Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0017402-29.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ALDA MARIA CABRAL (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por <span>ALDA MARIA CABRAL</span> contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de abuso do direito de demandar e litigância predatória, em razão do ajuizamento de demandas supostamente fracionadas.</p> <p><strong>II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade e aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC; e (ii) saber se o ajuizamento de ações distintas, ainda que propostas no mesmo dia e contra a mesma instituição financeira, configura litigância predatória apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, pois a Recorrente expôs de forma clara e objetiva as razões de seu inconformismo, impugnando especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.</p> <p>4. A litigância predatória não se presume, exigindo demonstração concreta de abuso do direito de ação, o que não se verifica quando as demandas ajuizadas possuem objetos, causas de pedir e fundamentos fáticos distintos, ainda que haja identidade de partes.</p> <p>5. Inexistente a tríplice identidade exigida para o reconhecimento de litispendência ou fracionamento indevido, sobretudo quando cada ação versa sobre contratos e descontos diversos, afastando o risco de decisões conflitantes.</p> <p>6. A extinção do feito sem análise do mérito, nas hipóteses dos autos, viola o direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, devendo eventuais questões probatórias ser examinadas no curso da instrução processual.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p>6. Recurso provido, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, DAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, a fim de desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>