Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0033240-40.2025.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA
RECORRENTE: JANIO SANTOS DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FISCAL DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR SUJEIÇÃO AO TRABALHO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 24/2023. LEI ESTADUAL Nº 4.297/2023. PARCELAS RETROATIVAS. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS SOB GUARDA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame: recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de parcelas retroativas da Indenização por Sujeição ao Trabalho de Fiscalização de Trânsito instituída pela Medida Provisória nº 24/2023, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 4.297/2023.
II. Questão em discussão: a questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz jus ao recebimento das parcelas da indenização referentes ao período de dezembro de 2023 a agosto de 2024, bem como se a ausência de documentação relativa à avaliação administrativa interna impede o reconhecimento do direito pleiteado.
III. Razões de decidir: a Medida Provisória nº 24/2023 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos; a Instrução Normativa nº 02/2024, por possuir natureza regulamentar, não pode restringir ou postergar os efeitos financeiros de vantagem instituída por norma com força de lei; os documentos relativos à avaliação funcional constituem registros administrativos sob guarda exclusiva da Administração Pública, incidindo a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC; ausente demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, são devidas as parcelas reclamadas.
IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "1. Ato administrativo regulamentar não possui competência para restringir ou postergar os efeitos financeiros de vantagem instituída por medida provisória ou lei dotada de vigência imediata. 2. Compete à Administração Pública demonstrar fato impeditivo ao recebimento de verba funcional quando os documentos necessários à aferição dos requisitos legais se encontram sob sua guarda exclusiva."
Referências: Constituição Federal, art. 37, caput; CPC, art. 373, § 1º; Lei nº 9.099/95; Lei nº 12.153/2009; Medida Provisória Estadual nº 24/2023; Lei Estadual nº 4.297/2023.
ACÓRDÃO
A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencido o Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento das parcelas da Indenização por Sujeição ao Trabalho de Fiscalização de Trânsito referentes ao período de dezembro de 2023 a agosto de 2024, acrescidas de atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Palmas, 12 de junho de 2026.