Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002669-66.2023.8.27.2726/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: TEREZA NOGUEIRA DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)
ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação do serviço denominado “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora, aposentada e beneficiária da justiça gratuita, sustenta a nulidade do julgamento liminar por cerceamento de defesa e requer a condenação do banco ao pagamento de indenização moral em razão dos descontos realizados em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do serviço que ensejou os descontos denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário geram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença ao questionar o julgamento liminar e sustentar a necessidade de adequada instrução probatória, o que afasta a alegação de dialeticidade recursal deficiente.
A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC e a Súmula 297 do STJ.
Incumbe à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade da contratação do serviço que autorizaria os descontos questionados, sobretudo quando o consumidor alega fato negativo consistente na inexistência de contratação.
A ausência de apresentação de contrato ou de qualquer elemento capaz de comprovar a anuência da consumidora evidencia o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
A falta de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e afasta as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Os descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de valor mínimo atingem verba de natureza alimentar e comprometem a subsistência da consumidora.
A privação indevida de parcela do benefício previdenciário ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura ofensa aos direitos da personalidade, ensejando reparação por dano moral.
A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida.
O valor de R$ 1.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto e compatível com os precedentes da Corte em hipóteses análogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira deve comprovar a contratação do serviço que fundamenta descontos realizados em conta do consumidor, especialmente quando alegada a inexistência da contratação.
A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
O desconto indevido em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral indenizável, por atingir a subsistência e a dignidade do consumidor.
A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto e os precedentes da Corte.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, caput, 14, § 3º, I e II, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.059; TJTO, Apelação Cível nº 0001483-60.2023.8.27.2741, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0004666-13.2024.8.27.2706, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 10.09.2025.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto, e DOU-lhe PARCIAL provimento, para reformar em parte a sentença singular e, condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre o valor dos danos morais a serem pagos pelos requeridos/apelantes, deve incidir juros de mora pela Taxa Selic menos IPCA-E, desde o primeiro desconto, até o arbitramento, a partir de então, a atualização monetária e compensação da mora apenas pela Taxa Selic. No mais mantenho inalterada a sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios (Tema 1.059/STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.