Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003431-40.2026.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: MC ARAGUAINA LTDA
ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A)
DESPACHO/DECISÃO
CHAVE DO PROCESSO: 410430452526
FINALIDADE: CITAÇÃO de ADRIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 913.990.412-15, residente e domiciliado na avenida das Américas, QD 18, LT 01, APT 103, Araguaína/TO, telefone (63) 9128-5390.
1. Atendido o disposto no artigo 798, inciso I, alíneas a e b do CPC.
2. ARBITRO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 827).
3. CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora. Em seguida, seja ele INTIMADO quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos, contados da juntada ao processo do mandado de citação cumprido (CPC, art. 915 e 231, inciso II). CIENTIFIQUE-SE o executado de que: a) em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (829 §1º do CPC); b) no prazo para embargos, poderá requerer o pagamento de 70% do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros até 1% (um por cento), se reconhecer a dívida do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários de advogado (CPC, art. 916).
4. Se citado e decorrido o prazo acima (três dias), DETERMINO que o presente feito volva-me concluso para promover a penhora por meio do sistema SISBAJUD.
5. Caso não seja encontrada a parte executada, DETERMINO que o Oficial de Justiça ARRESTE tantos bens quanto bastem para garantir a execução, observando-se as limitações previstas na Lei n. 8.009/90; e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procure a parte Executada por 2 (duas) vezes em dias distintos para citação; não a encontrando, CERTIFIQUE o ocorrido. Caso verifique a suspeita de OCULTAÇÃO, realizará a CITAÇÃO COM HORA CERTA, certificando o ocorrido (artigo 830 e § 1º do CPC).
Poderá o Sr. Oficial de Justiça, em sendo necessário, agir na forma do art. 212, § 2º do CPC.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO1 DE CITAÇÃO.
1. De acordo com a Instrução Normativa nº1 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, é desnecessário o encaminhamento de cópia impressa da petição inicial para cumprimento de mandado/carta de citação e intimação. Para ter acesso a todo teor do processo, basta acessar o sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e seguir o seguinte passo: www.tjto.jus.br > Processo Judicial Eletrônico - E-PROC > e-Proc 1º Grau > consulta pública > rito ordinário > consulta processual > número e chave do processo indicados acima.