Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002058-22.2018.8.27.2716/TO
REQUERENTE: MARIA CELESTE RIBEIRO (Espólio)
ADVOGADO(A): ARIANE AIRES DE BRITO (OAB TO007540)
ADVOGADO(A): THAMIRES PEREIRA BRAGA (OAB TO008387)
REQUERENTE: MARIA LUCIA RIBEIRO LOPES (Representante)
ADVOGADO(A): ARIANE AIRES DE BRITO (OAB TO007540)
ADVOGADO(A): THAMIRES PEREIRA BRAGA (OAB TO008387)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, movido por MARIA CELESTE RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao recebimento da quantia de R$ 52.759,36 (cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), incluídos os honorários de sucumbência (evento 45).
No curso da execução, sobreveio o falecimento da exequente Maria Celeste Ribeiro, conforme certidão de óbito juntada aos autos (evento 45), tendo sido habilitada, inicialmente, a herdeira Maria Lúcia Ribeiro (evento 62). Posteriormente, outros sucessores – Lucimara Ribeiro Lopes e Jefferson Douglas Ribeiro dos Santos – manifestaram-se nos autos, postulando a regularização da sucessão e a remessa do feito ao CEJUSC para tentativa de autocomposição (evento 99).
O pedido foi deferido, com determinação de remessa dos autos ao CEJUSC, nos termos do art. 40, § 9º da Portaria nº 2673/2024/TJTO (evento 102).
Realizada audiência de mediação por videoconferência, os herdeiros celebraram acordo, reconhecendo a inexistência de inventário, bem como que a falecida não deixou bens a inventariar, além do crédito objeto do presente feito, ajustando o rateio igualitário do montante, na proporção de 33,33% para cada herdeiro, com renúncia ao prazo recursal, requerendo, ao final, a homologação judicial (CEJUSC – Ocorrências) - evento 121.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relato do essencial. Decido.
I. Do pedido de habilitação de herdeiros
De início, observe-se que a habilitação nos autos ocorre quando, por falecimento da parte, o(s) interessado(s) sucede(m)-lhe no processo (art. 687 do Código de Processo Civil).
Nos termos do art. 112 da Lei de Benefícios, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Outrossim, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.774/RS).
Dito isso, os dependentes habilitados à pensão por morte são: (I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (II) os pais; (III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16, incisos I a III da Lei nº 8.213/91).
Por outro lado, os herdeiros, na forma da lei civil, são: (I) os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (II) os ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (III) o cônjuge sobrevivente; e (IV) os colaterais (art. 1.829 do Código Civil).
Na espécie, os herdeiros interessados Maria Lúcia Ribeiro, Lucimara Ribeiro Lopes e Jefferson Douglas Ribeiro dos Santos comprovaram a condição de descendentes da pretensa instituidora (evento 49), não havendo dependentes habilitados à pensão por morte.
Portanto, sem delongas, defiro a habilitação dos herdeiros da falecida na forma da lei civil, razão por que determino a retificação do polo ativo da demanda para incluir os ditos descendentes: Maria Lúcia Ribeiro, Lucimara Ribeiro Lopes e Jefferson Douglas Ribeiro dos Santos.
II. Da homologação do acordo
O acordo celebrado perante o CEJUSC atende aos requisitos legais, pois firmado por sujeitos capazes, de forma livre e consciente, e não afronta a ordem pública ou direitos indisponíveis.
Por ocasião da transação, os interessados, na qualidade de herdeiros, acordaram que o montante total do presente processo deve ser rateado na proporção de 33.33% para cada herdeiro (evento 121).
Assim, homologo o acordo celebrado entre os herdeiros, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
III. Do recebimento do pedido de cumprimento de sentença
O título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, deve sempre expressar uma obrigação certa, líquida e exigível.
A certeza diz respeito à própria existência da obrigação (an debeatur). A liquidez está ligada à extensão do que é devido (quantum debeatur), no caso, o(s) montante(s) de R$ 52.759,36 (cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), incluídos os honorários de sucumbência (evento 45).
Por fim, a exigibilidade refere-se à inexistência de dúvida em torno de sua atualidade, isto é, quando o pagamento requestado não depende de termo ou condição e nem está sujeito a outras limitações, o que é aferido, no caso, pelo trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos.
Preenchidos os requisitos do Título Executivo Judicial, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias enumeradas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
IV. Da expedição da requisição de pagamento
Não impugnada a execução (§ 3º do art. 535 do CPC), requisite-se o pagamento por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, via ofício, mencionando a natureza do crédito (se comum ou alimentar), o valor da requisição e a indicação da pessoa ou pessoas a quem deve ser feito o pagamento, com as peças indispensáveis (inicial, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, inicial executória, planilha de débito e este despacho), dentre outros.
IV.1 O pagamento deve ser efetuado por meio de requisição de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito, quando o valor atualizado que resulte de quantia certa, seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos perante a Fazenda Pública Federal (§1º do art. 17 da Lei 10.259 /2001).
IV.2 Sendo o valor superior ao referido limite legal, o pagamento deverá ser feito mediante precatório, exceto se a parte exequente apresentar renúncia expressa ao recebimento da quantia excedente, hipótese em que o valor poderá ser realizado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
IV.3 Antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do teor do precatório/ofício requisitório, especialmente o INSS para os fins do determinado no art. 100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, devendo a autarquia previdenciária manifestar-se no prazo de até 05 (cinco) dias (art. 11 da Resolução nº. 458/17 do CJF).
IV.4 Não havendo impugnações pelas partes, encaminhe-se o Precatório/RPV ao Tribunal, devendo os autos aguardar em cartório a comunicação da efetivação do depósito pelo TRF da 1ª Região (art. 41 da Resolução nº. 458/17 do CJF).
IV.5 Desde já, autorizo a expedição do(s) alvará(s) de levantamento em nome do advogado da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação, devendo-se observar, ainda, o disposto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB acerca da cláusula quota litis, a par da Portaria nº 642/2018/TJTO quanto às retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários.
IV.6 Defiro o destaque dos honorários contratuais quando o pedido e a apresentação do respectivo contrato ocorrer antes da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s), consoante art. 22, § 4º do EOAB.
IV. 7 Expedido(s) o(s) alvará(s) de levantamento, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar quitação do montante recebido (art. 320 do Código de Civil), a fim de que a execução possa ser extinta com fundamento na obrigação satisfeita, ou, caso haja pendência, para requerer o que lhe aprouver.
V. Da remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) na hipótese de impugnação ao cumprimento de sentença
Se o exequido impugnar o cumprimento de sentença, determino a intimação da parte exequente para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu consentimento com o demonstrativo de cálculo da contraparte.
Por outro lado, não havendo concordância entre as partes, determino a remessa dos autos para a COJUN, a fim de elaborar o parecer técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor objeto da execução, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e/ou acordão.
Em seguida, volvam-me conclusos os autos para apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis – TO, data certificada pelo sistema e-Proc.