Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001894-62.2019.8.27.2703/TO
REQUERENTE: JOSE MARIA DE SOUSA
ADVOGADO(A): MALBA BARBOSA DE SOUSA (OAB TO009061)
ADVOGADO(A): ANDERSON ALENCAR COELHO (OAB TO009470)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima descritas, no qual a executada, regularmente intimada para opor embargos à execução, concordou com os calculos da exequenre (eventos 123 e 128).
Na oportunidade, ante a concordância da parte executada, HOMOLOGO o cálculo juntado no evento 119.
De consequência:
I. Expeça-se Precatório/RPV ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para pagamento, respectivamente, dos valores atrasados e dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 8º, da Resolução CJF nº. 458/17.
II. Antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório, especialmente o INSS para os fins do determinado no art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal, devendo a autarquia previdenciária manifestar-se no prazo de até 05 (cinco) dias. (art. art. 11, da Resolução CJF nº. 458/17).
III. Não havendo impugnações pelas partes, encaminhe-se o RPV ao Tribunal, devendo os autos aguardar em cartório a comunicação da efetivação do depósito pelo TRF da 1ª Região (art. 14, da Resolução CJF nº. 458/17).
IV. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do(s) interessado(s) para levantamento do crédito, observando-se as disposições contidas na Portaria 642/2018 do TJTO.
V. Retirado o alvará ou transcorrido em branco o prazo supra e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário.
Ananás/TO, data do protocolo eletrônico.