Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0049741-40.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ANA GABRIELLY DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931)
REQUERENTE: TAIZE DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANA GABRIELLY DOS SANTOS SILVA e TAIZE DOS SANTOS LIMA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Decisão de homologação dos cálculos (evento 81).
ROPVs expedidos (eventos 140, 141 e 142).
Sequestro judicial de valores (evento 172).
Alvarás judiciais expedidos (eventos 199, 200 e 201).
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, preceitua o art. 924 do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (inciso I); a obrigação for satisfeita (inciso II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (inciso III); o exequente renunciar ao crédito (inciso IV); ou ocorrer a prescrição intercorrente (inciso V).
Assim, o fim da execução é com a satisfação do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja de forma voluntária ou forçada, está exaurida a missão do processo.
No caso dos autos, o executado demonstrou o efetivo pagamento da quantia executada, de sorte que não há outro caminho senão à extinção do feito.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Sem custas nesta fase. Honorários apreciados.
Intimem-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.