Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001725-53.2025.8.27.2707/TO
RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA
RECORRIDO: LAIANE DE LIMA SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): DIEGO RENNAN TORRES COSTA (OAB TO007929)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Reintegração de Posse por ausência de comprovação da posse anterior da autora, requisito previsto no art. 561 do CPC. A recorrente sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida para demonstrar o exercício da posse e pleiteia a reforma ou a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal requerida pela autora configura cerceamento de defesa quando a improcedência da ação se fundamenta na insuficiência de provas acerca da posse alegada; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para reabertura da fase instrutória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ação possessória exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, especialmente a comprovação da posse anterior e da ocorrência do esbulho.
A autora alega exercer a posse do imóvel por meio de atos de vigilância, zelo e fiscalização, fatos que admitem comprovação por prova testemunhal em razão de sua natureza eminentemente fática.
A parte autora requer expressamente a produção de prova testemunhal, mas o juízo de origem indefere a diligência sob o fundamento de que a causa comportaria julgamento antecipado.
A sentença julga improcedente a demanda justamente por considerar insuficiente a prova produzida para demonstrar a posse anterior da autora.
O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa impedem que se negue à parte a produção de prova pertinente à demonstração de fato constitutivo de seu direito e, posteriormente, se utilize a ausência dessa prova como fundamento para rejeição do pedido.
A jurisprudência reconhece a ocorrência de cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado resulta na improcedência da demanda por insuficiência probatória sem oportunizar a produção das provas tempestivamente requeridas e relevantes para a solução da controvérsia.
Em demandas possessórias, a prova testemunhal possui especial relevância para demonstrar atos materiais de exercício da posse, sobretudo quando a controvérsia envolve ocupação, conservação ou vigilância do imóvel.
A controvérsia acerca da existência da posse anterior da autora constitui questão central do processo e demanda adequada dilação probatória, não podendo ser solucionada exclusivamente com base na prova documental existente nos autos.
O julgamento antecipado do mérito ocorre de forma prematura, comprometendo a instrução processual e o pleno exercício do direito de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal pertinente à demonstração da posse em ação possessória quando a improcedência do pedido se fundamenta na insuficiência probatória acerca desse fato.
A prova testemunhal constitui meio idôneo e relevante para comprovar atos materiais de exercício da posse em demandas possessórias.
Deve ser anulada a sentença proferida após julgamento antecipado do mérito quando a instrução probatória se revela necessária à elucidação de fatos controvertidos essenciais ao julgamento da causa.
A utilização da ausência de prova como fundamento da improcedência da demanda pressupõe que tenha sido assegurada à parte a efetiva oportunidade de produzi-la.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 561 e 98; Lei nº 9.099/95, arts. 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000246-41.2024.8.27.2713, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 27.08.2025, publ. 29.08.2025.
ACÓRDÃO
A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova testemunhal requerida pelas partes, prosseguindo-se posteriormente com novo julgamento da causa, como entender de direito. Sem condenação em custas e honorários nesta fase recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 12 de junho de 2026.