Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0004192-98.2022.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004192-98.2022.8.27.2710/TO
APELANTE: FRANCISCA FERNANDES TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
ADVOGADO(A): LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101)
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral proposta por Francisca Fernandes Teixeira em desfavor de Banco Bradesco Cartões S.A., ambos qualificados nos autos.
O trâmite processual apresenta o seguinte histórico relevante:
Primeira Sentença e Apelações: Em 25/08/2023, foi proferida sentença (Evento 34) julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Contra essa decisão, ambas as partes interpuseram recursos de apelação em setembro de 2023.
Determinação de Suspensão (IRDR): Em 28/02/2024, o processo foi suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que tratava de controvérsias sobre contratos bancários e danos morais.
Levantamento da Suspensão: Em 08/08/2025, foi determinado o levantamento da suspensão do feito, em razão do transcurso do prazo legal de um ano sem o julgamento do mérito do referido IRDR.
Nova Sentença: Com a retomada do curso processual, foi proferida nova sentença em 18/12/2025 (Evento 89), que novamente julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica e determinando a restituição dobrada de valores, mas indeferindo os danos morais.
Novas Apelações: Inconformadas com a nova decisão, as partes interpuseram novos recursos de apelação em fevereiro de 2026, buscando a reforma do julgado quanto aos danos morais, repetição de indébito e honorários.
Os autos foram novamente remetidos a esta Segunda Instância.
É o relatório. Decido.
A despeito do histórico processual, verifica-se que a matéria em discussão nestes autos guarda identidade direta com a controvérsia recentemente submetida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) à sistemática dos recursos repetitivos. A questão jurídica foi afetada sob o Tema 1.414, cujo paradigma é o REsp 2.224.599/PE, possuindo o escopo de definir os parâmetros objetivos para aferir a validade desses contratos e as consequências jurídicas aplicáveis em caso de invalidação.
Diante do reconhecimento da repercussão do tema e da determinação expressa da Corte Superior, a continuidade do trâmite processual, mesmo em segunda instância, mostra-se incompatível com o sistema de precedentes vinculantes. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o dever de sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria.
A suspensão do processamento é medida imperativa que visa resguardar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformização da jurisprudência, prevenindo decisões conflitantes até o pronunciamento definitivo do STJ.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, em trâmite nesta Segunda Instância, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Proceda-se à anotação do sobrestamento no sistema processual e remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) deste Tribunal de Justiça para controle e acompanhamento, aguardando-se o pronunciamento da Corte Superior para o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.