Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000330-32.2011.8.27.2706/TO
RÉU: RAPIDO MARAJO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA (OAB GO022861)
ADVOGADO(A): VICTOR RIBEIRO LOUREIRO (OAB GO031518)
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor da empresa RAPIDO MARAJO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS.
Os executados foram devidamente citados - evento 09 e 11.
Houve prosseguimento do feito com tentativa de penhora que restou frustrada conforme evento 114, sendo o feito suspenso pelo art. 40 da LEF (evento 116).
No evento 134, houve manifestação do administrador judicial informando a falência, pugnando pela intimação o exequente para habilitar seu crédito no processo falimentar, bem como requerendo o levantamento de penhora imposta nos autos e suspensão da execução.
Intimado o exequente, houve manifestação alegando que os créditos tributários não se encontram submissos ao concurso de credores pugnando pelo prosseguimento do feito (evento 142).
É o relatório do necessário.
Em que pese o alegado pelo administrador judicial, as alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020, artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, ensina que a proibição de atos de constrição (artigo 6º, III), não se aplica às Execuções Fiscais, permitido apenas ao Juízo da Recuperação e Falência a determinação de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que deve ser arguido e demonstrado pela parte executada como essenciais ou não.
Assim, o Juízo dos feitos executivos fiscais não fica impedido de realizar penhoras em desfavor de empresas sobre as quais foi decretada falência, mas, apenas condicionado a comunicar o Juízo da Falência que poderá determinar a substituição do bem.
Assim, indefiro os pedidos formulados no evento 134 e determino o prosseguimento do feito e determino ao cartório:
Proceda com a inclusão do causídico peticionante na condição de representante da massa falida executada.
Assim, intimo o exequente no prazo de 30 (trinta) dias, pera que tome ciência da presente decisão.
Intime-se a empresa falida para que tome conhecimento da continuidade do feito.
Após o cumprimento, volvam os autos para análise do pedido de penhora on-line formulado nos autos.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.