Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000058-03.2024.8.27.2728/TO
AUTOR: JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA
ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)
ADVOGADO(A): JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA (OAB TO008634)
RÉU: MARIA DO SOCORRO MOREIRA NEVES
ADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB TO07705A)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de tutela liminar proposta por JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA em face de MARIA DO SOCORRO MOREIRA NEVES, ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial (evento 1), o autor alegou ser o legítimo possuidor do imóvel em testilha, adquirido em 14 de dezembro de 2021 por meio de contrato particular de compra e venda firmado com Emmanuela Batista Figueredo, a qual, por sua vez, detinha termos de cessão provisória (emitido em 27 de setembro de 2019) e definitivo (emitido em 30 de novembro de 2020) outorgados pela municipalidade. Asseverou que, em 4 de dezembro de 2023, constatou que a ré havia invadido os fundos do terreno e iniciado a edificação de um cômodo de alvenaria. Diante disso, pugnou pela concessão de liminar de manutenção de posse, fixação de multa cominatória para inibir novas turbações e condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos e compensação por danos morais no importe mínimo de R$ 5.000,00.
O autor requereu o parcelamento das custas processuais iniciais (evento 5). No despacho inicial (evento 10), este Juízo designou a realização de audiência de justificação prévia e determinou que o autor apresentasse documentos hábeis a delimitar formalmente a área objeto do litígio.
Em cumprimento ao despacho instrutório, o autor acostou memorial descritivo, mapa georreferenciado, Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) e uma declaração subscrita pelo ex-secretário de administração do Município, sustentando ainda que a posse da ré, na verdade, deveria recair sobre o lote vizinho de número 06 (evento 19).
A ré foi regularmente citada e intimada (evento 20). Antes da audiência, a requerida manifestou-se nos autos juntando procuração e diversos documentos probatórios de sua posse, tais como termo de cessão municipal datado de 27 de novembro de 2018, comprovantes de recolhimento de IPTU dos anos de 2019 e 2020, solicitação de ligação de água tratada datada de 2021, fotografias da edificação e pareceres sociais exarados no bojo de procedimento administrativo de regularização fundiária (evento 22).
A audiência de justificação prévia foi realizada (evento 24), oportunidade em que foram inquiridos Sebastião Henrique Viana Batista, Maria Iramar Glória Reis e Patrícia Vieira Amorim (esta última ouvida como informante).
A medida liminar pleiteada pelo autor foi indeferida por este Juízo (evento 25), sob o fundamento de que o requerente não logrou demonstrar o exercício de posse fática anterior sobre o bem. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de mandado de constatação para vistoria do local.
A ré apresentou contestação com pedido contraposto possessório (evento 31). Sustentou que exerce a posse justa, contínua e com animus domini sobre o lote 07 desde o ano de 2018, tendo nele edificado alicerces e paredes nos primeiros meses de 2021. Requereu a improcedência total dos pleitos autorais, o acolhimento do pedido contraposto para ser mantida em definitivo na posse e a condenação do autor às penalidades por litigância de má-fé.
O autor recolheu as custas de locomoção do Oficial de Justiça (evento 37), viabilizando a expedição do mandado de constatação (evento 38).
A réplica à contestação foi apresentada (evento 43).
O mandado de constatação foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça (evento 45), o qual certificou que o lote contava com o início de edificação de uma casa aos fundos.
O processo foi devidamente saneado (evento 47), oportunidade em que se delimitaram as questões de fato e de direito relevantes e determinou-se a intimação das partes para especificação de provas. Ambas as partes requereram a produção de prova oral (evento 52 e 53).
A decisão saneadora de organização instrutória (evento 56) deferiu a produção de prova testemunhal e determinou a inclusão do feito em pauta de instrução.
O autor apresentou petição de urgência reiterando o pedido de medida liminar, aduzindo que a ré havia retomado as obras de alvenaria no terreno, oportunidade em que colacionou novo Boletim de Ocorrência registrado perante a autoridade policial (evento 65).
Este Juízo proferiu decisão (evento 67) advertindo a ré de que a realização de novas benfeitorias na área litigiosa ocorreria sob sua conta e risco, sem direito a indenização em caso de procedência da ação, mantendo-se o indeferimento da liminar.
A requerida compareceu aos autos e juntou a Certidão de Inteiro Teor do imóvel correspondente à Matrícula nº 263 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Tocantins, noticiando que a propriedade definitiva do lote 07 foi registrada em seu nome em 1º de agosto de 2025, por força de regularização fundiária de interesse social (REURB-S) titulada pelo Município (evento 78).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada (evento 82), ato no qual foi colhido o depoimento pessoal da ré e inquiridas as testemunhas Hélio Bruno Lopes, Jairo Carvalho das Neves, Cláudia Soares Alencar e a informante Emmanuela Figueredo. As demais testemunhas foram dispensadas por já terem prestado depoimento na fase de justificação.
As alegações finais por memoriais escritos foram devidamente apresentadas pelo autor (evento 88) e pela ré (evento 94).
Os autos vieram conclusos para julgamento de mérito (evento 95).
II. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito da causa.
A Ação interposta rege-se pelo procedimento esculpido no bojo do artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro, in verbis:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Nos termos do art. 561, incisos I e II do Código de Processo Civil, é incumbência do requerente provar sua posse e o esbulho praticado pelo requerido. Ao esclarecer a definição e cabimento da ação de reintegração de posse, explica o doutrinador Misael Montenegro Filho:
“A ação em estudo (em qualquer de suas modalidades: ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse e ação de interdito possessório) se fundamenta na alegação de que o autor exerceu posse sobre o bem disputado pelas partes antes da alegada prática da turbação ou do esbulho pelo réu, requisito igualmente exigido para o ajuizamento desse tipo de ação” (Ações possessórias no novo CPC/ Misael Montenegro Filho. – 4. ed. ver., atual. e ampl - São Paulo: ATLAS, 2017.)
Dentro da construção doutrinária exposta, esclarece-se que a procedência da demanda advém de inequívoca prova da posse, mansa, pacífica e pretérita exercida pela parte autora, bem como da comprovação de invasão recente e injusta da referida posse. Partindo dessa perspectiva e diante das provas constantes nos autos, concluo que os autores não lograram êxito em demonstrar o exercício da posse anterior.
Para aprofundar o exame jurídico, é imperativo transcrever o teor do Artigo 561 do Código de Processo Civil, que estabelece os pilares do ônus probatório do qual a Requerente não logrou se desvencilhar:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Sabe-se que o Código Civil, em seu art. 1.196, dispõe ser possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Apesar de tal conceito ser abstrato, a doutrina tem consolidado o entendimento no sentido de:
"(...) a semântica da posse passa a ser melhor compreendida por meio dos sentidos de permanência, habitação, produção econômica sustentável. Isso permite visualizá-la além da materialização do bem de uso atual, sem qualquer garantia. Passa-se a compreender que nesse bem foi plantada uma vida, construída uma casa. Enfim, a posse desperta para seus fins sociais, como exigência humana integradora, e não de dominação e estratificação, apenas a serviço do direito de propriedade." (Curso de Direito civil, Volume 5, Editora JusPODIVM, 2012, pg. 67)
"(...) Elementos da posse: Em toda a posse há dois elementos, consistentes numa conduta e numa vontade, que traduzem a relação de uso e de fruição. São eles o objetivo, denominado corpus, e o subjetivo, denominado animus. O corpus é o elemento exterior da posse, é o comportamento ostensivo do possuidor imitando o proprietário. É o aspecto visível da posse, que se traduz não só pelo contrato material com a coisa, como também pela conduta de dar a ela a sua destinação econômica e social. O animus é o elemento subjetivo da posse. Nada mais é do que manter a conduta exterior semelhante à do proprietário (corpus) de modo proposital, intencional. Em outras palavras, trata-se de consciência e do desejo de agir como agiria o proprietário, da dominação intencional e consciente da coisa." (Código Civil Comentado, 7ª Edição; Revisada e Atualizada. 2013. Coordenador Ministro Cezar Peluso. pg.1130)
E, no caso dos autos, as provas produzidas são insuficientes para esclarecer que a parte autora exercia atos de posse anterior no imóvel litigioso.
O autor ampara a sua pretensão em um Contrato Particular de Compra e Venda firmado em 14 de dezembro de 2021 (evento 1, CONTR4), tendo como objeto a cessão de direitos realizada pela Sra. Emmanuela Batista de Figueredo.
Com efeito, a Sra. Emmanuela, ouvida como informante, confessou que, embora detivesse termos de doação provisório e definitivo emitidos pelo Município (Evento 1, CESSAO_DIREIT5), jamais edificou ou realizou qualquer benfeitoria no terreno. Sua conduta limitava-se a manter o lote limpo, o que obsta a caracterização de posse consolidada apta a ser transmitida. Segue depoimento:
"Recebi o imóvel por doação do prefeito da época..., a prefeitura fez a doação desse imóvel pra mim. Primeiro foi uma cessão provisória em 2019 e em 2020 eu recebi a cessão definitiva. Eu mantinha o lote limpo, e eu não tinha começado uma construção ainda porque eu não tinha condição para começar, mas todo mundo sabia que o lote era meu, a cidade inteira sabia. Sabia [da obrigação de construir em até 6 meses], mas não iniciei. Eu mantinha ele limpo, pedi uma ligação de água e de luz, não fizeram a ligação de água porque não tinha rede ainda na época, e aí eu iniciei uma compra de um poço artesiano, só que aí depois eu não consegui pagar, e aí eles não fizeram. A data que eu vendi [para Josedaildo] foi em 2021. Ele me pagou uma entrada no valor de R$ 5.000,00 e a gente parcelou o restante. Na época eu tava precisando de dinheiro, tava precisando comprar um carro que eu tinha separado do meu ex-esposo, e tava com os dois filhos aqui e tive que vender esse imóvel para ele, que foi dessa forma. Na época eu era namorada do enteado dele [do ex-prefeito]."
Somando-se a isso, o próprio autor asseverou na petição inicial e no boletim de ocorrência (evento 1, BOL_OCO7) que, após a aquisição formal em 2021, nunca mais retornou ao município de São Félix do Tocantins, vindo a deparar-se com as obras da ré apenas em dezembro de 2023.
Nesse cenário, resta evidente que o autor adquiriu tão somente uma "posse documental" despida de substrato fático. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera exibição de contrato de compra e venda ou de título de transferência de direitos, sem a efetiva e concreta imissão na posse e a prática de atos de custódia sobre o bem, inviabiliza o manejo dos interditos possessórios:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. POSSE COMO FATO NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE VIA PETITÓRIA. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de prova cabal do exercício da posse prévia ao esbulho inviabiliza o deferimento da proteção possessória, independentemente de alegações sobre a propriedade do bem.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com arrimo no vasto caderno fático-probatório dos autos e à luz do princípio da livre motivação, consignou que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar a posse anterior ao esbulho em relação ao imóvel em disputa na presente demanda, o que impede o deferimento do pedido de reintegração de posse sobre o referido imóvel. Concluiu-se, assim, pela carência da ação possessória ante a inexistência de posse fática anterior ao alegado esbulho.
3. A revisão da conclusão do Tribunal estadual demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.683.602/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) -grifei
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Edmilson Pereira Lima contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no qual se buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que manteve a improcedência de ação de reintegração de posse por ausência de comprovação da posse anterior sobre o imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a análise da alegada violação dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil pode ser realizada em recurso especial ou se a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem conclui que o autor não comprova o exercício da posse sobre o imóvel, limitando-se a apresentar documentos relacionados ao domínio, circunstância considerada insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos da ação possessória.
4. A pretensão recursal sustenta que os documentos apresentados, inclusive relativos à propriedade do bem, seriam suficientes para comprovar a posse e o esbulho, buscando a reforma das conclusões adotadas pela instância ordinária.
5. A revisão desse entendimento exige a reavaliação do acervo fático-probatório produzido no processo, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 3.043.236/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. PROPRIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM POSSE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É inviável a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º da CF) em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a proteção possessória tem por objetivo restaurar uma situação de fato antecedente à turbação ou ao esbulho, sendo o exercício da posse anterior requisito essencial e indispensável para o deferimento da ação de interdito proibitório, não se confundindo o direito de posse com o direito de propriedade.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do suporte fático-probatório e amparado pelos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, concluiu que a documentação apresentada comprova apenas o domínio, mas é insuficiente para demonstrar a posse anterior ou o justo receio de turbação, ressaltando que o Boletim de Ocorrência constitui relato unilateral insuficiente para amparar a pretensão.
4. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.149.760/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) -grifei
Desta forma, falece ao autor o primeiro e mais essencial requisito do artigo 561, inciso I, do CPC.
Lado outro, a ré logrou comprovar a sua posse prévia, contínua e justa sobre o Lote nº 07, bem como a consolidação da propriedade em seu favor.
Os documentos anexados no evento 22 demonstram que a ré obteve o Termo de Cessão Provisório nº 323-2018 em 27 de novembro de 2018. Diferentemente da antecessora do autor, a ré exteriorizou a sua posse de maneira ativa e pública.
A mestre de obras Cláudia Soares Alencar, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório (Evento 82, TERMOAUD1), asseverou de forma firme e imparcial que foi contratada pela ré e ergueu as fundações (baldrame) e as paredes da casa no lote litigioso entre os meses de fevereiro e abril de 2021, época em que o terreno encontrava-se sob a posse exclusiva e mansa da requerida. Esse fato é corroborado pela solicitação de ligação de água tratada junto à concessionária de saneamento municipal datada de 14 de abril de 2021 (evento 22), o que atesta a infraestrutura e a posse direta exercida pela ré muito antes da suposta aquisição do autor (ocorrida em dezembro de 2021).
Vajamos trecho do depoimento da Claudia:
"Trabalhei para a dona Socorro, prestei serviço na construção no início de 2021, em fevereiro, março e abril. Tenho 17 anos que eu trabalho com isso [construção civil]. Prestei serviço para ela lá no lote 7 e fui eu que levantei as paredes do baldrame até o respaldo. Eu estava construindo um ponto para ela, acho que ela ia mexer com restaurante. Comecei do zero, do baldrame, não tinha início nenhum. Durante a obra não recebi nenhum questionamento de que aquele lote ali não era da dona Socorro, nenhuma outra pessoa qualquer foi lá para ter algum impedimento. A gente pegou água de um vizinho, o vizinho Marquinhos, porque não tinha água encanada ainda. Os materiais já estavam lá no terreno quando fui construir. Quando cheguei para iniciar, o lote não estava limpo, tinha um mato pequenininho, quase não cresce no terreno, e a gente que deu a iniciada e limpou manualmente. Eu estava com o meu ajudante, o Thiago. Nunca vi o senhor Josedaildo e nunca ouvi falar que esse lote era dele. A Emmanuela eu conheço porque ela mexe com a farmácia, mas nunca ouvi falar que o lote era dela..."
Ademais, a posse da requerida restou institucionalmente chancelada pelo Poder Público por meio do processo de regularização fundiária urbana (REURB-S), culminando na expedição do título definitivo de propriedade e respectivo registro sob a Matrícula nº 263 perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Tocantins em 1º de agosto de 2025 (evento 78, CERT_INT_TEOR2).
Importa salientar que o processo administrativo de REURB-S exige, como pressuposto de validade, a averiguação preliminar da posse mansa, pacífica e consolidada no tempo por órgãos técnicos e sociais, inclusive com vistorias in loco (como o Relatório Social da empresa Tocantins Parcerias acostado no evento 22).
O autor aduz que o termo provisório da ré havia caducado automaticamente em razão de não ter construído no prazo de dois anos (de 2018 a 2020), o que autorizaria a subsequente destinação da área à Sra. Emmanuela em 2019.
Porém, o próprio secretário municipal de administração à época dos fatos, Jairo Carvalho das Neves, confirmou sob o crivo do contraditório que o ente municipal ficou impedido de conceder novos títulos ou de promover a retomada de lotes a partir de julho de 2019, em virtude do início dos trabalhos de regularização fundiária executados pela autarquia estadual (Intertins), declarando expressamente em juízo:
"A partir de julho de 2019 que o Intertins entrou, a gente não poderia nem retomar e nem conceder novos lotes... A partir desse momento a gente não pôde nem dar e nem retirar nenhum terreno".
Desse modo, o Termo de Cessão Provisório nº 378-2019, que ampara a alegada posse anterior da transmitente Emmanuela Figueredo, foi expedido em 27 de setembro de 2019, ou seja, em período no qual a própria administração pública municipal estava legalmente obstada de praticar atos de disposição e outorga de lotes na região.
A duplicidade de cadastros e as divergências nos registros do imposto predial e territorial urbano (evento 1, DOC5), longe de comprovar a posse fática do autor, evidenciam a patente desorganização administrativa que acometia o setor de tributos municipal.
No âmbito das ações possessórios, tais inconsistências puramente formais e cadastrais não possuem o condão de elidir a posse qualificada da requerida, que se consolidou materialmente por meio do exercício de atos de posse de boa-fé e de edificações concretas sobre a terra.
O laudo do oficial de justiça no Mandado de Constatação (evento 45, CERT1) confirmou a existência da edificação inacabada iniciada pela requerida nos moldes descritos pelas testemunhas, extinguindo qualquer dúvida sobre a autoria e a anterioridade das obras.
Destarte, resta evidenciado que a requerida não praticou qualquer ato de turbação ou esbulho, porquanto agiu no regular exercício de seu direito possessório e de propriedade, impondo-se o decreto de total improcedência dos pedidos formulados na inicial (manutenção de posse, demolição de obras e indenização por danos morais e materiais).
A requerida formulou, em sede de contestação, pedido contraposto possessório para ser mantida na posse do lote litigioso, nos termos do artigo 556 do CPC.
Sendo reconhecida a anterioridade, a legitimidade e a continuidade da posse fática exercida pela ré sobre o lote nº 07, devidamente consolidada com a propriedade imobiliária registrada sob a Matrícula nº 263 do CRI local, impõe-se o acolhimento do pedido contraposto possessório, a fim de resguardá-la contra qualquer ato de moléstia a ser praticado pelo autor.
Com relação ao pedido de indenização por benfeitorias formulado pela requerida, este resta prejudicado (análise prejudicada), uma vez que, com o acolhimento do pedido contraposto e a sua manutenção definitiva na posse e propriedade do imóvel, não haverá perda das acessões físicas por ela edificadas.
Por fim, afasto o pedido de condenação do autor às penas de litigância de má-fé formulado pela requerida.
Embora as teses do autor tenham sido integralmente rejeitadas, a propositura da ação decorreu de fundado conflito gerado pela própria desorganização do Ente Municipal, que emitiu títulos de cessão sobrepostos a pessoas distintas. O autor agiu sob o amparo de título que acreditava ser legítimo, limitando-se a exercer o direito constitucional de ação, sem que reste configurada a conduta dolosa de alteração da verdade dos fatos ou lide temerária prevista no artigo 80 do CPC.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que a parte autora não logrou se desvencilhar do ônus de comprovar a posse fática anterior sobre a área litigiosa, requisito essencial previsto no art. 561, I, do CPC, e acolhendo o pedido contraposto formulado pela requerida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e PROCEDENTE o pedido contraposto, para:
INDEFERIR o pedido de manutenção definitiva do autor na posse do lote urbano litigioso (Lote nº 07 da Quadra 37, situado na Avenida Perimetral, Centro, em São Félix do Tocantins/TO);
INDEFERIR o pedido de demolição de obras e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais;
DETERMINAR a manutenção definitiva da requerida, MARIA DO SOCORRO MOREIRA NEVES, na posse do referido imóvel, em razão do acolhimento do pedido contraposto possessório;
JULGAR EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (art. 1.010, § 3º, CPC), com as nossas homenagens.
Intimem-se. Cumpra-se.
Novo Acordo/TO, data do sistema.