Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001586-13.2026.8.27.2725/TO
AUTOR: GLEYSSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444)
ADVOGADO(A): ROSIMAR ROCHA (OAB TO006849)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Requer a concessão da antecipação de tutela no sentido de determinar imediatamente que a Requerida, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a exclusão definitiva de qualquer anotação ou de natureza restritiva vinculada ao nome e CPF do Autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Juntou documentos.
Os documentos de evento 1, não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados sob o contraditório.
Segundo a lei, a tutela que se antecipa através da decisão do juízo (art. 300 CPC) só pode ser concedida a favor do postulante se presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, Pelo exposto, INDEFIRO a medida pleiteada por ausência dos requisitos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que essa demanda diz respeito à relação de consumo e é flagrante a hipossuficiência da reclamante frente à empresa reclamada. Logo, determino a(o) requerida(o) que traga aos autos todos os documentos necessários ao deslinde da causa, uma vez que é ele(a) quem concentra todos os dados e informações pertinentes à relação existente entre as partes, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações do reclamante.
Ao cartório para incluir sessão de conciliação não presencial em pauta, a ser realizada por videoconferência, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020) e nos termos da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, regulamentada pela Resolução 20/2021 deste Tribunal, no âmbito da Justiça Estadual, no que diz respeito à realização de teleaudiência em processos judiciais mediante o emprego do SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins, adotado pelo Tribunal de Justiça sejam elas cíveis, criminais ou infanto-juvenis e autoriza a prática de atos de comunicação processual pelos meios e recursos tecnológicos disponíveis, comprovada a identidade dos interlocutores, e da Portaria nº 1093/2021/DF MIRACEMA, de 04/05/2021.
Havendo justificativa quanto à impossibilidade do emprego do sistema de videoconferência por qualquer das partes, estas poderão se deslocar até a sala de audiência do Juizado Especial Cível e Criminal, localizada nas dependências do novo Fórum da Comarca de Miracema do Tocantins, devendo chegar dez minutos antes do horário designado para sua audiência, sendo facultada a utilização de máscara facial, conforme Portaria Conjunta nº 16/2022 TJTO.
As partes devem fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de telefone, WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou correio eletrônico (e-mail), por meio dos quais poderão ser realizadas as comunicações processuais, caso tais informações já não constem nos autos, devendo ser devidamente certificado.
As partes e seus procuradores deverão acessar o Serviço de Videoconferência e Audiências Telepresenciais adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e participar da sessão virtual na data e hora designadas.
O link, o ID da reunião e senha de acesso à sala de audiência virtual será criado e certificado nos autos pelo servidor responsável.
Advirta-se que:
a) nos termos do Art. 23 da lei 9.099/95, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
b) conforme preconizado no § 7º do Art. 3º da Portaria 2144/2020/JE MIRACEMA, a não participação da audiência, sem prévia informação, é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.
c) se houver mudança de endereço ou do número do telefone/e-mail, a parte deverá informá-la de imediato à serventia judicial, que alterará os dados no sistema e certificará, sob pena de ser considerado notificado para os efeitos dos atos de comunicação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s), na forma do artigo 18 e seus parágrafos, da Lei n. 9.099/1995.
Intimem-se as partes para nela comparecerem, na forma do artigo 19, com as advertências do inciso I do art. 51[i], para o(s) autor(es), e dos artigos 20[ii], 23[iii], 30[iv] e 31[v], todos da Lei n. 9.099/1995, para o(s) demandado(s).
Diligências de praxe.
[i] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
[ii] Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
[iii] Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020);
[iv] Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
[v] Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.