1. NOVA PIRATININGA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA (RECORRENTE)
Autor
NOVA PIRATININGA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
KLÉDSON DE MOURA LIMA
OAB/DF 0000000·CPF·Representa: Autor
MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE
OAB/GO 036132·CPF·Representa: Autor
GABRIEL ELIO BELINO DA SILVA
OAB/MT 031877·Representa: Autor
MAYRA ESMERALDA BRANDÃO DE SÁ ARRUDA
OAB/GO 044092·Representa: Autor
MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE
OAB/MT 8942·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 0026284-13.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026284-13.2022.8.27.2729/TO
APELADO: NOVA PIRATININGA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE (OAB MT008942)
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do Excelentíssimo Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias acerca do juízo de retratação determinado no Evento 117.
06/07/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/05/2026, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 13:42
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
15/05/2026, 13:38
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 16:57
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 16:51
Redistribuição (dependência; sucessão)
10/03/2026, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 10:21
Movimentação processual
26/02/2026, 10:56
Remessa (outros motivos)
20/02/2026, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 12:25
Remessa (outros motivos)
16/07/2025, 17:56
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:02
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
23/06/2025, 18:27
Confirmada
23/06/2025, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0026284-13.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026284-13.2022.8.27.2729/TO
APELADO: NOVA PIRATININGA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE (OAB MT008942)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF/1988), contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO).
Este recurso foi admitido pela Presidência desta Corte Estadual e, após o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF), estes foram devolvidos para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (CPC) mediante aplicação do Tema 1367 da Repercussão Geral.
É o relato essencial. Decido.
A tese de repercussão geral firmada para o Tema 1367 da Repercussão Geral foi a seguinte:
A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)
Segue a ementa do referido julgado:
Ementa: Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. ICMS. Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do contribuinte em estados distintos antes de 2024. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Isso, no entanto, em contrariedade à decisão de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADC 49, ao fundamento de que a modulação não imporia a incidência do ICMS nas situações ressalvadas pelo STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte impõe a incidência do tributo nas operações não ressalvadas pela modulação. III. Razões de decidir 3. O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.255.885 (Tema 1.099/RG) e da ADC 49, afirmou que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. 4. Em embargos de declaração na ADC 49, contudo, o STF modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29.04.2021). 5. Nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição, as decisões de mérito do STF em ADC têm efeitos vinculantes, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública. A decisão judicial de não incidência de ICMS em operações ressalvadas pela modulação na ADC 49 afronta a autoridade das decisões do STF. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”. (RE 1490708 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025).
Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal (STF), verifica-se que nos autos do RE 1490708, paradigma do Tema 1367 da Repercussão Geral, há embargos declaratórios pendentes de julgamento, de modo que no tocante à referida modulação dos efeitos acima mencionada a questão ainda não foi definitivamente dirimida, razão pela qual se faz necessário aguardar o deslinde daquele feito, tendo em vista os consectários financeiros que serão gerados em decorrência do julgamento da lide naquela instância superior.
Portanto, considerando que um eventual encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem para aferição quanto à necessidade do juízo de adequação ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ainda depende da solução definitiva a ser conferida no julgamento do RE 1490708, paradigma do Tema 1367 da Repercussão Geral, entendo que o sobrestamento dos autos é a melhor medida a ser adotada no momento.
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) e com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO destes autos até o julgamento do RE 1490708, leading case do Tema 1.367 da Repercussão Geral.
Ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) para acompanhamento, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
18/06/2025, 00:00
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
17/06/2025, 18:10
Confirmada
17/06/2025, 18:10
Expedida/certificada
17/06/2025, 17:19
Expedida/certificada
17/06/2025, 17:19
Expedida/certificada
17/06/2025, 17:19
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 16:14
Recurso Extraordinário com repercussão geral
17/06/2025, 16:14
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 17:01
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 21:13
Recebimento
25/04/2025, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2155405/TO (2024/0243826-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: NOVA PIRATININGA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: MAYRA ESMERALDA BRANDÃO DE SÁ ARRUDA - GO044092A
MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - GO036132A
GABRIEL ELIO BELINO DA SILVA - MT031877O
RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: LUCAS LEAL SOUSA
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por NOVA PIRATININGA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (fls. 290-317), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSPORTE DE GRÃOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. IMPETRAÇÃO OCORRIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA DECISÃO DE MÉRITO NA ADC Nº 49/STF. MANDAMUS NÃO INSERIDO NA RESSALVA À MODULAÇÃO OPERADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STJ (TEMA 259) E STF (TEMA 1099) E DA SÚMULA 166/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O Tribunal Pleno do STF, em 19/04/2023, julgou procedentes os embargos de declaração, para modular os efeitos da decisão de mérito da ADC nº 49, a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (04/05/2021). 2. No caso em apreço, como a ação mandamental foi impetrada em 11/07/2022, ou seja, após a publicação do acórdão de julgamento do mérito da ADC nº 49, não se enquadrada na ressalva posta, aplicando-se ao caso os efeitos prospectivos da modulação operada pelo Colegiado do STF em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual a situação jurídica da impetrante se equipara a dos contribuintes que não questionaram judicial ou extrajudicialmente as exações, inexistindo, pois o direito líquido e certo invocado na inicial. Precedentes TJTO. 3. Apelo voluntário e remessa necessária conhecidos e providos, para, aplicando-se a modulação dos efeitos do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 pelo STF, reformar a sentença de primeiro grau, denegando a segurança pleiteada, por ausência de direito líquido e certo a amparar o pedido formulado. Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da ausência de sua fixação na origem e da especificidade da causa. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 357-361). Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 113, caput, §§ 1º e 2º, do CTN; e arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. É o relatório. Passo a decidir. Do art. 113, caput, §§ 1º e 2º, do CTN Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 113, caput, §§ 1º e 2º, do CTN, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 284/STF. Deste modo, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. No presente caso a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. [...] ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF [...] (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL [...] 3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") [...] (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. [...] FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. [...] IV - A arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.) V - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. VI - O recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) [...]XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso). Além disso, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, neste caso, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação aos artigos 489, §1°, 1022, II, do CPC, porquanto ao julgar os embargos de declaração "o r. juízo ‘a quo’ entendeu por desprover o recurso, mantendo-se o acórdão proferido em sede de apelação tal qual fora lançado, incorrendo-se na violação ao artigo 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV do CPC" (fl. 392). Nesse ponto, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas, carecendo de especificidade mínima quanto à suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou em relação a erro material presente no acórdão que julgou os embargos de declaração. O recurso se limitou a afirmar que seria “imperiosa a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando-se, via de consequência, que o TJTO aprecie a questão relevante ao deslinde do feito, que pode claramente intervir no julgado” (fl. 393), sem, contudo, apontar qualquer vício de forma concreta. O recurso alegou genericamente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem demonstrar de forma clara e inequívoca a origem do vício, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF. A parte recorrente não evidencia qualquer vício na decisão recorrida, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo. O conhecimento recursal, nesse ponto, exige que a parte recorrente particularize os vícios, sob pena de não conhecimento da irresignação, por incorrer em deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, sendo insuficiente a mera indicação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, conforme jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. [...] 1. A apontada violação ao art. 1022 do CPC não foi suficientemente comprovada, vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF [...] (AgInt no REsp n. 2.038.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifo próprio). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 1.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. [...] (AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifo próprio). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. [...] 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo acórdão recorrido, nem, por óbvio, da declinação das razões da relevância de tais omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilitou o conhecimento do recurso especial em relação a sobredita ofensa em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...] (AgInt no REsp n. 2.028.861/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N; 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2. A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...] (AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso). Do Dissídio jurisprudencial. Quanto ao dissídio, as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do recurso especial, pela alínea "a", servem de justificativa também à alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Ainda que assim não fosse, observa-se que a divergência jurisprudencial não restou comprovada e demonstrada, nos moldes legais e regimentais. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico que comprove a similitude fática e jurídica, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. [...] 6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.259.803/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023, grifo nosso). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA LIQUIDEZ DA SENTENÇA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SUPERA EXAME DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ a alegação de divergência jurisprudencial desprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da similitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a recorrida. 3. A determinação de sobrestamento dos feitos em razão da afetação de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos não alcança os casos em que o recurso especial da parte sequer foi conhecido. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.269.425/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). A falta do cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem honorários advocatícios recursais, por se tratar, na origem, de mandado de segurança. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
14/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 09:16
Ato ordinatório
16/10/2024, 16:02
Remessa
03/07/2024, 15:40
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 18:08
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 18:08
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 15:19
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 13:25
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
27/05/2024, 09:50
Documento (Certidão)
08/05/2024, 18:58
Documento (Certidão)
29/04/2024, 12:58
Confirmada
12/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/04/2024, 18:16
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
02/04/2024, 18:01
Documento (Certidão)
15/03/2024, 12:12
Documento (Certidão)
14/03/2024, 19:51
Confirmada
10/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
31/01/2024, 14:45
Expedida/certificada
31/01/2024, 14:45
Remessa (outros motivos)
31/01/2024, 14:43
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
30/01/2024, 16:53
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
30/01/2024, 16:50
Documento (Certidão)
25/01/2024, 19:57
Confirmada
21/12/2023, 23:59
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
14/12/2023, 22:14
Recebimento
12/12/2023, 12:53
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
12/12/2023, 10:37
Expedida/certificada
11/12/2023, 12:54
Expedida/certificada
11/12/2023, 12:54
Expedida/certificada
11/12/2023, 12:54
Remessa (outros motivos)
06/12/2023, 17:43
Remessa (outros motivos)
06/12/2023, 17:43
Remessa (outros motivos)
06/12/2023, 17:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2023, 15:27
Para julgamento de mérito
10/11/2023, 12:08
Remessa (outros motivos)
09/11/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 09:25
Remessa (outros motivos)
07/11/2023, 15:41
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
07/11/2023, 11:12
Expedida/certificada
01/11/2023, 11:13
Remessa (outros motivos)
01/11/2023, 07:13
Remessa (outros motivos)
31/10/2023, 14:56
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
25/10/2023, 18:26
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
19/10/2023, 14:14
Recebimento
17/10/2023, 11:53
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
17/10/2023, 11:11
Expedida/certificada
16/10/2023, 14:51
Expedida/certificada
16/10/2023, 14:51
Expedida/certificada
16/10/2023, 14:51
Remessa (outros motivos)
11/10/2023, 18:02
Remessa (outros motivos)
11/10/2023, 15:44
Provimento
11/10/2023, 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
22/09/2023, 17:15
Remessa (outros motivos)
20/09/2023, 16:13
Remessa (outros motivos)
20/09/2023, 14:41
Sobrestado
20/09/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 13:57
Para julgamento de mérito
24/08/2023, 15:10
Remessa (outros motivos)
23/08/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:39
Remessa (outros motivos)
08/08/2023, 17:02
Recebimento
04/08/2023, 13:47
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
04/08/2023, 11:11
Documento (Certidão)
05/07/2023, 11:25
Confirmada
25/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
15/06/2023, 12:33
Mero expediente
14/06/2023, 17:57
Remessa (outros motivos)
13/06/2023, 14:33
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)