Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Revisão Criminal Nº 0018091-91.2025.8.27.2700/TO
REQUERENTE: VALTER SILVA MOREIRA
ADVOGADO(A): VINISCIO GOMES DE CARVALHO (OAB PA031543)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (evento 62, RECESPEC1) interposto por VALTER SILVA MOREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, conheceu parcialmente da revisão criminal e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido de revisão da dosimetria.
O julgado atacado restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAJORANTES DO ARTIGO 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE A PARTÍCIPE. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta contra sentença transitada em julgado, que aplicou pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado. O requerente pleiteia absolvição, reclassificação da conduta ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena e do regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal comporta o reexame da autoria e do elemento subjetivo do crime; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime na fixação da pena-base; (iii) determinar se é possível afastar as causas de aumento do roubo e modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à reapreciação ampla do conjunto fático-probatório, sendo admissível apenas nas hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal.
4. A revisão criminal não se converte em instrumento para rediscussão de autoria, dolo ou participação quando inexistente prova nova ou erro jurídico flagrante, razão pela qual o pedido revisional, nessa extensão, não merece conhecimento.
5. A dosimetria da pena, por constituir matéria de direito, admite controle em sede revisional quando evidenciada violação direta à lei ou injustiça manifesta, devendo ser conhecida neste ponto.
6. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada em elementos concretos, extraídos da dinâmica delitiva, como o local, o horário, o planejamento e o contexto de maior vulnerabilidade da vítima, não se confundindo com elementares do tipo penal.
7. As causas de aumento do artigo 157, § 2º, do Código Penal possuem natureza objetiva e incidem sobre todos os agentes que concorrem para o crime, nos termos do artigo 29 do Código Penal.
8. Mantida a quantidade de pena fixada na sentença, inexiste fundamento para alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta à rediscussão da autoria, do dolo ou da participação delitiva quando ausente prova nova ou contrariedade manifesta à evidência dos autos, sob pena de esvaziamento da coisa julgada penal.
2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando lastreada em dados concretos da execução delitiva que revelem maior reprovabilidade da conduta, sem confusão com elementares do tipo penal.
3. As causas de aumento do roubo previstas no artigo 157, § 2º, do Código Penal, por sua natureza objetiva, incidem também sobre o partícipe que adere conscientemente ao desígnio criminoso e assume o risco dos meios empregados, nos termos do artigo 29 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 59, 157, § 2º, II, e 180, § 3º; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, e 621, I e III.
Irresignada, a defesa interpôs o presente Recurso Especial, sustentando violação aos arts. 621 do Código de Processo Penal e 29 e 59 do Código Penal. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria conferido interpretação restritiva ao art. 621 do CPP, deixando de conhecer das teses relativas à negativa de autoria e ausência de liame subjetivo sob o argumento de que demandariam revaloração probatória, quando, em verdade, a hipótese seria de condenação contrária à evidência dos autos.
Quanto ao art. 59 do CP, sustenta que a exasperação da pena-base ocorreu com fundamento em elementos genéricos (horário noturno, local do crime, data festiva), sem demonstração concreta de maior reprovabilidade. No tocante ao art. 29 do CP, alega que as majorantes foram aplicadas de forma automática ao partícipe, sem demonstração de que teria ciência ou previsibilidade quanto ao emprego de arma de fogo ou ao modo de execução do delito.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, ao argumento de que a pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
É o relatório. Decido.
O recurso especial é próprio e tempestivo. Quanto ao preparo, sua exigência é afastada, por tratar-se de ação penal pública.
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
No caso concreto, ao proceder com o juízo de conformidade da controvérsia deduzida no recurso especial, não vislumbrei a ocorrência de tema repetitivo ou repercussão geral sobre as matérias.
Portanto, passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial.
A matéria foi devidamente prequestionada, porquanto a questão jurídica foi apreciada pelo acórdão recorrido.
As partes são legítimas, está presente o interesse recursal e a insurgência foi interposta por parte devidamente legitimada.
No tocante à admissibilidade recursal, observa-se que o recorrente aponta violação aos arts. 621 do Código de Processo Penal e 29 e 59 do Código Penal, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido teria conferido interpretação restritiva ao cabimento da revisão criminal, mantido dosimetria com fundamentação genérica e aplicado automaticamente majorantes ao partícipe sem demonstração de vínculo subjetivo.
Contudo, a pretensão recursal não reúne condições de ser admitida.
A defesa alega que o caso se amolda à hipótese de condenação contrária à evidência dos autos. Entretanto, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu que a condenação estava amparada nos elementos probatórios e a defesa buscava, na verdade, uma nova valoração do conjunto probatório.
Modificar essa conclusão para acolher a tese defensiva de que a condenação foi manifestamente contrária às provas exigiria um profundo reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ademais, a decisão recorrida está em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, que reitera o caráter excepcional da revisão criminal, a qual não pode ser manejada como uma segunda apelação.
Nesse sentido, a ação revisional pressupõe o preenchimento estrito das hipóteses do art. 621 do CPP, não se prestando ao reexame de controvérsias já decididas.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 261 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO § 6º DO ART. 180 DO CP. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos." (STJ - AgRg no AREsp: 1920189 SP 2021/0200098-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024)
Assim, incide também o óbice da Súmula 83/STJ.
A defesa questiona a valoração negativa das circunstâncias do crime. O acórdão recorrido, no entanto, destacou que a pena-base foi elevada com base em elementos concretos, como o planejamento, o local, o horário e a maior vulnerabilidade da vítima em data festiva.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em elementos que extrapolam o tipo penal básico, demonstrando maior reprovabilidade da conduta. A análise do modus operandi é um fator idôneo para esse fim.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDONÊA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista por este Tribunal Superior apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade. 2. Na hipótese, a circunstância judicial da culpabilidade do agente foi desfavoravelmente avaliada com justificativa idônea, baseada em elementos concretos, a saber: a premeditação do delito e a divisão de tarefas entre os acusados. Precedentes. 3. Modificar o entendimento adotado pela Corte de origem demandaria nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n. 7/STJ.3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2595617 CE 2024/0097950-9, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 27/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)
Portanto, para reavaliar se os fundamentos utilizados (planejamento, horário, etc.) são genéricos ou concretos, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que novamente encontra óbice na Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido, ao validar a dosimetria, alinhou-se ao entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Finalmente, a defesa alega que as majorantes do roubo foram aplicadas ao partícipe de forma automática. O art. 29 do Código Penal estabelece a regra da unidade de título da imputação no concurso de agentes.
As circunstâncias de caráter objetivo, como o emprego de arma ou o concurso de agentes, comunicam-se a todos os coautores e partícipes, desde que tenham ingressado na sua esfera de conhecimento e vontade, ainda que não tenham sido diretamente executadas por eles. A análise sobre a ciência do partícipe quanto aos meios a serem empregados é matéria de fato.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DA CORTE AD QUEM. COMUNICAÇÃO DA QUALIFICADORA DE PROMESSA DE PAGA AO AUTOR INTELECTUAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DA DISSIMULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. CABIMENTO. INGRESSO NO ESPECTRO DE CONHECIMENTO DO COAUTOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando o não provimento do agravo de instrumento, de forma monocrática, encontra-se dentro das atribuições do relator, e não causa qualquer gravame àquele que responde ao processo criminal. 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, razão pela qual a aferição de seus requisitos pela instância ordinária não vincula esta Corte 3. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor. 4. A qualificadora referente à dissimulação, por ser circunstância objetiva referente ao modo de execução do crime, pode se comunicar ao corréu, desde que tenha entrado em sua esfera de conhecimento. Análise que demanda revolvimento do arcabouço probatório. Incidência do enunciado nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 912491 DF 2006/0268681-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/11/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010)
Desse modo, aferir se o recorrente aderiu ou não ao plano criminoso ciente dos meios que seriam utilizados pelos comparsas é questão que demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, c/c as Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada no sistema.