Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010454-71.2025.8.27.2706/TO
AUTOR: CLARA ISABEL GOMES CAVALCANTE BRAGA
ADVOGADO(A): LUCAS DA SILVA SOARES (OAB TO013423)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)
SENTENÇA
Dispensado relatório conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação AÇÃO DE CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, manejada por CLARA ISABEL GOMES CAVALCANTE BRAGA, qualificada e por intermédio de advogado constituído, em desfavor de BANCO PAN S.A., também individualizado.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em face da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Estaduais para conhecer e julgar os pedidos. Pois, com efeito, analisando os autos, vislumbra-se que a controvérsia se insere no âmbito de descontos realizados diretamente em benefício previdenciário do autor, cuja autorização decorre de norma legal, formalizada no ambiente do convênio firmado entre o INSS e a entidade autorizada, na hipótese verte o Banco requerido. Conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, a viabilização de consignações em proventos previdenciários exige a intervenção institucional do INSS:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.
[...]
Art. 6º-A Equiparam-se, para os fins do disposto nos artigos. 1º e 6º, às operações neles referidas as que são realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos.
Tal questão é disciplinada na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Dispõe o artigo 2º da referida norma:
Art. 2º - “Para os fins desta Instrução Normativa, considera se:
I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas;
II - averbação: o aceite do contrato de crédito no sistema informatizado do INSS / Dataprev;
III - beneficiário: o titular de aposentadoria ou de pensão por morte;
IV - consignação: o desconto efetuado nos benefícios pagos pela Previdência Social, em razão de operação financeira de crédito;
[...]
X - instituição financeira pagadora de benefícios: a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS / Dataprev e repasse desse valor em data posterior;
[...]
Art. 18. O convênio como INSS/Dataprev será firmado e mantido com a instituição financeira que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: [...]
Art. 20. Para a efetivação da consignação/retenção/constituição de RMC nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar à Dataprev, até o segundo dia útil de cada mês, conforme procedimentos previstos no protocolo de integração definido entre as partes, para processamento no referido mês.
Nesse contexto; infere-se, que a análise da regularidade do contrato firmado com instituição financeira e da averbação realizada no DATAPREV pressupõe inexoravelmente o exame de condutas atribuídas também ao INSS, quer seja para constatar falha na guarda, fiscalização ou autorização, quer seja para apurar sua eventual omissão.
Vale ressaltar, por oportuno, que mesmo se admitindo a responsabilização apenas subsidiária do INSS; tal circunstância, não o isenta de integrar o pólo passivo da demanda; tendo e vista que a sentença, quer seja de procedência ou improcedência, produzirá efeitos sobre seu patrimônio jurídico; fato que implica em reconhecer a ocorrência do litisconsórcio passivo necessário,decorrente da natureza da relação jurídica controvertida, nos moldes do art. 114 do CPC:
Art. 114. “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o Tema Representativo nº 183, fixou o seguinte entendimento:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA.
1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ. 4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSES CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL.
5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.
(PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira, TNU, DJe 12/09/2018).
Na mesma esteira de raciocínio é a jurisprudência do STJ. Vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1386897/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe. 31/08/2020).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013. 2. A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.441 - RS (2012/0261994-8). RELATOR: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Brasília (DF), 07 de maio de 2015).
Nesse contexto, há de se reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário do requerido com o INSS, devendo a autarquia ser incluída no polo passivo do feito. E, como o litisconsórcio é uma Autarquia Federal a competência para conhecer da ação é do juizado Especial Federal disciplinado pela lei 10.259/2001. Cuja competência é absoluta, uma vez que o valor da causa não ultrapassa a 60 Salários Mínimos.
Por outro lado, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo em face do reconhecimento da necessidade de formação de Litisconsórcio Necessária do requerido com o INSS, implica na extinção do processo nos termos do dispõe o art. 51, II, da Lei 9.009/95, aplicável também à hipótese de reconhecimento da incompetência material e/ou em razão da pessoa.
ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos, vislumbrando a inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível estadual, lastreado nas disposições do artigo 51, II e IV, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determino o seu arquivamento com as devidas baixas definitivas. Sem custas e honorários nesta fase, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixas.