Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012692-29.2026.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: AMARILDO JUAREZ BONASSI VICARI
ADVOGADO(A): ANAMARIA ALVES VIEIRA E SOUSA (OAB TO014486)
ADVOGADO(A): KAIO LEVI CAVALCANTE BORGES (OAB TO014488)
ADVOGADO(A): LUCIANA ALVES DE SOUSA (OAB TO007293)
SENTENÇA
Vistos e etc.
AMARILDO JUAREZ BONASSI VICARI, ajuizou pedido de execução de acordo homologado contra GRAZIELY ALESSANDRA VIEIRA DE SOUZA.
Juntou documentos.
É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
Da ação proposta e em conjunto com os documentos, é perceptível a impossibilidade de processamento no rito dos Juizados.
Para o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves (2020, fls. 1095), "O título executivo é formado pelo juiz, por meio de atuação jurisdicional, enquanto o título executivo extrajudicial é formado por ato de vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material."
Portanto, o título executivo extrajudicial, é um documento legal que, por força da lei, representa uma obrigação de pagar, fazer ou entregar algo que é certo, líquido e exigível, e que não precisa de uma decisão judicial prévia para iniciar a sua cobrança judicial.
O que não é o presente caso, pois trata de sentença homologatória, o que, o traz para o campo de título judicial, cabendo então o cumprimento de sentença.
Conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial executar seus próprios julgado.
O pedido inaugural traz, como base à execução, sentença homologatória exarado por outro Juízo, fugindo portanto da competência deste.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA NO JUÍZO COMUM. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. O art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 9.099/95, bem como o art. 3º, da Lei nº 10.259/01, aplicável a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, subsidiariamente, por força do art. 27, da Lei nº 12.153/09, dispõem, em suma, que compete ao Juizado Especial promover a execução de seus julgados. 2. Logo, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para promover a execução de seus próprios julgados, e não de sentença proferida em ações que tramitaram perante o Juízo Comum. Precedentes Primeira Câmara Cível. 3. Competência do juízo suscitado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do presente conflito e DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 01 de outubro de 2019. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - CC: 00257357520198080000, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 01/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2019)
Diante disso, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 e Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito por ser incompetente este Juízo.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRA
Juíza de Direito em substituição