Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001314-15.2018.8.27.2720/TO
REQUERENTE: LUIZ DOMINGOS DUARTE
ADVOGADO(A): ÉDINA GOMES AMORIM (OAB TO04715A)
ADVOGADO(A): TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA (OAB GO009285)
REQUERENTE: LAURA FERNANDES DUARTE
ADVOGADO(A): ÉDINA GOMES AMORIM (OAB TO04715A)
ADVOGADO(A): TENÓRIO CÉSAR DA FONSECA (OAB GO009285)
REQUERENTE: JOÃO BATISTA MARQUES BARCELOS
ADVOGADO(A): ÉDINA GOMES AMORIM (OAB TO04715A)
REQUERENTE: ÉDINA GOMES AMORIM
ADVOGADO(A): ÉDINA GOMES AMORIM (OAB GO013780)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Diniz Novello, terceiro interessado, contra a decisão proferida no Evento 291, que, no âmbito deste cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, declarou a ineficácia das cessões de crédito noticiadas nos Eventos 234 e 251, exclusivamente quanto à cota-parte dos honorários pertencentes a João Batista Marques Barcelos, manteve a penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas (Processo nº 5001047-72.2011.8.27.2729), condenou o advogado João Batista Marques Barcelos ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado de seu crédito por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC) e determinou a expedição de precatórios com observância da constrição judicial.
O embargante alega a existência de duas omissões na decisão (Evento 294). A primeira: ausência de manifestação expressa acerca do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado no Evento 284, não obstante a fundamentação haver reconhecido a conduta temerária das partes que subscreveram os Eventos 251 e 273. Sustenta que o juízo deixou de aplicar as sanções dos arts. 79, 80 e 81 do CPC, embora tenha reconhecido os pressupostos fáticos da deslealdade processual. A segunda: ausência de pronunciamento quanto à abrangência da penhora sobre os honorários contratuais pertencentes a João Batista Marques Barcelos. Argumenta que a ordem de constrição sobre "todo e qualquer crédito" do executado alcançaria também os honorários contratuais de 25% pactuados com o Espólio, e que a decisão embargada limitou-se a tratar da cota-parte de honorários mencionada pelas partes, sem esclarecer se a penhora incide sobre a verba contratual. Requereu, ao final, a integração do julgado para sanar ambas as omissões, incluindo manifestação sobre a penhora de 25% sobre o precatório principal em favor do Espólio.
O Estado do Tocantins, intimado, manifestou-se no Evento 316 afirmando que as matérias versam exclusivamente sobre interesses de particulares e terceiros, razão pela qual deixou de se manifestar sobre o mérito dos embargos.
Certificou a Secretaria, no Evento 295, que todos os precatórios expedidos nestes autos encontram-se baixados. Vieram os autos conclusos.
2. Admissibilidade dos Embargos
Os embargos de declaração são tempestivos. A decisão embargada foi proferida em 06/03/2026 (Evento 291), e os embargos foram opostos em 10/03/2026 (Evento 294), dentro do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023 do CPC.
O embargante é parte legítima. José Diniz Novello está habilitado nos autos como terceiro interessado desde o Evento 45, na qualidade de credor penhorante de João Batista Marques Barcelos, e é diretamente afetado pelo conteúdo da decisão embargada, que tratou da penhora destinada a garantir seu crédito.
Os embargos são cabíveis. A parte aponta omissões que, se confirmadas, enquadram-se na hipótese do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, que autoriza os embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Passa-se ao exame de cada omissão alegada.
3. Primeira Omissão — Litigância de Má-Fé
A decisão embargada, ao examinar a impugnação apresentada por José Diniz Novello no Evento 284, dedicou tópico específico à litigância de má-fé e ao ato atentatório à dignidade da justiça. Na fundamentação, reconheceu expressamente que a conduta de João Batista Marques Barcelos "transcende o mero exercício do direito de defesa, adentrando na seara da deslealdade processual" e que "se amolda perfeitamente às hipóteses de litigância de má-fé (art. 80, incisos II, IV e V, do CPC)".
Ocorre que, no Evento 284, o terceiro interessado requereu de forma expressa e específica a condenação dos subscritores dos Eventos 251 e 273 por litigância de má-fé, com aplicação das penalidades previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, incluindo multa de até 10% sobre o valor atualizado da penhora e indenização por danos processuais. Apontou que as partes reiteraram afirmação falsa quanto à quitação do crédito no precatório, com intuito de induzir o juízo a erro e esvaziar a constrição judicial.
A decisão embargada, apesar de haver reconhecido os pressupostos fáticos das hipóteses de litigância de má-fé na fundamentação, aplicou exclusivamente a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), no percentual de 5%, sem enfrentar o pedido específico de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte.
É certo que a multa por ato atentatório (art. 77, § 2º, do CPC) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC) são sanções distintas e autônomas, com naturezas e finalidades diversas. A primeira, prevista no art. 77, § 2º, do CPC, pune a violação dos deveres de cumprir as decisões judiciais e de não criar embaraços à sua efetivação; sua finalidade precípua é a preservação da autoridade das decisões judiciais. Já a condenação por litigância de má-fé, disciplinada nos arts. 79 a 81 do CPC, reprime a deslealdade processual em sentido amplo e possui dupla finalidade: punitiva, voltada à repressão do comportamento abusivo, e compensatória, destinada a reparar os prejuízos causados à parte contrária que se viu obrigada a defender-se contra alegações temerárias. A aplicação de uma das sanções não supre automaticamente o pedido expresso de aplicação da outra.
A omissão é, portanto, real e relevante. A decisão embargada dedicou-se a analisar a conduta processual, qualificou-a como temerária e desleal, enquadrou-a nas hipóteses do art. 80 do CPC, mas não se pronunciou sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé propriamente dito, com as sanções pecuniárias e indenizatórias dos arts. 79 e 81. A fundamentação aponta em uma direção, a de que a conduta configura litigância de má-fé, mas o dispositivo e a conclusão não correspondem integralmente ao que foi reconhecido nas razões de decidir.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já decidiu que os embargos de declaração constituem via adequada para sanar omissão relativa ao pedido de condenação por litigância de má-fé:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. 1. Devem ser providos os embargos de declaração em sendo reconhecida omissão. 2. Não restou indubitavelmente demonstrado o dolo da parte embargada em causar prejuízo à parte contrária, com utilização de conduta maliciosa ou temerária durante o trâmite processual, razão pela qual não é cabível a condenação em litigância de má-fé. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos, contudo, sem atribuição de efeitos infringentes.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009252-48.2023.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 08/11/2023, juntado aos autos em 10/11/2023 12:53:23)
No caso concreto, a situação é ainda mais grave do que a mera omissão. A decisão embargada já havia reconhecido os elementos fáticos da litigância de má-fé: a alteração da verdade dos fatos (art. 80, II) e o procedimento temerário (art. 80, V), consistentes na apresentação reiterada de cessões de crédito e termos de quitação com o objetivo de esvaziar a penhora judicial, contrariando decisão anterior do Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas que já havia declarado a ineficácia de cessão semelhante. O que faltou foi apenas a conclusão lógica desse reconhecimento: a condenação do responsável nas sanções próprias da litigância de má-fé.
Impõe-se, assim, sanar a omissão para condenar João Batista Marques Barcelos também por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e V, e 81 do CPC. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça já aplicada (5%) permanece incólume, por serem sanções autônomas e cumuláveis. Para a litigância de má-fé, fixa-se multa adicional de 2% sobre o valor atualizado do crédito de João Batista Marques Barcelos nestes autos, nos termos do art. 81, caput, do CPC, valor que se encontra dentro dos parâmetros legais (entre 1% e 10% do valor corrigido da causa) e é proporcional à gravidade da conduta. Fica o advogado condenado, ainda, a indenizar José Diniz Novello pelos prejuízos decorrentes da conduta desleal, nos termos do art. 81, caput e § 3º, do CPC, a serem apurados em liquidação de sentença, nos próprios autos.
4. Segunda Omissão — Abrangência da Penhora sobre Honorários Contratuais
O embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa quanto à abrangência da penhora sobre os honorários contratuais de 25% pertencentes a João Batista Marques Barcelos, previstos no contrato de honorários juntado ao Evento 293, e que foram objeto de manifestação específica no Evento 292.
Não assiste razão ao embargante neste ponto.
A decisão do Evento 291 é clara e precisa quanto ao alcance da penhora. No tópico 3 da fundamentação, determinou que a cota-parte de 75% dos honorários pertencente a João Batista Marques Barcelos "deverá ter seu precatório expedido, porém, com a expressa anotação de BLOQUEIO/PENHORA". No dispositivo, item 2, manteve "hígida a penhora no rosto dos autos (...) a qual deverá recair sobre a totalidade da cota-parte de honorários (75%) devida a João Batista Marques Barcelos nestes autos". E, no item 4.c, determinou a expedição de "Precatório de Honorários (Cota Penhorada): Em nome de JOÃO BATISTA MARQUES BARCELOS, no percentual de 75% do valor total dos honorários, COM EXPRESSA ANOTAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS".
A ordem de constrição, como se vê, não distingue entre honorários contratuais e sucumbenciais. Ela incide sobre a totalidade da cota-parte de honorários (75%) devida ao executado. Essa formulação é suficientemente ampla para alcançar qualquer espécie de verba honorária pertencente a João Batista Marques Barcelos nestes autos, seja ela de natureza contratual ou sucumbencial.
Some-se a isso que a penhora original, determinada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas, recai sobre "todo e qualquer crédito em favor do senhor João Batista Marques Barcelos", conforme consta expressamente da decisão do Evento 132 e dos ofícios encaminhados a este juízo. Ora, se a ordem de constrição abrange todo e qualquer crédito do executado, e a decisão embargada a manteve sobre a totalidade da cota-parte de honorários, não há omissão a sanar. O comando judicial já é o mais abrangente possível.
A omissão relevante, para fins de embargos de declaração, é aquela em que o juiz deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria ter enfrentado. A decisão que esgota a matéria com comando amplo e inequívoco, como ocorreu no caso, não é omissa. O que o embargante pretende, em verdade, é que a decisão especifique, uma a uma, as espécies de verba abrangidas pela penhora, o que é desnecessário diante da amplitude do comando já exarado.
Rejeita-se, portanto, a segunda omissão.
5. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para:
a) sanar a omissão relativa ao pedido de condenação por litigância de má-fé e, em consequência, condenar João Batista Marques Barcelos por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e V, e 81 do CPC, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado de seu crédito nestes autos, a ser revertida em favor de José Diniz Novello, bem como a indenizar o terceiro interessado pelos prejuízos decorrentes da conduta desleal, a serem apurados em liquidação de sentença nos próprios autos, nos termos do art. 81, § 3º, do CPC;
b) rejeitar a segunda omissão alegada, mantendo incólume o comando de penhora sobre a cota-parte de 75% dos honorários devidos a João Batista Marques Barcelos, por ser suficientemente amplo para abranger honorários de qualquer natureza.
Mantenho, no mais, integralmente os demais termos da decisão embargada (Evento 291).
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da certidão acostada ao evento 295.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiatins-TO, data certificada pelo sistema.
Herisberto e Silva Furtado Caldas
Juiz de Direito