Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011045-82.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
RÉU: DINACIR DE MELO SILVA
ADVOGADO(A): RONDINELLE DA SILVA FERREIRA (OAB RJ271516)
ADVOGADO(A): ADAIL BATISTA LIMA (OAB TO008111)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil Sociedade Anônima em face de Dinacir de Melo Silva, Baltazar Gerolim da Silva e B. Gerolim da Silva, na qual se busca a satisfação de crédito representado pelos títulos que instruem a petição inicial. No atual estágio processual, após a nomeação de leiloeiro substituto em razão do falecimento do auxiliar anteriormente designado, sobrevieram manifestações que demandam a apreciação deste Juízo, notadamente o pedido da executada Dinacir de Melo Silva para instituição de usufruto vitalício sobre o imóvel de matrícula número 35.220 do 1º Registro de Imóveis de Araguaína, Tocantins (Evento 286), e a manifestação do exequente (Movimentação 300 e Movimentação 306), bem como a aceitação do encargo pelo leiloeiro Victor Oliveira Dorta, com sugestão de datas para os atos expropriatórios.
No que tange ao pedido de instituição de usufruto vitalício formulado pela executada Dinacir de Melo Silva sob o argumento de ser pessoa idosa e tratar-se de seu único bem de residência, entende-se que tal pretensão não comporta acolhimento. A execução é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil, e a finalidade do processo executivo é a expropriação de bens do devedor para a satisfação do débito. A instituição de usufruto vitalício em favor do próprio executado sobre o bem penhorado revela-se medida incompatível com o sistema processual civil, pois esvaziaria o valor econômico do bem em uma eventual alienação judicial, tornando a execução inócua e premiando a inadimplência. Ademais, observa-se que a executada apresentou nos autos instrumento particular de cessão parcial de direitos creditórios judiciais no montante de R$ 900.000,00, proveniente de processo judicial em trâmite na Comarca de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, o que evidencia a existência de patrimônio vultoso e afasta a alegada hipossuficiência extrema que justificasse qualquer medida protetiva excepcional fora das hipóteses legais de impenhorabilidade.
Saliente-se, ainda, que a proteção ao bem de família, nos termos da Lei número 8.009, de 29 de março de 1990, visa resguardar a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, contudo, não autoriza a criação de gravames reais por mera vontade do devedor para impedir a satisfação do crédito exequendo. A executada não logrou demonstrar que a manutenção da penhora e a posterior alienação do imóvel prejudicariam sua subsistência, especialmente diante do crédito recebido por cessão. Outrossim, o ofício oriundo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro noticia penhora no rosto dos autos do processo originário do crédito cedido, o que sugere uma complexa rede de obrigações e reforça a necessidade de prosseguimento da presente execução para garantir a efetividade da prestação jurisdicional sem mais delongas. Assim, o indeferimento da instituição de usufruto é medida que se impõe, mantendo-se a penhora sobre a integralidade do imóvel para fins de expropriação.
Quanto aos atos de alienação judicial, o leiloeiro público oficial Victor Oliveira Dorta manifestou aceitação ao encargo e sugeriu datas para a realização do primeiro e segundo leilões. No entanto, verifica-se que a primeira data sugerida (29 de junho de 2026) já transcorreu, restando prejudicado o calendário apresentado. Considerando a necessidade de regular prosseguimento do feito e a necessidade de publicação de edital com antecedência legal, a readequação das datas é imperativa. Ressalte-se que a aceitação do leiloeiro já está consolidada nos autos, devendo este apenas adequar o cronograma aos prazos processuais vigentes.
Diante do exposto, decido:
Indefiro o pedido de instituição de usufruto vitalício formulado pela executada Dinacir de Melo Silva (Evento 286), ante a ausência de amparo legal para tal medida na execução e a incompatibilidade com a finalidade de satisfação do crédito exequendo.
Homologo a aceitação do encargo pelo leiloeiro Victor Oliveira Dorta, devendo este ser intimado para que, no prazo de 5 dias, apresente novo cronograma com sugestão de datas para o primeiro e segundo leilões, observando o prazo necessário para a confecção e publicação do edital, bem como para as intimações das partes e eventuais terceiros interessados.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada e discriminada do débito, considerando a necessidade de informar o valor exato da execução no edital de leilão, em observância ao artigo 886, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após a apresentação das novas datas pelo leiloeiro e da planilha pelo exequente, venham os autos conclusos para a homologação das datas e determinação de expedição de edital.
Intimem-se.