Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0025463-78.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MIGUEL ARCANJO DE DEUS E SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATOS DISTINTOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I.</strong> <strong>CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação interposta por consumidora aposentada contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, sob fundamento de litigância predatória.</p> <p>2. A Autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato não reconhecido, e pleiteou restituição em dobro dos valores e compensação por dano moral.</p> <p><strong>II.</strong> <strong>QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A controvérsia consiste em verificar se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, foi válida diante da alegada litigância predatória, ou se houve violação aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, considerando que as demandas propostas pela autora tratam de contratos bancários distintos.</p> <p><strong>III.</strong> <strong>RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A mera existência de múltiplas ações ajuizadas contra o mesmo réu, ainda que com fundamentos jurídicos semelhantes, não configura, por si só, litigância predatória, quando ausente identidade de pedido e de causa de pedir entre os feitos, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.</p> <p>5. O ajuizamento de demandas autônomas fundadas em contratos diversos não caracteriza fracionamento artificial de pretensões, inexistindo litispendência ou conexão obrigatória, conforme o art. 55, §3º, do CPC.</p> <p>6. A extinção liminar do processo, sem prévia oportunidade de manifestação da parte, viola o princípio da não surpresa e o devido processo legal (arts. 9º e 10 do CPC), além de restringir o direito de acesso à jurisdição assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.</p> <p>7. Eventuais deficiências documentais ou probatórias devem ser sanadas no curso da instrução, não constituindo motivo para indeferimento da inicial ou extinção do feito.</p> <p><strong>IV.</strong> <strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>8. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, DAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, a fim de desconstituir a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>