Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000044-66.2026.8.27.2722/TO
EXEQUENTE: HOPE DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a inércia do devedor, DEFIRO o pedido de tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, vez que atende à gradação legal do art. 835 do CPC.
Em caso de sucesso do bloqueio, proceda-se à intimação da parte executada acerca da constrição de valores, conforme inteligência do art. 841 e art. 854, § 2º, ambos do CPC, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade dos valores constritos (art. 854, § 3º, I, do CPC), sob pena de preclusão e conversão da indisponibilidade em penhora.
Antes da efetivação das consultas, intime-se a parte exequente para que comprove o recolhimento da taxa correspondente a cada pesquisa, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por sistema consultado, nos termos da Lei Estadual nº 4.240, de 1º de novembro de 2023, Tabela X, item 80, que prevê o pagamento de custas para consultas ao Sistema BacenJud (SISBAJUD), Renajud e outros sistemas de pesquisa patrimonial com fins similares.
Restando infrutífera a referida diligência e, em não havendo indicação de bens pelo credor, o feito deverá ser suspenso nos termos do artigo 921, III do CPC, podendo ser retomada a marcha processual quando o exequente indicar bens à penhora.
Intimem-se.
Gurupi, data certificada no sistema.