Execução de Título ExtrajudicialContratuaisExecução de Título Extrajudicial
TJTOJE
Em andamento
Data de Distribuição
05/05/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Palmas
Partes do Processo
LEONARDO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES
OAB/TO 8177·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0020555-64.2026.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: LEONARDO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
SENTENÇA
Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Há óbice à tramitação do feito neste juízo, em relação a parte autora.
Os juizados especiais cíveis possuem rol legal limitado de pessoas aptas a litigarem amparadas pela Lei n. 9.099/95. Neste sentido, o legislador especificou de forma taxativa quais delas podem integrar o pólo ativo de ações em curso nos juizados.
Com efeito, dispõe o §1º do art. 8º da referida Lei:
“§ 1º - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.” (grifo nosso).
Instada a apresentar relatório contendo demonstrativo bruto de faturamento anual, a parte autora não trouxe a documentação solicitada, visto que o demonstrativo bruto de faturamento anual deve considerar os últimos 12 (doze) meses contados do protocolo da ação. Assim, verifica-se que a documentação acostada nos autos encontra-se incompleta.
Ocorre que, nos termos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, a classificação em microempresa e empresa de pequeno porte, observa os limites abaixo descritos:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
Dessa forma, diante da ausência de comprovação de faturamento apto a classificar a parte autora como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, erige sua ausência de legitimidade para figurar no pólo ativo em feito que tramitam pela rito da Lei 9.099/95.
Em sede de Juizado Especial prevalece o entendimento de que não cabe a remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a pronta extinção, permitindo à parte que dirija sua pretensão adequando-a ao rito do juízo comum. Afinal, extingue-se o processo “quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei” (art. 51, inc. IV, da Lei n. 9.099/95).
Em tempo, acerca da observância do princípio da não-surpresa, a Lei n.º 9.099/95 possui disposição específica no sentido de que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” (art. 51, §1º).
À vista do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa eletrônica processual.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.