Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0043330-10.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: NILZA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444)
ADVOGADO(A): LIVIA BRAZ PEREIRA (OAB TO012203)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, da relatoria do juiz Luis Otávio de Queiroz Fraz, julgado em 07/06/2017.
Alega a Requerente, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva e que celebrou contrato de empréstimo consignado com a referida instituição financeira, para pagamento em 96 parcelas mensais e sucessivas de R$ 35,30, mediante desconto direto em folha de pagamento. Sustenta que, embora as parcelas tenham sido integral e ininterruptamente descontadas de seus contracheques mensais, foi surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa) por iniciativa do banco credor (Santander), sob a alegação de inadimplemento do contrato fiduciário.
Argumenta que houve falha administrativa do ente municipal no repasse dos valores retidos ou desídia operacional do agente financeiro no processamento dos pagamentos, ensejando abalo moral indenizável. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
No evento 10 foi proferida decisão, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação ao réu Banco Santander, fundamentando-se na vedação de participação de pessoas jurídicas de direito privado no polo passivo de demandas processadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Na mesma oportunidade, restou indeferida a tutela de urgência pleiteada contra o Município de Palmas, ante a manifesta ausência de verossimilhança das alegações de atos ilícitos imputáveis diretamente ao ente público empregador.
O Município de Palmas apresentou contestação no Evento 18, oportunidade em que pugnou pela reconsideração da decisão de exclusão do banco réu ou pela extinção do feito por inadequação procedimental. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos, asseverando que atua como mero intermediário operacional e que cumpriu com exatidão e presteza todas as obrigações de desconto e repasse financeiro das consignações contratadas pela servidora, inexistindo qualquer conduta omissiva ou comissiva de natureza ilícita que lhe possa ser atribuída, de modo que a negativação restringe-se à esfera das relações privadas entre a consumidora e a instituição fiduciária.
Antes de adentrar na análise meritória, cumpre consolidar a estabilização subjetiva e objetiva da presente relação processual, notadamente quanto à higidez e definitividade da exclusão do Banco Santander. Como assentado na decisão do evento 10, o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 estabelece um rol taxativo e intransponível de pessoas que podem figurar no polo passivo de demandas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, restringindo-o aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, bem como às autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Dessa forma, a exclusão da instituição financeira de natureza puramente privada revelou-se medida imperativa de adequação ao rito especial da fazenda pública, restando obstada a formação de litisconsórcio passivo facultativo com particulares neste microssistema jurisdicional, não havendo o que se reconsiderar.
No mérito, a pretensão autoral assenta-se na premissa de que o Município de Palmas, após efetuar os descontos mensais nos vencimentos da servidora a título de empréstimo consignado, teria deixado de repassar os respectivos valores à instituição bancária credora, ensejando a caracterização de inadimplência e a consequente restrição creditícia de seu nome.
Assim, o cerne da lide repousa, na prova do efetivo repasse dessas quantias retidas ao Banco Santander.
E sobre esse aspecto, o Município de Palmas desincumbiu-se de seu ônus probatório ao colacionar aos autos documentos que comprovam o repasse ao Banco Santander, correspondente às consignações, que elidem de forma absoluta qualquer tese de desídia ou retenção indevida de valores pela Administração Municipal.
Os comprovantes de repasse financeiro ao Banco Santander demonstram que os montantes transferidos englobam, de forma consolidada, as obrigações de todos os servidores optantes do convênio, incluindo especificamente a quota-parte devida pela autora, comprovando que foram devidamente processados e quitados nas dotações orçamentárias correspondentes.
Portanto, resta incontroverso que o Município de Palmas cumpriu a obrigação de reter a prestação e repassar o numerário ao Banco Santander, inexistindo qualquer falha de serviço ou conduta ilícita imputável ao ente público empregador, restando cabalmente configurada a excludente de responsabilidade civil decorrente de fato exclusivo de terceiro, o que rompe de forma definitiva o nexo de causalidade em relação ao ente público.
Desse modo, comprovada a regularidade da conduta municipal, a improcedência total dos pleitos iniciais formulados contra a municipalidade é medida de direito que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Nilza Martins da Silva em face do Município de Palmas, extinguindo o processo com resolução de mérito, de conformidade com o disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.