Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007313-33.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
RÉU: EDES CAITANO DA SILVA
ADVOGADO(A): LÍVIA ALVES CAITANO SILVA (OAB TO007522)
RÉU: CAITANO E TORRES LTDA - ME
ADVOGADO(A): LÍVIA ALVES CAITANO SILVA (OAB TO007522)
EXECUTADO: LÍVIA ALVES CAITANO SILVA
ADVOGADO(A): LÍVIA ALVES CAITANO SILVA (OAB TO007522)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão do retorno dos autos e em observância ao acórdão proferido no processo n.º 0002208-70.2026.8.27.2700/TJTO (evento 37, ACOR1), que reconheceu a impenhorabilidade dos honorários advocatícios percebidos pela executada LÍVIA ALVES CAITANO SILVA, determino a imediata suspensão da constrição e o consequente levantamento da penhora incidente sobre tais valores, anteriormente determinada no evento 248.
Intime-se a executada supra para, no prazo legal, apresentar dados bancários a fim de receber eventuais valores outrora constritos.
Sem prejuízo da deliberação supra, intime-se o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passiveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007313-33.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, à CPE para que se cumpra o item indicado no primeiro verso da decisão de evento 238, notadamente, a inclusão do causídico do evento 216 como procurador da parte exequente.
Sem prejuízo da deliberação supra, indefiro manifestação de evento 227 e mantenho incólume a decisão de evento 217, por seus próprios fundamentos, vez que, oportunizada à executada comprovar que os valores constritos possuem natureza impenhorável, esta não o fez, não comportando, portanto, reanálise, haja vista ter sido objeto de deliberação pretérita.
Destarte, determino a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos n° 0003161-97.2023.8.27.2713, referente apenas aos 10% de honorários percebidos pela executada LÍVIA ALVES CAITANO SILVA, devendo a escrivania providenciar o necessário.
Cumprido a determinação supra, INTIME-SE a exequente pra que, no prazo legal, impulsione o feito objetivamente, sob pena de aplicação do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico.
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2026, 13:44
Documento (Certidão)
23/01/2026, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2026, 13:43
Outras Decisões
22/01/2026, 13:05
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:07
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 18:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 09:58
Documento (Certidão)
21/11/2025, 14:56
Documento (Certidão)
04/11/2025, 04:09
Documento (Certidão)
30/10/2025, 02:43
Documento (Certidão)
30/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007313-33.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente DEFIRO a inclusão do causídico de evento 216 como procurador da parte exequente.
Após, INTIME-SE a parte exequente, no prazo legal, para manifestar-se acerca do evento 227, sob pena de preclusão.
Após, autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.
27/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2025, 15:10
Mero expediente
07/10/2025, 19:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 16:02
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:06
Documento (Certidão)
14/08/2025, 21:08
Documento (Certidão)
14/08/2025, 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007313-33.2019.8.27.2713/TO RELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB TO07907A)
ADVOGADO(A): GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB MG069306)
ADVOGADO(A): ROBERTO VENESIA (OAB MG103541)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 227 - 24/07/2025 - PETIÇÃO
29/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 16:40
Expedida/certificada
28/07/2025, 16:15
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007313-33.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB TO07907A)
ADVOGADO(A): GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB MG069306)
ADVOGADO(A): ROBERTO VENESIA (OAB MG103541)
RÉU: EDES CAITANO DA SILVA
ADVOGADO(A): LÍVIA ALVES CAITANO SILVA (OAB TO007522)
RÉU: CAITANO E TORRES LTDA – ME
ADVOGADO(A): LÍVIA ALVES CAITANO SILVA (OAB TO007522)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, os quais apontam omissão na decisão, ao argumento de que esta teria mantido o indeferimento da relação de consulta por meio do sistema PREVJUD, sem apreciar adequadamente os fundamentos apresentados.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
Inicialmente, matenho a decisão de evento 186, por seus próprios fundamentos, tendo em vista que o pedido formulado no evento 190 refere-se à utilização do mesmo sistema já anteriormente analisado e indeferido.
No entanto, assiste razão à parte exequente quanto à penhora no rosto dos autos. Alega-se, em síntese, que foram realizadas diversas diligências patrimoniais por meio dos sistemas disponíveis, sem êxito na localização de bens penhoráveis em nome da executada.
Dessa forma, a penhora indicada no evento 197 decorre da situação patrimonial da executada LÍVIA ALVES CAITANO SILVA, a qual não demonstrou que os valorres eventualmente constritos possuem natureza impenhorável, não havendo óbice à constrição diante da ausência de comprovação nesse sentido.
Nesse sentido, a Jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante o que dispõe o artigo 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos consiste na constrição de eventual proveito econômico que venha a ser obtido pelo devedor em ação judicial. 2. A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente. Precedente TJDF. 3. Recurso conhecido e improvido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0009868-86.2024.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:24:12). Grifei.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, determino a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos n° 0003161-97.2023.8.27.2713, referente apenas aos 10% de honorários percebidos pela executada LÍVIA ALVES CAITANO SILVA, devendo a escrivania providenciar o necessário.
Cumprido a determinação supra, INTIME-SE a exequente pra que, no prazo legal, impulsione o feito objetivamente, sob pena de aplicação do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007313-33.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB TO07907A)
ADVOGADO(A): GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB MG069306)
ADVOGADO(A): ROBERTO VENESIA (OAB MG103541)
RÉU: EDES CAITANO DA SILVA
ADVOGADO(A): LÍVIA ALVES CAITANO SILVA (OAB TO007522)
RÉU: CAITANO E TORRES LTDA – ME
ADVOGADO(A): LÍVIA ALVES CAITANO SILVA (OAB TO007522)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, os quais apontam omissão na decisão, ao argumento de que esta teria mantido o indeferimento da relação de consulta por meio do sistema PREVJUD, sem apreciar adequadamente os fundamentos apresentados.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
Inicialmente, matenho a decisão de evento 186, por seus próprios fundamentos, tendo em vista que o pedido formulado no evento 190 refere-se à utilização do mesmo sistema já anteriormente analisado e indeferido.
No entanto, assiste razão à parte exequente quanto à penhora no rosto dos autos. Alega-se, em síntese, que foram realizadas diversas diligências patrimoniais por meio dos sistemas disponíveis, sem êxito na localização de bens penhoráveis em nome da executada.
Dessa forma, a penhora indicada no evento 197 decorre da situação patrimonial da executada LÍVIA ALVES CAITANO SILVA, a qual não demonstrou que os valorres eventualmente constritos possuem natureza impenhorável, não havendo óbice à constrição diante da ausência de comprovação nesse sentido.
Nesse sentido, a Jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante o que dispõe o artigo 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos consiste na constrição de eventual proveito econômico que venha a ser obtido pelo devedor em ação judicial. 2. A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente. Precedente TJDF. 3. Recurso conhecido e improvido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0009868-86.2024.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:24:12). Grifei.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, determino a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos n° 0003161-97.2023.8.27.2713, referente apenas aos 10% de honorários percebidos pela executada LÍVIA ALVES CAITANO SILVA, devendo a escrivania providenciar o necessário.
Cumprido a determinação supra, INTIME-SE a exequente pra que, no prazo legal, impulsione o feito objetivamente, sob pena de aplicação do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007313-33.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB TO07907A)
ADVOGADO(A): GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB MG069306)
ADVOGADO(A): ROBERTO VENESIA (OAB MG103541)
RÉU: EDES CAITANO DA SILVA
ADVOGADO(A): LÍVIA ALVES CAITANO SILVA (OAB TO007522)
RÉU: CAITANO E TORRES LTDA – ME
ADVOGADO(A): LÍVIA ALVES CAITANO SILVA (OAB TO007522)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, os quais apontam omissão na decisão, ao argumento de que esta teria mantido o indeferimento da relação de consulta por meio do sistema PREVJUD, sem apreciar adequadamente os fundamentos apresentados.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
Inicialmente, matenho a decisão de evento 186, por seus próprios fundamentos, tendo em vista que o pedido formulado no evento 190 refere-se à utilização do mesmo sistema já anteriormente analisado e indeferido.
No entanto, assiste razão à parte exequente quanto à penhora no rosto dos autos. Alega-se, em síntese, que foram realizadas diversas diligências patrimoniais por meio dos sistemas disponíveis, sem êxito na localização de bens penhoráveis em nome da executada.
Dessa forma, a penhora indicada no evento 197 decorre da situação patrimonial da executada LÍVIA ALVES CAITANO SILVA, a qual não demonstrou que os valorres eventualmente constritos possuem natureza impenhorável, não havendo óbice à constrição diante da ausência de comprovação nesse sentido.
Nesse sentido, a Jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante o que dispõe o artigo 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos consiste na constrição de eventual proveito econômico que venha a ser obtido pelo devedor em ação judicial. 2. A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente. Precedente TJDF. 3. Recurso conhecido e improvido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0009868-86.2024.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:24:12). Grifei.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, determino a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos n° 0003161-97.2023.8.27.2713, referente apenas aos 10% de honorários percebidos pela executada LÍVIA ALVES CAITANO SILVA, devendo a escrivania providenciar o necessário.
Cumprido a determinação supra, INTIME-SE a exequente pra que, no prazo legal, impulsione o feito objetivamente, sob pena de aplicação do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico.