Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001366-32.2023.8.27.2721/TO
RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO
APELANTE: DERCY BATISTA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)
APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO/ADIANTAMENTO SALARIAL. REQUALIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO. REALIDADE MATERIAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO VINCULADO AO RPPS DO ESTADO DO TOCANTINS. INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL N. 6.173/2020. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 2,14% AO MÊS. RESOLUÇÃO CNPS N. 1.345/2021. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato proposta por aposentado vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins em face de instituições financeiras, na qual se alegou que contrato formalmente denominado cartão de crédito consignado/adiantamento salarial, em verdade, ostentava natureza de empréstimo consignado tradicional, com pedido de revisão contratual, limitação dos juros remuneratórios, restituição dos valores pagos a maior e redistribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença afastou a tese de requalificação da avença e manteve íntegra a contratação. Em apelação, a parte autora reiterou a natureza material de empréstimo consignado da operação e postulou a incidência do Decreto Estadual n. 6.173/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões; (ii) estabelecer se o contrato entabulado sob a rubrica de cartão de crédito consignado/adiantamento salarial ostenta, na prática, natureza de empréstimo consignado; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados podem ser revistos à luz do Decreto Estadual n. 6.173/2020 e da Resolução CNPS n. 1.345/2021; e (iv) definir se são devidas a restituição simples dos valores pagos a maior e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação impugna de forma suficiente os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à qualificação jurídica da avença e à revisão dos juros, o que satisfaz o princípio da dialeticidade recursal e autoriza o conhecimento do recurso.
4. A realidade material do negócio jurídico prevalece sobre a nomenclatura adotada no instrumento contratual quando a operação revela disponibilização de valor certo ao consumidor, desconto direto em folha e previsão de pagamento parcelado em quantias previamente delimitadas.
5. A contratação formalmente apresentada como cartão de crédito consignado/adiantamento salarial não se desenvolve sob a lógica ordinária do cartão de crédito rotativo e, por sua substância econômica, aproxima-se da modalidade de empréstimo consignado tradicional.
6. Nas relações de consumo, os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva impedem que a roupagem contratual mais onerosa esvazie a proteção jurídica aplicável à operação de crédito consignado.
7. O Decreto Estadual n. 6.173/2020 incide sobre operações de crédito com desconto em folha contratadas por inativos e pensionistas vinculados ao RPPS do Estado do Tocantins, ainda que formalmente denominadas como cartão de crédito consignado ou adiantamento salarial.
8. A finalidade protetiva da norma estadual impede que a simples rotulação contratual afaste a limitação legal dos encargos remuneratórios aplicável à espécie.
9. A Resolução CNPS n. 1.345/2021, vigente ao tempo da contratação, fixa o teto de 2,14% ao mês para operações da espécie, parâmetro que deve ser observado na revisão judicial do contrato.
10. A pactuação de juros remuneratórios em percentual superior ao limite de 2,14% ao mês configura abusividade concreta e autoriza a adequação dos encargos ao teto normativo aplicável.
11. Reconhecida a cobrança excessiva, a restituição dos valores pagos a maior é devida na forma simples, pois não há elementos seguros de má-fé da instituição financeira que justifiquem a repetição em dobro.
12. A correção monetária do indébito incide pelo INPC a partir de cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros de mora fluem à razão de 1% ao mês a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
13. O parcial provimento do recurso, com sucumbência mínima da parte autora, impõe a condenação integral da parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação objetiva dos fundamentos centrais da sentença afasta a alegação de ausência de dialeticidade recursal. 2. O contrato formalmente denominado cartão de crédito consignado/adiantamento salarial deve ser requalificado como empréstimo consignado quando houver liberação integral do crédito, desconto em folha e pagamento parcelado em valores previamente delimitados. 3. O Decreto Estadual n. 6.173/2020 incide sobre operações de crédito com desconto em folha contratadas por aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS do Estado do Tocantins, independentemente da nomenclatura contratual adotada. 4. A taxa de juros remuneratórios superior a 2,14% ao mês, vigente ao tempo da contratação nos termos da Resolução CNPS n. 1.345/2021, configura abusividade e autoriza a revisão judicial da avença. 5. A restituição do indébito decorrente da cobrança excessiva de juros ocorre de forma simples na ausência de prova de má-fé da instituição financeira. 6. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, a parte requerida responde integralmente pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios.
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Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual n. 6.173/2020; Resolução CNPS n. 1.345, de 6 de dezembro de 2021; Código Civil, art. 405; CPC, art. 85, § 2º; Súmula 43 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível n. 0003230-32.2023.8.27.2713, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 03.12.2025, juntado aos autos em 05.12.2025; TJTO, Apelação Cível n. 0033482-96.2025.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 18.03.2026, juntado aos autos em 23.03.2026; TJTO, Apelação Cível n. 0029159-82.2024.8.27.2729, Rel. João Rodrigues Filho, j. 19.11.2025, juntado aos autos em 01.12.2025.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por DERCY BATISTA DOS SANTOS, para reformar em parte a sentença, a fim de reconhecer que a operação contratada, embora formalmente intitulada como cartão de crédito consignado/adiantamento salarial, ostenta, em sua substância, natureza de empréstimo consignado, determinando-se à parte requerida a revisão contratual, com limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 2,14% ao mês, nos termos do Decreto Estadual n. 6.173/2020 e da Resolução CNPS n. 1.345, de 6 de dezembro de 2021, bem como condená-la à restituição simples dos valores pagos a maior pela parte autora, relativamente aos juros remuneratórios reconhecidos como abusivos, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 29 de abril de 2026.