Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0054539-10.2024.8.27.2729/TO
AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753)
RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação regressiva proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos nos autos qualificados.
O fato que fundamenta a pretensão da parte autora a ser analisado por este juízo é: incidência ou não de falha na prestação de serviços da parte requerida, quanto à (in)existência do(s) contrato(s) rechaçado(s) pela parte autora.
A parte requerida já apresentou contestação no evento 43, CONT1.
Com essas considerações, saliento que a oitiva de testemunhas pretendida pela parte ré no evento 54, PET1 em nada irá acrescentar para a resolução do feito, bastando a análise das provas já juntadas.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Sendo o julgador o destinatário da prova compete-lhe aferir da conveniência e oportunidade para o pronto julgamento da demanda. Fato constitutivo do direito não demonstrado. Pedido genérico de produção de provas. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10031007120208260348 Mauá, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado pode proferir sentença com resolução do mérito, antecipadamente, se não for necessária a produção de outras provas. 2. O julgamento antecipado da lide é instrumento processual destinado a acelerar a prestação jurisdicional nos casos em que a instrução probatória se mostrar desnecessária, pois inócua a alterar o convencimento do julgador formado com base nos documentos juntados pelas partes. 3. Verificada a desnecessidade da produção de provas, não há que se falar em necessidade do deferimento da oitiva de testemunhas e, sequer, em violação ao cerceamento de defesa. Logo, a atividade jurisdicional deve conspirado favor dos princípios da celeridade e efetividade. 4. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009458-28.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 22/08/2024 16:35:42).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. INDEFERIDO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que tem como finalidade convencê-lo quanto à veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o condutor do processo e o destinatário natural da prova. 2. Diante da existência de provas documentais apresentadas nos autos, entendo que andou bem o Magistrado a quo em indeferir o pedido de produção de prova oral, sem configurar cerceamento de defesa, pois "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ-4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92). 3. Agravo conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015287-87.2024.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 16:19:26).
Trata-se de prova eminentemente documental, de forma que todos os fatos alegados na inicial e contestação são comprovados por provas materiais, sendo plenamente possível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do CPC.
Dessa forma, INDEFIRO a produção de prova oral do evento 54, PET1, contudo, no intuito de se evitar prejuízos às partes e possíveis alegações de nulidades, DETERMINO a intimação das partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.