Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001476-10.2023.8.27.2728/TO
AUTOR: LUSAMI MARIA ARAÚJO DE MIRANDA
ADVOGADO(A): HILDO VERISSIMO DA PAIXAO (OAB MG202637)
AUTOR: JOSE XAVIER DE MIRANDA
ADVOGADO(A): HILDO VERISSIMO DA PAIXAO (OAB MG202637)
RÉU: ANILSON ALVES XAVIER
ADVOGADO(A): JACIELLE SOARES XAVIER (OAB TO009997)
RÉU: MARIA DE JESUS VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): JACIELLE SOARES XAVIER (OAB TO009997)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por LUSAMI MARIA ARAÚJO DE MIRANDA e JOSÉ XAVIER DE MIRANDA em face de ANILSON ALVES XAVIER e MARIA DE JESUS VIEIRA DE SOUSA, qualificados nos autos, objetivando a recuperação da posse de uma gleba de terra rural com área de 11,7890 hectares, denominada Lote 17, Chácara São Lucas, integrante do Loteamento Cocal, 2ª Etapa, no município de Rio Sono/TO.
Alegam os autores, em síntese, que detêm a posse mansa e pacífica do referido imóvel desde 15 de julho de 2013, adquirida mediante contrato de compra e venda e cessão de direitos possessórios firmado com Humberto Soares de Paula e sua cônjuge. Sustentam que utilizavam a área continuamente para a extração de areia destinada à cerâmica de sua propriedade. Aduzem que, em 08 de abril de 2023, constataram que os requeridos haviam invadido clandestinamente o local, destruído benfeitorias e edificado uma pequena casa de alvenaria, recusando-se a desocupar o imóvel. Com base nesses fatos, requereram a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, no mérito, a procedência definitiva do pedido possessório. A inicial veio acompanhada dos documentos de evento 1.
O pedido liminar foi inicialmente deferido por este Juízo (evento 57), determinando a reintegração dos autores na posse da área de 11,7890 ha, com a ressalva de preservação das benfeitorias construídas pelos réus que não obstassem a atividade de extração mineral.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação e reconvenção (evento 77. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva do requerido Anilson Alves Xavier, ao argumento de que o negócio de cessão de direitos de posse foi firmado exclusivamente por sua esposa, Maria de Jesus, antes da união conjugal. No mérito, sustentaram a inexistência de esbulho, afirmando que a requerida adquiriu legitimamente os direitos possessórios da área em 04 de junho de 2022 diretamente do legítimo e histórico posseiro local, Sr. Zifirino Pereira da Silva Neto. Argumentaram que os autores exploravam o local para extração de areia por mera tolerância e arrendamento informal firmado com o Sr. Zifirino, atividade esta que já havia sido abandonada antes do ingresso dos requeridos.
Destacaram que o autor José Xavier detinha pleno conhecimento da transação, tendo inclusive outorgado procuração e autorização por instrumento público em benefício da ré para o aproveitamento de estudos ambientais e transferência de licença de exploração mineral perante o órgão ambiental estadual (NATURATINS). Juntaram documentação e, em sede de pedido contraposto, requereram a proteção possessória em seu favor e, subsidiariamente, o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias.
Os autores apresentaram replica no evento 85 e devidamente intimados no saneador para especificação de provas (evento 89), mantiveram-se inertes, operando-se a preclusão temporal (evento 100). Os réus requereram a produção de prova oral, que foi deferida (evento 102).
Realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento (evento 144), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelos requeridos.
Após a colheita das provas em audiência, este Juízo proferiu decisão suspendendo os efeitos práticos da liminar anteriormente concedida (evento 146), mantendo o status quo fático da ocupação dos requeridos até o julgamento definitivo do mérito.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (evento 153 e 158), repisando suas teses de fato e de direito.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A Ação interposta rege-se pelo procedimento esculpido no bojo do artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro, in verbis:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Nos termos do art. 561, incisos I e II do Código de Processo Civil, é incumbência do requerente provar sua posse e o esbulho praticado pelo requerido. Ao esclarecer a definição e cabimento da ação de reintegração de posse, explica o doutrinador Misael Montenegro Filho:
“A ação em estudo (em qualquer de suas modalidades: ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse e ação de interdito possessório) se fundamenta na alegação de que o autor exerceu posse sobre o bem disputado pelas partes antes da alegada prática da turbação ou do esbulho pelo réu, requisito igualmente exigido para o ajuizamento desse tipo de ação” (Ações possessórias no novo CPC/ Misael Montenegro Filho. – 4. ed. ver., atual. e ampl - São Paulo: ATLAS, 2017.)
Dentro da construção doutrinária exposta, esclarece-se que a procedência da demanda advém de inequívoca prova da posse, mansa, pacífica e pretérita exercida pela parte autora, bem como da comprovação de invasão recente e injusta da referida posse. Partindo dessa perspectiva e diante das provas constantes nos autos, concluo que os autores não lograram êxito em demonstrar o exercício da posse anterior.
Para aprofundar o exame jurídico, é imperativo transcrever o teor do Artigo 561 do Código de Processo Civil, que estabelece os pilares do ônus probatório do qual a Requerente não logrou se desvencilhar:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso sub examine, o exame conjugado do acervo documental e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução revela a ausência dos requisitos autorizadores da tutela possessória pleiteada na exordial, notadamente no que tange à caracterização do esbulho e à natureza jurídica da posse outrora exercida pelos autores.
Os autores fundamentam sua pretensão possessória no instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado em 15 de julho de 2013 com Humberto Soares de Paula (Evento 1, CONTR12), sustentando o exercício de posse exclusiva, mansa e pacífica sobre a área desde então. Contudo, a análise minuciosa da cadeia de transmissões revela que o alienante jamais deteve a posse autônoma ou o domínio do imóvel. De acordo com a certidão de inteiro teor da matrícula (Evento 1, CERT_MATR10), Humberto possuía apenas uma promessa de compra e venda celebrada com o proprietário registral, Valdir Pinotti, a qual foi formalmente desfeita por meio de distrato averbado em 11 de maio de 2018. Configura-se, sob o prisma jurídico, autêntico negócio a non domino, desprovido de aptidão para transferir ou consolidar direitos possessórios legítimos em favor dos requerentes.
Soma-se a isso o fato de que o próprio contrato de 2013, invocado pelos autores como marco inicial de sua ocupação, traz em seu bojo cláusula expressa reconhecendo que o imóvel encontrava-se previamente ocupado por terceiros. No referido ajuste, os promitentes vendedores assumiram a obrigação de adotar medidas judiciais para desocupar a área, mencionando nominalmente os posseiros preexistentes, Sr. Zifirino Pereira da Silva Neto e Sr. Ananias de Jesus Pereira (evento 1, CONTR12). Essa disposição documental afasta por completo a alegação de que os autores teriam ingressado em imóvel livre e desembaraçado, evidenciando sua prévia ciência acerca da posse histórica exercida pela família de Zifirino Neto sobre o Lote 17.
Nesse contexto fático, a instrução probatória demonstrou que a realidade da gleba sempre esteve atrelada à posse longeva de Zifirino Neto e de seus familiares. Por conseguinte, restou evidente que a atuação de fato do requerente José Xavier de Miranda (conhecido como 'Zé Bodão') no local não decorria de posse autônoma com animus domini, mas sim de mera exploração mineral consentida, de natureza precária e análoga ao arrendamento informal, subordinada à tolerância do real possuidor da área.
A análise do depoimento de Zifirino Pereira da Silva Neto elucida a origem da ocupação e a natureza da relação jurídica estabelecida com o autor:
"Zeferino Pereira da Silva Neto. Não, eu não. Tudo bem. Lá no Cocal... o lote lá é o 17. Ele foi do Oscar Sardinha, aí passou para... passou pro meu pai, né, o Silvério Ferreira dos Santos. Eu não lembro nem da data, que eu sou nascido e criado lá. Como? Eu já tô com... eu sou de sessenta e um. Eu tô com sessenta e pouco. Foi. Não entendi. Já. A minha mãe também. Não, eu já tinha a minha área, fora da área dele. A área dele, nós dividiu. Cada um tirou um pedaço, cedemos a parte pra velhinha que tava cuidando dele, e ela vendeu. E a outra parte que eu tinha lá, eu vendi lá na... na Beira do Rio. Eu moro fora da área da Beira do Rio. Eu vendi... a parte lá, o pedaço que eu vendi lá, eu vendi pro menino, pro Anilson. Se eu conheço? Conheço, aqui na Aparecida. Lá ele arrendou e tirou a licença, né, e aí ele tirava, pagava a porcentagem pra mim, um pouco. Era. Dentro da área minha. Ele passou uma temporada lá, eu não lembro quanto tempo foi, não. O que ele carregou, eu recebi, né. Não, ele deu uma parada, né. Não, não tô lembrado, não. Já faz tempo já. Aí eu peguei a área e vendi pro outro, né, que não tinha ninguém mexendo lá. Ainda não. Não, lá teve um que tirou um pouco de areia lá, mas não era arrendado, não, só tirava mesmo e pagava um pouco, mas não ficou pegado, não. Foi. Ele já faleceu, morava na Aparecida, o Viltinho. Foi. Não, não. Tinha permissão nossa. Tinha. Tinha que... tinha que passar lá de costado da casa e descia pra lá. É. Não, tinha não. Não era, não. Como que é? Passa. Lá não é rio, não. Lá é uma... é uma grota seca, né, não é rio, não. Só tem água no inverno. Não, fez um cômodo lá, tipo um banheiro. E tá lá em pé ainda. Não, não tinha não. Só os rancho. Boa tarde. Eu já tô com sessenta e pouco. Tô falando a verdade. Se eu vi? Vi, foi eu que vendi pra ele. Não entendi. Não... tem o Zé Miranda que tirou areia lá uma temporada, mas não tava lá mais, não. Mas não tava tendo ninguém lá, não. Não tava lá mais tirando, não. Tava parado. Sei que ele tinha colocado lá, mas ele já tinha carregado o motor de lá. Trazia para a Aparecida. O que que ele faz? Acho que vende, né. Não, eles dois trabalhando junto lá, não. Só quando o Anilson foi pra lá. Junto, não. Não, eu não vi, não. Eu não sei, não. Não. Eu moro? Não, eu sou nascido e criado lá. Se tem muitos anos? Não, ele estava lá uma temporada, eu não lembro a quantidade de tempo, não. Tem. Não, a respeito disso eu não sei, não.”
O caráter precário da posse do requerente, é confirmado pelo depoimento testemunhal de Luciano Teixeira Mendes, morador antigo que atestou a cadeia possessória local:
“Eu cheguei nessa região lá, julho de 97, conheci o Neto e o finado Silvério como donos dessa área [...] Aí, 2005, o Neto arrendou essa área para o finado Vitim, que tirou areia de 2005 até 2010 [...] 2008, mais ou menos, o Celso arrendou essa área por uns tempos, aí não deu conta de tocar. Aí depois o Zé Bodão arrendou na média de 2013, 2013, 2014 arrendou lá. Aí o Neto, aí ele tocou lá [...] O Zé arrendou, né? O Zé arrendou lá do Neto, no caso.”
A precariedade da posse exercida a título de arrendamento ou permissão de uso obsta a configuração de posse autônoma com animus domini apta a repelir a destinação dada pelo possuidor indireto (Zifirino), especialmente após o encerramento das atividades extrativas por parte do requerente. A prova oral indica que o autor José Xavier descontinuou a exploração comercial da areia na referida área e retirou o maquinário principal do local, o que afasta a exteriorização contínua da posse que fundamentaria a proteção possessória imediata.
Os requerentes sustentam que em março de 2023 os requeridos invadiram a área de forma clandestina e inesperada. Essa versão fática, contudo, é desconstruída pela prova documental produzida pelos requeridos, a qual demonstra que o autor José Xavier anuiu formalmente com o ingresso dos requerido na condução do empreendimento extrativo.
Compulsando os autos (evento 77, PROCADM10 pg. 5), verifica-se que no dia 02 de setembro de 2022, o autor José Xavier de Miranda outorgou procuração à requerida Maria de Jesus Vieira de Sousa Borges para representá-lo perante os órgãos ambientais (NATURATINS) e de regulação mineral (ANM), especificando a finalidade de atuar no processo de licenciamento da lavra de areia e cascalho no Lote 17.
Mais relevante ainda é o documento do evento 77, datado de 23 de outubro de 2022, no qual o autor assina, com firma reconhecida em cartório, a "Autorização para o Aproveitamento de Estudos Ambientais", assentindo expressamente com a utilização dos estudos técnicos por ele realizados anteriormente em favor da requerida Maria de Jesus, explicitando que tal ato ocorria "por ocasião da mudança de titularidade do citado empreendimento".
A jurisprudência e a doutrina pátrias consagram a aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas relações processuais e civis, destacando-se a proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
A proibição do comportamento contraditório, sintetizada pelo brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium, serve como instrumento de salvaguarda da legítima confiança e da segurança jurídica. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. leciona com precisão sobre a aplicação deste instituto ao Direito Processual:
"A proibição de venire contra factum proprium. Trata-se de proibição de exercício de uma situação jurídica em desconformidade com um comportamento anterior que gerou no outro uma expectativa legítima de manutenção da coerência." (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 141-142).
Sob a mesma ótica, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald destacam que o ordenamento jurídico não tolera a quebra da expectativa legitimamente gerada na contraparte:
"A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito. Com efeito, cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factum proprium) é contrariado pelo segundo. O fundamento técnico-jurídico do instituto não se alicerça na questão da contradição das condutas em si - pois não é possível ao direito eliminar as naturais incoerências humanas -, mas na proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório, posto contrário à sua expectativa de benefício justamente gerada pela conduta inicial do parceiro contratual." (Curso de direito civil: contratos / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald - 9. Ed. Ver. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, v. 4, p. 215/216).
No caso em testilha, configura-se comportamento contraditório inadmissível que o autor, após anuir formalmente com a transferência de titularidade das licenças ambientais para a exploração de areia no local e outorgar procuração para que a ré gerisse o empreendimento, venha a juízo alegar que a ocupação do imóvel pela requerida deu-se por meio de "invasão clandestina" e "esbulho possessório".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação jurídica e processual. A propósito, confira-se o seguinte julgado da Corte Superior:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.981.356/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).
O depoimento da testemunha Ananias de Jesus Pereira confirma a ocupação mansa e pacífica da área pelos réus, sem traços de clandestinidade ou violência:
“...o Zé tem uns 15 anos que eles têm um projeto de mineração lá nessa área. E lá tinha um barraco, e ele usava para tirar areia. Eu não sei como ele conseguiu a terra. O Tim disse que também comprou lá. O Jose tirava areia lá direto. O Tim mora lá. Ele cria uns porco, umas galinhas. Ele fez a casa que ele mora. Eu assinei para o zé como confrontante. Zifirino Neto era dono lá. A cerca foi o Neto que fez. A cerca do meu lado é em toda a divisa."
Não há nos autos qualquer indício de que a entrada dos requeridos no imóvel tenha ocorrido mediante violência, clandestinidade ou precariedade possessória em relação aos autores. Ao contrário, a posse dos requeridos decorre de justo título de transmissão de direitos possessórios (Cessão de Direitos firmada com Zifirino Neto) e foi acompanhada de atos de cooperação por parte do próprio requerente José Xavier, que disponibilizou a documentação ambiental e o maquinário para a continuidade dos trabalhos.
A cessação das atividades de extração de areia pelo autor e a subsequente transmissão onerosa da posse pelo senhor Zifirino Pereira da Silva Neto aos requeridos descaracterizam o alegado esbulho possessório, uma vez que a posse dos réus se revela justa e amparada em consentimento mútuo e documental das partes envolvidas.
A improcedência do pedido reintegratório, por conseguinte, impõe-se diante da manifesta ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de proteção possessória formulado pela requerida em sede de contestação, é sabido que as ações possessórias gozam de natureza dúplice, nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil, que preceitua:
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESERÇÃO - MANUTENÇÃO DE POSSE - ELEMENTOS - ÔNUS DA PROVA - CONTESTAÇÃO - CARÁTER DÚPLICE - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - IMPERTINÊNCIA - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O recurso apresentado pela parte beneficiária da justiça gratuita deve ser conhecido, independentemente do preparo. Nos termos do art. 561, do CPC/2015, na ação de manutenção de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a turbação praticada pelo réu e a continuação na posse do bem, embora turbada. A turbação se configura mediante o estorvo, que, no conceito atribuído pela língua portuguesa, é embaraço, óbice, obstáculo, dificuldade. Não havendo prova da posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de manutenção da posse. De conformidade com o art. 556, do CPC/2015, o réu da ação possessória poderá, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Trata-se do caráter dúplice que marca as ações possessórias, permitindo ao réu a apresentação de pedido, em contestação, independentemente de reconvenção. A aplicação do art. 556, CPC/2015, não permite a ampliação do elemento objetivo da demanda, que se restringe à proteção possessória, e reparação por danos materiais decorrentes do esbulho ou da turbação. Para que sejam indenizados os danos materiais, estes devem ser efetivamente demonstrados. Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova cabal da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.09.291476-4/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019)
Restando provado que a posse dos requeridos é justa, amparada em justo título de cessão possessória firmado com o antigo possuidor histórico, exercida de boa-fé e de forma pública, com a efetiva consolidação da moradia familiar e função social da terra, impõe-se o acolhimento do pedido contraposto para resguardar em definitivo a posse dos requeridos sobre os 11,7890 hectares delimitados na inicial.
Por fim, diante do julgamento de improcedência do pedido principal de reintegração e do acolhimento do pedido contraposto de manutenção da posse em favor dos réus, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de indenização e retenção por benfeitorias, uma vez que os requeridos permanecerão na posse direta do imóvel e das benfeitorias por eles edificadas.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por LUSAMI MARIA ARAÚJO DE MIRANDA e JOSÉ XAVIER DE MIRANDA na petição inicial;
REVOGO em definitivo a medida liminar possessória anteriormente concedida no evento 57;
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por ANILSON ALVES XAVIER e MARIA DE JESUS VIEIRA DE SOUSA (com fulcro no artigo 556 do CPC), para o fim de RECONHECER e MANTER os requeridos na posse do imóvel rural denominado Lote 17, Chácara São Lucas, com área de 11,7890 hectares, cujos limites e confrontações encontram-se descritos no memorial e mapa constantes no Evento 1.
JULGAR EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência na ação principal e no pedido contraposto, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por força do artigo 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça outrora deferida aos requerentes.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Novo Acordo/TO, data certificada pelo sistema.