Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004683-71.2024.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA ajuizou execução de título extrajudicial em face de SOLUCAO INFORMATICA LTDA e DENILSON KLEBER DOS SANTOS.
O exequente requer o regular prosseguimento do feito, com a realização de pesquisas de bens e valores através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREVJUD. (Evento 50)
É o relatório necessário. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a ordem de indisponibilidade realizada via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, resultou no bloqueio de R$16,63 (dezesseis reais e sessenta e três centavos), montante insuficiente para a satisfação do crédito exequendo. Consta nos autos a informação de que foi cumprida a determinação de inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, passando a anotação a constar no cadastro da SERASA EXPERIAN. (Evento 49)
Cumpra-se com as consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER conforme já deferido no evento 43.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema PrevJud, com fundamento na vedação prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A medida carece de utilidade prática no caso concreto, visto que se trata de pedido genérico, sem qualquer demonstração de que o credor esteja diligenciando no intuito de localizar bens passíveis de penhora. Ademais, cumpre registrar que, na fase de execução, a finalidade da consulta ao convênio PrevJud seria, em última análise, viabilizar a penhora de benefício previdenciário, medida que, caso deferida, estaria sujeita à declaração de impenhorabilidade.
Importante mencionar que a parte credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC. Nessa seara, deve o juízo ser um auxiliar do exequente e não o próprio credor que sai a busca de todos os sistemas possíveis no intuito de cumprir um dever que é do exequente.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no levantamento do valor bloqueado, sob pena de desbloqueio em favor do executado. Havendo interesse do exequente, intime-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.