Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002555-19.2025.8.27.2707/TO
RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. ADESÃO VERBAL COMPROVADA POR GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. VALIDADE DA PROVA ELETRÔNICA. COMPATIBILIDADE CADASTRAL. HISTÓRICO DE CONSUMO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM CADASTRO RESTRITIVO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou não ter celebrado contrato de telefonia móvel e sustentou a irregularidade da negativação de seu nome em cadastro restritivo de crédito. A concessionária ré apresentou contrato celebrado por adesão verbal, gravação da contratação, registros cadastrais, histórico de consumo e comprovantes de inadimplência, defendendo a legitimidade da cobrança e da inscrição restritiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios apresentados pela concessionária, especialmente a gravação telefônica da contratação e os registros sistêmicos, comprovam a existência e validade da relação contratual; e (ii) estabelecer se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes decorreu de débito legítimo, apto a afastar a pretensão indenizatória por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravação telefônica demonstra manifestação de vontade livre e consciente do consumidor, com confirmação de dados pessoais e aceite expresso das condições contratuais, constituindo meio idôneo de prova da contratação, nos termos do princípio da liberdade das formas previsto no art. 107 do Código Civil.
4. A impugnação genérica da autenticidade da gravação não afasta sua força probatória, pois o autor não apresenta qualquer elemento concreto indicativo de fraude, manipulação ou falsidade do arquivo sonoro.
5. Os registros sistêmicos, as informações cadastrais, o histórico de utilização dos serviços e o áudio da contratação convergem entre si e formam conjunto probatório coerente e suficiente para comprovar a existência da relação jurídica.
6. A coincidência entre o endereço informado na contratação e aquele constante nos registros da SERASA Experian reforça a autenticidade do vínculo contratual e afasta a alegação de fraude praticada por terceiro.
7. O histórico de pagamento de faturas anteriores evidencia a efetiva utilização dos serviços contratados e a anuência do consumidor com a relação contratual durante sua vigência.
8. A inadimplência relativa às faturas vencidas legitima a suspensão dos serviços e a inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito, configurando exercício regular de direito do credor.
9. A inexistência de ato ilícito impede a configuração da responsabilidade civil e afasta o dever de indenizar, uma vez que a negativação decorre de dívida legítima e inadimplida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. A gravação telefônica contendo confirmação de dados pessoais e aceite expresso das condições contratuais constitui prova idônea da contratação de serviços de telefonia. 2. A impugnação genérica da autenticidade da voz gravada não é suficiente para afastar a validade da prova eletrônica quando inexistem indícios concretos de fraude ou manipulação. 3. A compatibilidade entre os dados cadastrais do consumidor, os registros sistêmicos da prestadora e o histórico de utilização dos serviços corrobora a existência da relação contratual. 4. O pagamento de faturas anteriores evidencia a fruição dos serviços e reforça a legitimidade da contratação. 5. A inscrição em cadastro restritivo fundada em débito legítimo e inadimplido configura exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável.
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Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 188, I, e 927; CPC, arts. 85, § 11 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000198-61.2025.8.27.2741, Rel. Juíza Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 29.04.2026; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0014341-97.2024.8.27.2706, Rel. Juiz Ciro Rosa de Oliveira, j. 23.03.2026.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento 69, SENT1). Em razão do desprovimento do recurso e com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 15 de julho de 2026.