Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005425-96.2023.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 98, § 3º, DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., redistribuindo os ônus sucumbenciais. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e à consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar acerca da incidência da gratuidade da justiça e da suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial.</p> <p>4. O pedido de concessão da justiça gratuita não foi objeto de devolução específica ao Tribunal em sede recursal, razão pela qual não se admite sua apreciação originária na via estreita dos embargos de declaração.</p> <p>5. Contudo, verifica-se que o embargante formulou expressamente pedido de gratuidade da justiça na contestação, o qual não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau nem mencionado na sentença.</p> <p>6. A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de apreciação judicial do pedido de gratuidade da justiça implica seu deferimento tácito, produzindo os mesmos efeitos da concessão expressa do benefício.</p> <p>7. Diante disso, mostra-se necessário integrar o acórdão apenas para esclarecer que, considerada concedida a gratuidade da justiça, aplica-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC, que determina a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios.</p> <p>8 A integração do julgado possui caráter meramente aclaratório, não implicando modificação do resultado do julgamento da apelação.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à apreciação originária de matéria não devolvida ao Tribunal. 2. A ausência de apreciação judicial do pedido de justiça gratuita formulado pela parte implica seu deferimento tácito. 3. Reconhecido o deferimento tácito da gratuidade da justiça, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 1.022 e 98, § 3º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: </em>TJTO, Agravo de Instrumento nº 0016004-65.2025.8.27.2700, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 19.11.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0043980-91.2024.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 27.08.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para integrar o acórdão embargado, a fim de fazer constar que: Se concedido o benefício da justiça gratuita ao apelado/embargante, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mantidos, no mais, os termos do acórdão recorrido, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>