Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0001800-58.2026.8.27.2707/TO
REQUERENTE: ANTONIO GONCALVES SILVA FILHO
ADVOGADO(A): EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB MA008875)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE À AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS proposta por ANTONIO GONCALVES SILVA FILHO em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade de operações de crédito rural, a suspensão de atos expropriatórios e a abstenção de inscrição de seu nome e de seus avalistas em cadastros restritivos, até o julgamento da ação principal.
É o necessário. Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifica-se que o autor instruiu a inicial com documentação destinada a demonstrar a ocorrência de adversidades climáticas e mercadológicas, laudo de capacidade de pagamento, requerimento administrativo de prorrogação das operações e notificação extrajudicial expedida pela instituição financeira.
Todavia, em sede de cognição sumária, os elementos apresentados, por serem produzidos unilateralmente, não permitem concluir, de forma inequívoca, pelo preenchimento dos requisitos previstos no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, tampouco autorizam, neste momento processual, a suspensão integral da exigibilidade das operações ou eventual impedimento de exercício dos direitos creditórios da instituição financeira, providências que possuem relevante impacto sobre a relação contratual e reclamam instrução mais aprofundada.
Não obstante, resta evidenciado o risco concreto de inscrição do nome do autor e de seus avalistas em cadastros restritivos, circunstância que poderá inviabilizar o acesso a novas linhas de crédito rural e comprometer a continuidade da atividade produtiva, além de tornar inócuo eventual reconhecimento futuro do direito à prorrogação das operações.
Diante da ponderação entre os interesses em conflito e observando os princípios da proporcionalidade e da menor intervenção possível, reputa-se adequada a concessão parcial da tutela.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que o requerido:
a) abstenha-se de promover a inscrição do nome do autor e de seus avalistas nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres), bem como proceda à suspensão de eventual anotação decorrente exclusivamente das operações objeto desta demanda, até ulterior deliberação deste Juízo;
b) abstenha-se, igualmente, de promover, em razão exclusiva das operações discutidas nestes autos, o registro restritivo perante SCR/SICOR/BACEN, enquanto perdurar a presente decisão.
Indefiro, por ora, os pedidos de suspensão da exigibilidade das operações, atos executivos ou expropriatórios e impedimento de cobrança judicial ou extrajudicial por demandarem maior dilação probatória e prévia manifestação da instituição financeira.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se o autor para promover o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Araguatins, TO, data e hora do sistema eproc.