Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0002159-11.2026.8.27.2706/TO
AUTOR: CASAS IPES INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO(A): CAIO PINHEIRO DUTRA (OAB TO010683)
DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
CHAVE DO PROCESSO: 469397338726
FINALIDADE: CITAÇÃO deEDJANE PEREIRA DA SILVA, brasileira, divorciada, engenheira civil, portadora do RG nº 829.231 SSP-TO e inscrita no CPF sob o nº 016.509.461-39, residente e domiciliada na Rua Santiago do Chile, Apto 102 – Edifício Carvalho e Sá, Setor Martins Jorge, Araguaína/TO, CEP 77.817-520, e também podendo ser encontrada no imóvel objeto da lide, situado na Casa nº 10, Condomínio Casas Ipês, Chácara nº 32-C, Loteamento Brejão, Araguaína/TO
1. RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver].
2. A autora não é beneficiária da justiça gratuita.
Vistos.
CASAS IPÊS INCORPORAÇÕES SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LIMITADA ajuizou a presente ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos em face de EDJANE PEREIRA DA SILVA. Aduz a parte autora que celebrou com a requerida, em 30 de outubro de 2023, instrumento particular de compromisso de venda e compra de bem imóvel para entrega futura, tendo como objeto a unidade autônoma número 10 do Condomínio Casas Ipês, pelo valor de R$ 419.086,00. Afirma que a requerida foi imitida na posse em 07 de fevereiro de 2025, mas que remanesce saldo devedor de R$ 98.450,40, em razão da insuficiência de carta de crédito de consórcio utilizada para quitação parcial. Alega ter procedido à notificação extrajudicial para purgação da mora em 27 de outubro de 2025, sem êxito. Pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da ineficácia da cláusula arbitral e, no mérito, pela concessão de liminar de reintegração de posse, com a subsequente resolução do contrato e retenção de valores a título de penalidades e fruição.
Analiso, inicialmente, a validade da cláusula compromissória prevista na cláusula 13ª do instrumento contratual. Tratando-se de relação de consumo, regida pelas normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, a imposição compulsória de arbitragem é considerada nula de pleno direito, conforme estabelece o artigo 51, inciso VII, da referida lei. O ajuizamento da presente demanda pela própria vendedora, somado à natureza de contrato de adesão da avença, evidencia que a submissão ao juízo arbitral não foi fruto de livre e posterior pactuação para o litígio específico, mas sim uma imposição que não pode prevalecer sobre o direito fundamental de acesso à justiça. Assim, reconheço a competência deste Juízo Cível para o processamento do feito.
No que tange ao pedido de liminar de reintegração de posse, observo que a pretensão se fundamenta no rito especial previsto nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a concessão da medida inaudita altera pars, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso em tela, a posse anterior da requerente decorre da própria atividade de incorporação e construção do empreendimento. O esbulho, por sua vez, restou configurado a partir do inadimplemento contratual e da constituição em mora da devedora, formalizada por meio de notificação que concedeu prazo para purgação.
A documentação acostada demonstra que a requerida, embora notificada em 27 de outubro de 2025, quedou-se inerte quanto ao pagamento do saldo devedor remanescente, o qual é incontroverso diante das mensagens e comunicações em que a própria ré confessa a impossibilidade financeira de honrar o ajuste. O decurso do prazo para pagamento transmudou a posse, antes justa e precária, em posse injusta, caracterizando o esbulho possessório em 31 de outubro de 2025. Considerando que a ação foi proposta em fevereiro de 2026, verifica-se que o esbulho data de menos de ano e dia, o que autoriza a aplicação do artigo 562 do Código de Processo Civil para a expedição de mandado liminar de reintegração de posse.
A probabilidade do direito da autora é reforçada pela existência de cláusula resolutiva expressa (cláusula 3.2.5), que autoriza a rescisão do pacto na hipótese de insuficiência de financiamento e ausência de complementação do valor à vista. O perigo de dano é evidente, uma vez que a permanência da ré no imóvel, sem o pagamento da devida contraprestação e já tendo manifestado incapacidade financeira, gera prejuízos crescentes à autora pela impossibilidade de comercialização da unidade e pela depreciação natural do bem e da mobília que o guarnece, sem a garantia de que as taxas de fruição futuras serão efetivamente quitadas.
Pelo exposto, defiro o pedido liminar para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial, bem como da mobília que o acompanha. Expeça-se mandado de reintegração de posse, concedendo à requerida o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do bem. Findo o prazo sem a saída espontânea, fica desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário, devendo o senhor oficial de justiça observar as cautelas legais.
3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC).
4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC.
5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo.
6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341).
7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais.
8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação. Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual. Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda.
8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato.
9. Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO.
9.1. CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências:
a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;
b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;
c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;
d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464).
10. De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença.
11. Cite-se no endereço apresentado na petição inicial.
12. CITE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.