Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Usucapião Nº 0017376-41.2019.8.27.2706/TO
AUTOR: JOSÉ CRISTINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CELIA CILENE DE FREITAS DA PAZ (OAB TO01375B)
DESPACHO/DECISÃO
1.0 PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PELA CPE
Promova-se a CPE a exclusão de RANDOLPHO VICENTE FERREIRA da capa de autuação, porquanto não é parte e não atua mais como inventariante do espólio requerido (evento 305).
Cumpra-se ainda a determinação já dada no evento 206:
Antes da conclusão, a CPE deverá desabilitar as fazendas públicas, conforme manifestações nos eventos 54, 63, 65 e 196.
2.0 DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO (AUOR FALECIDO) PELO CESSIONÁRIO JOSÉ IVAN ALVES CARVALHO (EVENTO 275)
A parte contária foi intimada para manifestação na forma do artigo 109, § 1º, do CPC, e se opôs ao pedido (evento 319).
Assim, ante a ausência de consentimento da parte requerida, indefiro o pedio de alteração do polo ativo na forma pleiteada.
Lado outro, o Código de Processo Civil (artigo 109, § 2º) autoriza a intervenção dp adquirente no processo como assistente litisconsorcial.
Frente a isso, determino intime-se a parte autora através dos advogados atualmente habilitados para, em 30 dias:
a) Promover a sucessão processual do polo ativo pelo espólio do autor falecido, respresentado pelo inventariante ou administrador provisório e, neste último caso, observar a ordem do artigo 1.797 do Código Civil.
b) Emendar/readequar o pedido do adquirente JOSÉ IVAN ALVES CARVALHO para se habilitar nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial.
Conclusos, após.
Araguaína, 23 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular