Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005441-95.2025.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: LUIZ DOS REIS MARTINS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVIO RODRIGUES LOPES (OAB TO012391)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando nulo contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (<em>i</em>) saber se os documentos juntados pelo banco em grau recursal podem ser admitidos como prova nova, à luz do art. 1.014 do CPC; e (<em>ii</em>) verificar se, ausente prova de contratação do cartão de crédito consignado e configurada a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, subsistem o dever de indenizar, a restituição em dobro e o quantum indenizatório fixado em primeiro grau.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Acolhe-se a preliminar de preclusão arguida em contrarrazões, porquanto os documentos apresentados apenas em sede recursal configuram inovação probatória, vedada pelo art. 1.014 do CPC, ante a expressa manifestação do banco pelo julgamento antecipado.</p> <p>4. O ônus da prova da contratação incumbe à instituição financeira (art. 373, II, CPC), sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A ausência do contrato impede o reconhecimento da validade dos descontos.</p> <p>5. Reconhecida a hipervulnerabilidade do consumidor idoso (arts. 4º do CDC e 20 do Estatuto do Idoso), impõe-se o dever de reparar o dano decorrente de falha na prestação do serviço.</p> <p>6. A responsabilidade civil é objetiva (art. 927, p.u., CC; art. 14, CDC), sendo ilícita a cobrança por serviço não solicitado (art. 39, III e IV, CDC).</p> <p>7. Mantém-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, p.u., do CDC e entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.</p> <p>8. O dano moral é <em>in re ipsa </em>nos casos de desconto indevido sobre proventos de aposentadoria, impondo-se a adequação do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), segundo parâmetros jurisprudenciais desta Corte.</p> <p>9. A apuração do indébito ocorrerá em liquidação de sentença (art. 509, CPC), incidindo a taxa SELIC sobre os valores desde cada desconto indevido e, quanto ao dano moral, desde o evento danoso até o arbitramento, conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e Tema 1.368/STJ.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO </strong></p> <p>10. Recurso parcialmente provido para (<em>i</em>) adequar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (<em>ii</em>) determinar a apuração do indébito em liquidação; e (<em>iii</em>) fixar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre as verbas devidas, conforme parâmetros fixados.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., para reformar parcialmente a sentença, a fim de: (i) adequar o valor arbitrado a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, mediante apuração em liquidação, conforme autoriza o art. 509 do Código de Processo Civil e (iii) os consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito devem observar exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, com incidência a partir de cada desconto indevido; quanto à condenação por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, mediante aplicação da taxa SELIC, com abatimento do IPCA até a data do arbitramento, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, sem deduções, por constituir o termo inicial da correção monetária da verba indenizatória (Súmula 362/STJ). Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, acrescidos dos aqui alinhavados. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00