresentação de evidências substanciais, isto é, provas concretas da incapacidade de arcar com as despesas antecipadas do processo.
Em que pese a parte autora afirmar que não possui meio de arcar com eventuais custas e encargos processuais, observo que não restou comprovado a incapacidade de arcar com as despesas antecipadas do processo.
Verifica-se que a embargante deixou de apresentar documentação contábil idônea apta a demonstrar sua efetiva situação financeira, limitando-se a juntar declaração de imposto de renda de Mario Elder Aires Fernandes.
O patrimônio e a personalidade jurídica da sociedade limitada não se confundem com a pessoa de seus sócios, de sorte que a documentação fiscal do administrador não é suficiente para certificar a saúde financeira da empresa.
Não se vislumbra, pois, prova cabal de que a exigência do recolhimento das custas judiciais comprometeria a existência da pessoa jurídica ou causaria prejuízo substancial à sua operação.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pleito de benefícios da justiça gratuita; determinando assim, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária ou informar interesse no seu parcelamento, devendo realizar, nesse mesmo prazo, o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC).
Comprovado o pagamento integral ou parcial, retorne os autos conclusos para análise da petição inicial.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Intime-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito