Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0029070-88.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ROSIRENE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): ROGERIO BARROS DE LUCENA (OAB TO010256)
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ROSIRENE MARQUES DA SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS (SEFAZ) e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS (DETRAN/TO).
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
É notória a incompetência deste juizado fazendário. Explico.
Primeiramente, tem-se que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas de sua alçada e matéria, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
Por outro lado, cumpre mencionar que, segundo o critério da especialização da matéria, a existência de órgão jurisdicional destinado ao processamento e ao julgamento das ações de execução fiscal confere-lhe competência absoluta para processar e julgar causas dessa natureza.
Logo, tal circunstância exclui a competência de qualquer outro juízo, inclusive do juízo da recuperação judicial e do inventário, nos termos dos arts. 201 e 204 do CTN, do art. 784, inciso IX, do CPC e do art. 5º da Lei nº 6.830/1980.
Nesta Comarca, há vara especializada para processar e julgar as ações de execução fiscal, inclusive seus incidentes, bem como as ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito fiscal, até a extinção e o arquivamento do feito, conforme dispõe a Resolução nº 89/2018, alterada pelas Resoluções nºs 6/2019 e 53/2019, todas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Com isso, criou-se um juízo especializado de competência absoluta, não apenas em razão da matéria relacionada ao crédito fiscal inscrito em dívida ativa e executado judicialmente pelo ente público estadual ou municipal, mas também em razão dos aspectos inerentes à sua própria constituição.
Logo, as ações autônomas de natureza cognitiva ajuizadas pelo contribuinte, envolvendo, direta ou indiretamente, crédito fiscal, esteja ele inscrito em dívida ativa ou não, devem tramitar perante o Juízo da Execução Fiscal e Saúde Pública.
Esse entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), conforme o Incidente de Assunção de Competência nº 6, admitido nos autos do Conflito de Competência nº 0006036-16.2022.8.27.2700, ocasião em que foi fixada a seguinte tese geral, abstrata e vinculante. Veja-se:
"(...) 16. Para fins deste IAC, fixam-se as seguintes teses: 1) respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009".
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Ademais, destaco que a finalidade desse entendimento é, também, mitigar a ocorrência de decisões conflitantes. Conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp nº 129.803/DF, em voto proferido pelo Ministro Ari Pargendler:
"havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações. Sempre deverá ser prestigiada a reunião das ações, na conexão."
Quanto às ações autônomas de natureza cognitiva, é necessário preservar a competência em razão da matéria, a fim de garantir o postulado da segurança jurídica.
Assim, embora, no caso, a pretensão inicial seja declaratória, a solução da lide exige a análise dos débitos de natureza tributária (IPVA, licenciamento e multas) pendentes de pagamento, os quais já estão inscritos em dívida ativa e protestados. Esses créditos tributários podem, portanto, ser objeto de ação de cobrança proposta pelo Fisco em desfavor da parte autora a qualquer momento, observado o prazo prescricional.
Nesse sentido, a pretensão autoral é clara ao buscar discutir crédito tributário:
"A declaração da inexistência do débito referente ao IPVA de 2025 em nome da Autora;"
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Até que seja declarado eventual erro de processamento no pagamento do IPVA, como defende a parte autora (evento 1, PAGAMENTO6), o que existe, no presente momento, é um crédito tributário devidamente constituído (evento 1, COMP8), cuja declaração de inexistência deve ser proferida pelo juízo competente.
Ademais, no julgamento do conflito negativo de competência n. 0008212-94.2024.8.27.2700, foi destacado que: "na ação 0028761-72.2023.8.27.2729, o autor pretende, além do cancelamento da comunicação de venda de veículo automotor, a declaração de inexistência do crédito tributário proveniente de IPVA em seu nome, o que adequa perfeitamente à tese fixada no referido IAC, atraindo a competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde".
Da mesma forma, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em caso semelhante:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO ANULATÓRIO DE MULTAS DE TRÂNSITO C/C LIMINAR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DA SAÚDE E JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBJETO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Disciplina a Resolução TJ/TO nº 89/2018 que é de competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas os processos de execução fiscal, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário.
2. As ações conexas e autônomas são aquelas em que se discutem débitos que futuramente poderão ser judicializados pelo ente estatal mediante o aviamento de uma execução fiscal, em fase posterior ao lançamento.
3. In casu, observa-se que o autor pretende a declaração da inexigibilidade de tributo (taxa), o que adéqua perfeitamente à tese fixada no referido IAC, atraindo a competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde.
4. Conflito julgado improcedente para declarar a competência do Juiz da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas, para analisar e julgar o feito originário.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0008554-08.2024.8.27.2700/TO. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO RIGO GUIMARÃES. Julgado em: 17 de julho de 2024).
Ante o exposto, reconheço e declaro este Juizado Fazendário absolutamente incompetente para o processo e julgamento do feito.
Diante disso, a ausência de pressuposto processual relativo à competência conduz à extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, pontua-se que a extinção do feito em decorrência da incompetência dispensa a prévia intimação pessoal das partes, conforme preconiza o § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.