Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000028-23.2008.8.27.2701/TO
RÉU: ELETROLAR ALMAS COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADO(A): ADONILTON SOARES DA SILVA (OAB TO001023)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de ELETROLAR ALMAS COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, atualmente em fase de satisfação de honorários sucumbenciais, após a quitação administrativa do débito principal.
No evento 192, a Fazenda Pública pugnou pelo redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores, EDMILSON ALVES PESSOA DE BRITO E MARIA BATISTA DIAS ALVES, sob o argumento de dissolução irregular da sociedade empresária.
Contudo, este Juízo, no evento 194, determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a possível extinção do feito, por falta de interesse de agir, em observância à Resolução nº 547/2024 do CNJ (execuções de baixo valor).
No evento 197, o Estado demonstrou que o valor original da execução superava o teto de R$ 10.000,00 na data do ajuizamento. E, posteriormente, no evento 207, este Juízo determinou que o Exequente adequasse o pedido de redirecionamento ao rito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.
Inconformado, o Estado opôs Embargos de Declaração (evento 212), alegando, em síntese, omissão e erro material, sustentando a desnecessidade de instauração do IDPJ quando o redirecionamento se fundamenta no art. 135, III, do CTN, dada a dissolução irregular (Súmula 435/STJ).
Por fim, a parte embargada permaneceu inerte, apesar de regularmente intimada (evento 219).
É o breve relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão, a par de erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da lide.
Com efeito, a respeito dos embargos de declaração, válida a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, aqui trazida à colação:
Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifou-se.
Dito isso, no caso dos autos, de fato, a decisão do evento 207 fundamentou-se na aplicação genérica dos arts. 133 e seguintes do CPC. Todavia, em sede de Execução Fiscal, quando o pedido de redirecionamento decorre de dissolução irregular (art. 135, III, do CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o rito do IDPJ é prescindível.
Tal entendimento foi cristalizado no julgamento do AgInt no AREsp 2.217.845/RJ colacionado pela Fazenda Pública, e no Enunciado nº 53 da ENFAM, que dispõe: "O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente formalmente fundamentado na Súmula 435/STJ prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica".
A lógica jurídica reside no fato de que a responsabilidade do sócio, neste caso, não advém de uma desconsideração "societária" (abuso de personalidade ou confusão patrimonial do art. 50 do CC), mas de uma responsabilidade tributária direta por infração à lei (encerramento das atividades sem baixa regular e sem reserva de bens).
Logo, a prova documental encartada no evento 192 é inequívoca: a empresa executada encontra-se na situação de "BAIXADA" perante a Receita Federal, com motivo de extinção por encerramento de liquidação voluntária em 19/02/2020.
Ocorre que a liquidação voluntária exige a satisfação do passivo, de modo que o ato de baixar a "empresa" sem solver o débito honorário remanescente nestes autos, e sem comunicação a este Juízo, configura, precisamente, a hipótese da Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Portanto, a prova da baixa cadastral sem a reserva de bens suficientes é fundamento bastante para o redirecionamento imediato.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do evento 212, conferindo-lhes efeitos infringentes para ANULAR o despacho de evento 207, e, por conseguinte:
1) DEFIRO O REDIRECIONAMENTO da execução fiscal em face dos sócios administradores: EDMILSON ALVES PESSOA DE BRITO, CPF nº 323.705.041-53 e MARIA BATISTA DIAS ALVES, CPF nº 599.816.361-34.
2) DETERMINO A CITAÇÃO dos referidos sócios, nos endereços indicados no evento 192, para que paguem o débito referente aos honorários advocatícios (conforme cálculo de pág. 4), no prazo de 05 (cinco) dias, ou garantam a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80.
3) Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia, proceda-se à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas dos sócios ora incluídos, até o limite do débito atualizado.
4) Certifique a Secretaria acerca da retificação do polo passivo no sistema e-Proc.
5) Cumpridas as diligências, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
6) Por fim, à conclusão.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.