Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000720-13.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: TERESA DE JESUS DOS SANTOS SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADEMAR VIEIRA DE PAIVA NETO (OAB TO009932)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, reformando em parte a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>2. O Embargante alega contradição entre o voto e a ementa quanto ao valor da indenização e omissão no tocante à fixação dos consectários legais aplicáveis às condenações por danos morais e materiais, especialmente diante da recente alteração introduzida pela Lei nº 14.905/2024.</p> <p><strong>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há duas questões em discussão: (<em>i</em>) se há contradição interna no acórdão quanto ao quantum indenizatório por danos morais; e (<em>ii</em>) se há omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A contradição relevante é a interna, existente entre os próprios elementos da decisão, e não aquela verificada em relação a argumentos das partes ou elementos externos aos autos.</p> <p>5. Constatada contradição interna, pois o voto condutor fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto a ementa e a certidão de julgamento mencionaram montante diverso. O extrato da ata demonstra que o colegiado, por maioria, firmou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual o vício deve ser sanado para uniformizar o conteúdo do acórdão.</p> <p>6. Quanto aos consectários legais, reconhece-se a omissão, por se tratar de matéria de ordem pública e passível de apreciação de ofício. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.368, fixou a tese de que o art. 406 do Código Civil, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa Selic é aplicável às dívidas civis, por englobar, em índice único, correção monetária e juros moratórios.</p> <p>7. Em relação à restituição de valores indevidos, a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir de cada desconto indevido, aplicando-se exclusivamente a taxa Selic, em consonância com a Súmula nº 43 do STJ.</p> <p>8. Para a indenização por danos morais, até o arbitramento, incide a taxa Selic, que já contempla o componente inflacionário, evitando-se a cumulação indevida com o IPCA. A partir do arbitramento, a atualização deve observar a Súmula nº 362 do STJ, permanecendo a incidência exclusiva da Selic.</p> <p>9. Os embargos de declaração, ainda que possam modificar o julgado para sanar omissão ou erro material, não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à integração e esclarecimento da decisão.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p>10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir contradição interna quanto ao valor da indenização por danos morais, uniformizando-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e suprir omissão relativa aos consectários legais, que deverão observar exclusivamente a taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, conforme a natureza da condenação e os períodos fixados.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por TERESA DE JESUS DOS SANTOS SILVA tão somente para esclarecer que os consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito devem observar exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, com incidência a partir de cada desconto indevido; quanto à condenação por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, mediante aplicação da taxa SELIC, com abatimento do IPCA até a data do arbitramento, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, sem deduções, por constituir o termo inicial da correção monetária da verba indenizatória (Súmula 362/STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00