Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000116-17.2026.8.27.2734/TO
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
RECEBO a inicial, uma vez que preenche os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), fora instruída pelo Título Executivo Extrajudicial e as custas foram recolhidas pelo exequente.
CITE-SE a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor descrito pelo exequente (art. 829, CPC), ou apresentar defesa por meio de embargos à execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e seguintes c/c art. 231, CPC);
Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC);
Poderá, nos termos do art. 916, § 5º, CPC, no prazo para embargos, reconhecer o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Na hipótese de acolhimento do parcelamento, fica advertida que o não cumprimento acarretará em multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações pendentes, na vedação da apresentação de embargos e retomada dos atos expropriatórios (art. 916, § 6º, CPC).
2. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
É de público e notório conhecimento que o executado desta execução solicitou e obteve Recuperação Judicial em seu favor, atualmente em curso perante o Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi/TO.
Também é de conhecimento deste Juízo que foi deferido o pedido de prorrogação do stay period (processo 0016246-89.2024.8.27.2722/TO, evento 2245, DECDESPA1).
Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas em face do devedor, pelo prazo legal (stay period).
Diante disso, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito, pelo prazo de suspensão previsto na legislação ou até ulterior deliberação do Juízo da recuperação judicial, o que ocorrer primeiro.
Fica vedada, durante o período de suspensão, a prática de atos constritivos ou expropriatórios sobre o patrimônio da parte executada.
Decorrido o prazo de suspensão, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Peixe/TO, 31/03/2026.