Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006581-85.2025.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: JURANDIR GONÇALVES DE SANTANA
ADVOGADO(A): JORDANA ARAUJO SANTANA MATOS (OAB TO012918A)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente postula pela realização de consulta no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e no RENAJUD.
A consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD constitui ato sujeito ao pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela IX, Anexo Único, da Lei Estadual nº 4.240/2023, bem como a Decisão nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5).
Considerando que o exequente já comprovou o recolhimento das custas (evento 66), intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Na inércia, será utilizada a última planilha disponível nos autos.
Após a juntada da planilha atualizada do débito, proceda-se à consulta solicitada no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, nos moldes determinados abaixo, e à consulta de bens no sistema RENAJUD.
1. Em face do pedido do credor, determino a realização de indisponibilidade de bens/valores da parte executada via sistema SISBAJUD. Observe-se o valor indicado na execução, na modalidade teimosinha, e, mantenha-se a sua indisponibilidade no sistema, sem transferência dos valores retidos na conta judicial (art. 854 do CPC).
2. Após resposta do SISBAJUD tornados indisponíveis os valores pleiteados, intime-se ao(s) devedor(es) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC) sobre a indisponibilidade.
2.1 Observo que, se acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas;
2.2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se a transferência dos valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo no respectivo processo.
3. Determino que, realizado o pagamento da dívida por outro meio, seja providenciado o cancelamento da indisponibilidade junto ao SISBAJUD.
Expeça-se a certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar ao juízo as averbações efetivadas(art. 828, do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.