Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000216-29.2022.8.27.2728/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ILDA MARQUES RODRIGUES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. OMISSÃO PARCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI N.° 14.905/2024. TAXA SELIC. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.</p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, para minorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a restituição em dobro e os consectários legais fixados na sentença.</p> <p><strong>II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em: saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros de mora diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A definição dos consectários legais possui natureza de ordem pública e pode ser apreciada de ofício, caracterizando-se omissão parcial do acórdão quanto à aplicação do regime jurídico introduzido pela Lei nº 14.905/2024.</p> <p>4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.368, fixou a tese de que o art. 406 do Código Civil, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa Selic é aplicável às dívidas civis, por englobar, em índice único, correção monetária e juros moratórios.</p> <p>5. Para a indenização por danos morais, até o arbitramento, incide a taxa Selic, que já contempla o componente inflacionário, evitando-se a cumulação indevida com o IPCA. A partir do arbitramento, a atualização deve observar a Súmula nº 362 do STJ, permanecendo a incidência exclusiva da Selic.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p>6. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, apenas para determinar que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incide a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros de mora.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, tão somente para suprir omissão quanto à atualização do valor da indenização por danos morais, a fim de determinar que, quanto à condenação por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, mediante aplicação da taxa SELIC, com abatimento do IPCA até a data do arbitramento, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, sem deduções, por constituir o termo inicial da correção monetária da verba indenizatória (Súmula 362/STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>