Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0025205-96.2022.8.27.2729/TO
AUTOR: ELETROMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL ALVES MOURÃO (OAB TO013709)
RÉU: JACILENE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): ALINE DIAS MILHOMEM (OAB TO010179)
SENTENÇA
Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
As partes entabularam acordo extrajudicial, com vistas ao término da demanda, logo não verificado nenhum óbice à sua homologação, haja vista tratar-se de direito disponível.
Dispõe o art. 57 da Lei 9099/95 que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial,” providência a ser adotada.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, “b”, do CPC c/c artigo 57 da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Determino à Secretaria que verifique a existência de depósito judicial ou de valores constritos nos autos, inclusive via SISBAJUD. Havendo quantia depositada ou bloqueada, deverá conferir no termo de acordo a destinação pactuada pelas partes e providenciar a expedição do respectivo alvará judicial eletrônico em favor da parte autora, da parte requerida e/ou de seus patronos, conforme expressamente ajustado. Para tanto, se necessário, intime-se a parte interessada para indicar os dados bancários vinculados ao CPF ou CNPJ do beneficiário, nos termos da Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018. Inexistindo depósito judicial ou valores pendentes de liberação, nada haverá a cumprir quanto a este ponto.
Ante a ausência de possibilidade de interposição de recurso contra a sentença homologatória nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, sejam os autos imediatamente arquivados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.